TJRN - 0843550-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 10:37 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 12:07 Expedição de Ofício. 
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                                            26/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 03:08 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRACIANO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:51 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRACIANO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            18/01/2025 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2025 10:57 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2024 17:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2024 17:23 Juntada de diligência 
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                                            15/11/2024 16:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/11/2024 16:36 Juntada de diligência 
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                                            01/11/2024 07:11 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2024 07:11 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 09:01 Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/10/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 05:01 Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 00:29 Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:45 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0843550-80.2021.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: RICARDO LUZ GURGEL Parte Ré: TEREZA NEUMA GRACIANO e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Num. 107342889) opostos por RICARDO LUZ GURGEL em face da sentença (Num. 110627828), apontando, em suma, contradição e omissão.
 
 Alega que a sentença deixou de observar as cláusulas 2ª a 7ª do contrato, as quais tratam da multa penal e despesas de reparo do imóvel, respectivamente.
 
 Fundamenta ainda pela inobservância da cláusula 14ª, acerca da responsabilidade do fiador.
 
 Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
 
 A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 112932858).
 
 Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte embargada tenha apresentado contrarrazões (Num. 113207812). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Na espécie, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão combatida.
 
 No que se refere aos alegados vícios de contradição, a embargante sustenta a inobservância da sentença quanto a aplicação da multa penal prevista na Clausula 12 do contrato de locação, alegando a ausência de aplicação da multa moratória em razão de atrasos de condomínio e consumo de água, o que não culminaria em dupla condenação.
 
 No entanto, verifico da sentença, consistente fundamentação sobre a cobrança de multa penal e a impossibilidade de sua cominação com a multa moratória. É evidente, portanto, a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em sentença. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
 
 INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
 
 REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
 
 O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
 
 Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
 
 Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Já no que se refere a omissão acerca da responsabilidade solidária dos fiadores apontada no recurso, assiste razão a embargante vez que na fundamentação e dispositivo da decisão embargada não há expressa manifestação sobre a referida questão.
 
 Convém mencionar que, além de previsão contratual (cláusula 14), a Lei 8.245/1991 dispõe em seu artigo 62, inciso I, assim como o art. 275 do Código Civil, serem responsáveis solidários o inquilino e seus fiadores pelo pagamento dos aluguéis.
 
 Há no contrato, inclusive, a renúncia do benefício de ordem do art. 827 do Código Civil.
 
 Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação contratual de locação entre as partes, bem como o inadimplemento; o locatário/réu e o fiador são responsáveis solidários pelo pagamento do débito locatício.
 
 Com efeito, há de ser reconhecidos em partes os vícios apontados, a saber, a omissão a que se refere a responsabilidade dos fiadores, cujos fundamentos acima passam a integrar a decisão embargada sem, contudo, modificar o entendimento deste Juízo acerca dos demais pontos trazidos no recurso.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de sanar a omissão apontada.
 
 Passa assim, a constar o dispositivo: (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e condenar os réus, TEREZA NEUMA GRACIANO e JOSE ANTONIO GRACIANO, responsáveis solidários, ao pagamento das seguintes obrigações, inclusive aquelas vencidas no curso da presente demanda, cujo quantum deverá obedecer aos critérios abaixo especificados: a) pagamento dos alugueis vencidos a partir do mês de abril de 2021 até a desocupação voluntária do imóvel, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme pactuados, ambos incidentes a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada aluguel devido; b) pagamento dos demais acessórios da locação não quitados, como contas de energia água e gás (se cobrados separadamente), taxa de condomínio e multas impostas pelo condomínio, durante o período da ocupação; c) pagamento relativo aos reparos no imóvel no valor de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).
 
