TJRN - 0800780-96.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800780-96.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público em face de Roque Afonso da Cunha Neto, já qualificado.
Informando que a oferta da proposta ocorreu com a assistência técnica, solicitou o MP a designação de audiência e a homologação do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
Em ações diretas de inconstitucionalidades protocoladas no STF, que questionam trechos da reforma do CPP promovida pela lei 13.964/2019, foi concedida medida liminar suspendendo sine die a eficácia, ad referendum do plenário daquele tribunal, da implantação do juiz das garantias e seus consectários.
Pela reforma, o juiz das garantias seria responsável pela fase de investigação criminal, cessando sua competência apenas com o recebimento da denúncia (art. 3º-C).
Dessa forma, com a medida liminar, permanece aplicável a antiga sistemática, de modo que o presente acordo de não persecução penal pode ser conhecido por este juízo nesse momento. 2.
Da homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Uma vez aperfeiçoada o acordo de não persecução penal, o magistrado não está obrigado a homologá-lo de plano, devendo analisar o preenchimento de seus requisitos legais, estabelecidos ao longo do art. 28-A do CPP.
No caso, penso que houve o respeito as balizas estabelecidas pela ordem jurídica para aplicação do instituto.
Senão vejamos.
Primeiro, a infração penal noticiada possui, levando em consideração as causas de aumento e de diminuição (art. 28-A, §1º, do CPP), pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP).
Segundo, a infração penal não teve, embora cometida a título doloso, violência ou grave ameaça à pessoa (art. 28-A do CPP).
Terceiro, não há, nos termos do art. 28-A do CPP, causa de arquivamento do procedimento investigatório (ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; falta de justa causa para o exercício da ação penal; atipicidade da conduta; existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade ou existência de causa extintiva da punibilidade).
Quarto, não se identificou hipótese legal de não aplicação do instituto (art. 28-A, §2º, do CPP).
Quinto, houve a formalização do acordo por escrito, oportunidade na qual a parte investigada recebeu orientações técnicas de um profissional da advocacia (art. 28-A, §3º, do CPP).
No ponto, convém ressaltar que as cláusulas foram redigidas de forma clara e inequívoca, não passíveis de interpretação dúbia.
Sexto, na audiência que ora se realiza, cujo objetivo era aferir as características da manifestação de vontade da parte investigada na aceitação da proposta que lhe foi formulada, foi observado a voluntariedade exigida (art. 28-A, §4º, do CPP), bem como a legalidade do acordo (art. 28-A, §7º, do CPP).
Sétimo, as condições previamente estabelecidas atendem ao princípio da proporcionalidade, não existindo necessidade de reforma (art. 28-A, §5º, do CPP).
Dessa forma, a homologação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPC, homologo o acordo de não persecução penal apresentado e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão dos autos com a movimentação 11014 e sua permanência em secretaria até a comunicação de cumprimento do acordo (art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN). 2. “Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias” (art. 311-A, §3º, do Código de Normas do TJRN) ou na hipótese de fixação de prestação pecuniária, ainda que parcelada, como única condição, a dispensa do ajuizamento de execução perante o juízo de execução penal.
Eventuais valores deverão ser depositados na conta destinada para instituições de cunho social mediante apresentação de projetos – Banco do Brasil, agência 1445-1, cc. 4800125309031, ou outra que a secretaria indicar.
Observe-se possível abatimento oriundo de fiança.
Escoado eventual prazo e se ainda não feito, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos. 3.
A devolução dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução do acordo perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Deverá o MP promover o início da execução diretamente no sistema SEEU (art. 331-A do Código de Normas do TJRN), observando: a) “A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado” (§1º); b) “A execução do ANPP será acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos” (§2º).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10, do CPP). 4.
O alerta à parte investigada de que: a) o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP); b) a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP). 5.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 6.
A intimação da vítima, se houver, da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (art. 28-A, §9º, do CPP).
Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN. 7.
Informado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pelo juízo da execução, o levantamento da suspensão, vistas ao MP para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, após, conclusão (art. 28-A, §13, do CPP). 8.
Havendo acordo sobre o destino de armas de fogo, a aplicação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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10/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:10
Audiência instrução realizada para 10/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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26/04/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:09
Audiência instrução designada para 10/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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17/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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