 Deixo de determinar a desocupação do imóvel tendo em vista que a parte ré já o fez no curso da demanda, assim como deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista que a autora já se encontra regularmente ocupando o imóvel em questão, consoante noticiado.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/06/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:57 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            10/01/2024 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 04:11 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            03/10/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            03/10/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            20/09/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843550-80.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO LUZ GURGEL REU: TEREZA NEUMA GRACIANO, JOSE ANTONIO GRACIANO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios de Locação proposta por RICARDO LUZ GURGEL em desfavor de TEREZA NEUMA GRACIANO e JOSE ANTONIO GRACIANO (fiador), devidamente qualificados, objetivando, em síntese, em sede de tutela antecipada, a desocupação do imóvel locado mediante o deferimento da medida de despejo, e, no mérito, a rescisão da locação e a condenação do demandado ao pagamento dos alugueis e acessórios até a data da efetiva desocupação.
 
 Informou a parte autora na inicial, que firmou contrato de locação residencial em 14/09/2020, pelo prazo de 36 meses, pactuando aluguel mensal no importe de R$ 500,00, encontrando-se o réu inadimplente desde o mês de abril de 2021.
 
 Disse que foi estipulado contratualmente no caso de inadimplemento multa penal referente a cobrança de três alugueis, em caso de violação de quaisquer cláusulas estabelecidas no contrato.
 
 Relatou que a dívida do requerido atingiu a cifra de R$ 5.727,45.
 
 Argumentou sobre a possibilidade da decretação do despejo liminarmente pela falta dos pagamentos dos alugueis.
 
 Postulou pela concessão da tutela de urgência para a desocupação do imóvel e no mérito pela decretação da rescisão definitiva do contrato e condenação da ré/inquilina e seu fiador ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais, vencidos e vincendos, bem como multa penal, devidamente atualizados, além de custas e honorários advocatícios.
 
 Concedida a tutela de urgência por meio da Decisão de ID 73196344.
 
 Certidão de ID 80079562 - Pág. 1 atestou que o réu José Antonio Graciano foi devidamente citado.
 
 E a certidão de ID 93877401 demonstrou a citação da ré Tereza Neuma Graciano.
 
 Em petição de ID 102117002, a parte autora informou que o requerido desocupou o imóvel, tendo se imitido na posse do bem, requerendo o prosseguimento do feito para pagamento dos débitos em aberto, incluindo as despesas com os reparos/manutenção do imóvel, taxa de condomínio, consumo de água, e multa penal, além de multa contratual, a totalizar a cifra de R$ 16.313,63.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que os réus não contestaram a ação, já tendo transcorrido o prazo para tanto, muito embora tenham sido citados através de Oficial de Justiça, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, vez que aplico à espécie a regra estampada no art. 355, inciso II, do CPC.
 
 Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis c/c cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, com supedâneo na Lei nº 8.245/91.
 
 A ação de despejo é o meio processual que tem o locador para reaver o imóvel que alugou, operando a extinção da relação locatícia.
 
 Portanto, constitui-se em uma ação de rescisão da locação e de evacuação do imóvel, a qual poderá ser movida contra o locatário, sublocatário, cessionário da locação ou qualquer pessoa que resida juntamente com o inquilino.
 
 Com relação ao pedido de despejo, este ficou esvaziado, consoante petição de ID nº 102117002, informando a desocupação do imóvel pelo réu e posterior retomada da posse do bem imóvel objeto da locação pela parte autora no decorrer do processo, motivo pelo qual operou-se a perda do objeto da demanda com relação ao despejo.
 
 Maria Helena Diniz1, ao comentar o art. 66 da Lei nº 8.245/91, ensina que se o réu abandonar o imóvel antes de ter sido citado não há litígio configurado e, portanto, deverá o despejo ser julgado extinto por perda do objeto.
 
 Todavia, se a desocupação do imóvel pelo locatário se der após a sua citação, mas antes da sentença, deverá a ação ser julgada procedente não para fins de decretação do despejo, mas para fixar a responsabilidade do réu-locatário pelas custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Entretanto, como a ação de despejo foi cumulada com a cobrança de aluguéis e acessórios da locação, faz-se necessário o pronunciamento judicial não só com relação às custas processuais e os honorários advocatícios, mas também no que concerne aos valores inicialmente pleiteados.
 
 Nesse sentido, sabe-se que "a onerosidade é a essência do contrato de locação"2 e que nele há obrigações tanto para o contratante como para o contratado.
 
 No que atine às obrigações do locatário-réu destacam-se a de pagar o aluguel e os encargos da locação, conforme se depreende do art. 23, inc.
 
 I da Lei nº 8.245/91, visto que o locador concede ao locatário o uso e gozo do imóvel tão somente mediante uma remuneração em dinheiro; por isso, pode exigi-la.
 
 Assim, quando o inquilino não paga o aluguel, o locador poderá fazer somente a sua cobrança ou poderá cumular esta com a resolução do contrato, com a consequente desocupação do imóvel.
 
 Sobre a questão em comento, a doutrinadora Maria Helena Diniz, expõe que: "Será imprescindível que os contratantes dêem seu assentimento, o primeiro de ceder o uso e gozo do bem locado, e o segundo de pagar o aluguel como contraprestação daquele uso e gozo temporariamente obtidos."3 Preceitua o art. 9º, Inc.
 
 III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
 
 No caso dos autos, ante a revelia do réu presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344 do CPC), a qual cuidou de comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar as alegações autorais quanto ao inadimplemento a partir de abril de 2021.
 
 Outrossim, há de se ressaltar que a legalidade das parcelas cobradas é garantida pelo Contrato celebrado entre as partes e pelo art. 23 da Lei 8.245/91, tanto dos vencidos como dos vincendos até a retomada do bem, consoante a regra do art. 323 do CPC.
 
 Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação contratual de locação entre as partes, bem como o inadimplemento, o locatário/réu é responsável pelo pagamento do débito locatício até a efetiva desocupação do imóvel, uma vez que subsiste a obrigação de pagar os alugueis e demais encargos vencidos no curso do processo e enquanto permanecer na posse do bem.
 
 Quanto a multa contratual por inadimplência e multa penal referidas no contrato, embora o réu tenha sido revel, necessário fazer algumas considerações a respeito.
 
 Ressalte-se que a mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394, CC/02).
 
 A mora do devedor dá margem para que o credor lhe exija, além da prestação, juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e a reparação de qualquer outro prejuízo que houver sofrido, se não optar por enjeitá-la, no caso de ter-se-lhe tornado inútil, reclamando perdas e danos (arts. 395 e 408, CC/2002).
 
 No tocante à multa pelo atraso, esta no percentual de 10%, conforme cláusula 2ª do contrato (ID nº 73148365 - Pág. 1), entendo que a referida multa de 10% sobre os alugueis em atraso afigura-se como excessiva, uma vez que em diversas relações lucrativas, a multa geralmente cobrada gira em torno de 2% sobre a parcela vencida.
 
 Sendo assim, com base no art. 413 do CC/2002, por considerar a multa pelo inadimplemento manifestamente excessiva, determino a sua redução de 10% para 2% sobre o valor de cada aluguel vencido e não quitado na data prevista, máxime porque, nenhum prejuízo com a redução da multa estará sendo imputado ao locador uma vez que, de acordo com o estabelecido nesta decisão, além da multa ora reduzida para 2% (dois por cento), incidirão no cálculo os juros de mora e a correção monetária pactuados.
 
 Em relação a cobrança de multa penal prevista na cláusula 12ª do contrato (ID nº 73148365 - Pág. 3), destaco inicialmente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que não é possível cumulá-la com a multa moratória em razão do inadimplemento.
 
 Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência, in verbis: “EMENTA: LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
 
 CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
 
 MULTA CONVENCIONAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
 
 DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO.
 
 MULTA MORATÓRIA DE 20% CONTRATADA EXPRESSAMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
 
 UNÂNIME.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*25-51, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 16/02/2005) Desta feita, entendo que a multa penal no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel afigura-se como excessiva, além de configurar-se como dupla penalização, uma vez que já incidirá sobre o valor de cada aluguel vencido e não quitado na data prevista, a multa moratória de 2% (dois por cento), de acordo com o estabelecido nesta decisão, além de juros de mora e correção monetária pactuados.
 
 No tocante ao valor apresentado para manutenção do imóvel referente aos consertos e reparos no bem, prevê o contrato entabulado entre as partes que o locatário se responsabiliza “por todos os reparos de que venha a necessitar o imóvel locado no curso da locação, desde que provocados pelos ocupantes do imóvel, inclusive devolver o imóvel locado com tinta da mesma qualidade”, além de se responsabilizar por entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, sendo convencionado que se assim não o fizer o locador estaria autorizado a mandar executar todos os reparos necessários, cobrando do locatário a importância gasta, consoante expresso nas cláusulas 4ª e 5ª.
 
 A parte autora, por sua vez, carreou aos autos o laudo de vistoria do imóvel, datado de setembro de 2020 (ID 102118341 - Pág. 1) acompanhado de diversas fotografias do bem, atestando o bom estado de conservação do imóvel locado.
 
 Juntou também, laudo de vistoria após desocupação acompanhado de diversos registros fotográficos do estado atual do imóvel, comprovando os danos causados pelo locatário enquanto encontrava-se com o bem sob seus cuidados, como janelas e portas quebradas, paredes sujas, partes de objetos danificados (a exemplo do interruptor), dentre outros, apresentando, por fim, orçamento detalhado com o custo dos reparos no valor de R$ 2.865,00 (ID 102117007).
 
 O locatário tem a obrigação, inclusive por força do contrato, de reparar os danos causados no imóvel, devendo entregá-lo no estado em que fora recebido.
 
 A lei de locação de nº 8.245/91 estabelece em seu artigo 23, incisos III e V, que compete ao locatário: “III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;” De modo que não sendo entregue o imóvel no estado em que foi recebido, e encontrando-se os danos apontados comprovados nos autos, é de se atribuir ao locatário a despesa com os reparos do imóvel os quais devem compor a dívida do locatário por força da lei e do contrato.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e condenar a parte ré ao pagamento das seguintes obrigações, inclusive aquelas vencidas no curso da presente demanda, cujo quantum deverá obedecer aos critérios abaixo especificados: a) pagamento dos alugueis vencidos a partir do mês de abril de 2021 até a desocupação voluntária do imóvel, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme pactuados, ambos incidentes a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada aluguel devido; b) pagamento dos demais acessórios da locação não quitados, como contas de energia água e gás (se cobrados separadamente), taxa de condomínio e multas impostas pelo condomínio, durante o período da ocupação; c) pagamento relativo aos reparos no imóvel no valor de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).
 
 Deixo de determinar a desocupação do imóvel tendo em vista que a parte ré já o fez no curso da demanda, assim como deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista que a autora já se encontra regularmente ocupando o imóvel em questão, consoante noticiado.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada: Lei nº 8.245, de 18.10.1991. 7ª ed. atual. conforme a lei n. 10.406/2002.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. 2 GOMES, Orlando.
 
 Contratos . 6ª Ed.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Forense, 1977 pág.321. 3 DINIZ, Maria Helena.
 
 Curso de Direito Civil Brasileiro, V.3., 13.Ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 212.
 
 P.R.I.
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                                            13/09/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 09:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 07:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 01:40 Decorrido prazo de TEREZA NEUMA GRACIANO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 11:56 Expedição de Ofício. 
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                                            18/01/2023 22:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 22:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/12/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2022 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 16:05 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRACIANO em 03/05/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2022 15:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2022 15:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2022 21:28 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2022 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2022 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2021 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2021 00:43 Decorrido prazo de JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO em 03/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/10/2021 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2021 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2021 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 08:39 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            19/10/2021 08:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/09/2021 12:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2021 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2021 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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