TJRN - 0849380-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849380-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILSON LIMA DE SOUZA REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por CLENILSON LIMA DE SOUZA em desfavor de LUIZ GUSTAVO SANTOS BEZERRA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 108881946). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
A parte demandada apresentou proposta de acordo em Id. 108881947, oportunidade em que apresentou, também, diálogo com a causídica da parte autora acerca das tratativas.
Subsequentemente, a parte autora apresentou petição em Id. 109590058, manifestando expressamente sua anuência com o acordo proposto.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 108881947) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:08
Homologada a Transação
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07/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849380-90.2022.8.20.5001 AUTOR: CLENILSON LIMA DE SOUZA REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS BEZERRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por CLENILSON LIMA DE SOUZA em desfavor de LUIZ GUSTAVO SANTOS BEZERRA.
A parte autora alega, em síntese, que: a) no dia 12/12/2020 sofreu um acidente automobilístico após colisão provocada pelo demandado; b) ao ser conduzido ao Hospital Walfredo Gurgel, foi realizado procedimento cirúrgico para retirar parte da perna do autor; c) no dia do acidente, o Autor estava indo fazer a entrega de um pedido, pois ele, juntamente com os familiares, eram proprietários de uma pequena pizzaria de bairro, que funcionava na casa alugada em quem moravam, e era o Autor quem, além de fazer as pizzas, realizava as entregas; d) também alugava carros e realizava os serviços de lavagem em automóveis, também na casa em que morava; e e) após o ocorrido não pode mais realizar as atividades laborativas que desenvolvia.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o demandado procedesse com o pagamento mensal de pensão no valor de dois salários-mínimos ou, subsidiariamente, outro valor fixado por este juízo.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão proferida em Id. 89178464 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O processo teve o seu curso sem que o pedido de tutela provisória fosse apreciado.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 93215416), oportunidade em que não apresentou impugnação às questões fáticas suscitadas, insurgindo-se, tão somente, quanto aos valores pleiteados.
Na oportunidade, pontuou que reside em Lisboa/PT, e aufere renda de 1.386,61 euros, que equivale a cerca de R$ 7.350,00, de modo que requereu que eventual tutela antecipada deferida fosse arbitrada na quantia de 10% sobre a remuneração do demandado.
Impugnação à contestação em Id. 95158973.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução.
O demandado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreço, tenho que o autor demonstrar suficientemente preenchido os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, visto que o início de prova material apresentado demonstra a responsabilização do demandado pelo evento insurgido, o que também foi reconhecido pelo demandado nestes autos.
Em relação ao perigo do dano, tenho que este é intrínseco à situação fática narrada, uma vez que, em virtude do acidente automobilístico, o autor encontra-se impossibilitado de exercer as atividades laborativas até então desenvolvidas, o que, por corolário, compromete a subsistência do autor e do seu núcleo familiar.
Portanto, tenho que assiste razão a parte autora ao ser beneficiada com o pagamento de pensão arcada pela parte demandada, ainda que em sede de tutela provisória.
Todavia, em relação ao valor a ser arbitrado – em sede de tutela provisória e, portanto, natureza precária -, tenho que este deve ser fixado em observância a proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção à capacidade econômica do demandado, de modo que fixo no montante de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, que corresponde a R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória, e determino que a parte demandada pague ao autor, mensalmente e até ulterior deliberação deste juízo, R$ 792,00 a título de pensão, o qual deverá ocorrer mediante transferência para a conta bancária de titularidade do autor, conta esta que deverá ser informada nos autos.
Destarte, com o respectivo pagamento, deverá o demandado comprovar em juízo mensalmente, mediante a juntada do comprovante bancário.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários de sua titularidade, para onde deverão ser transferidos os valores.
Ato contínuo, considerando o pedido da parte demandada, defiro tal pedido e determino que a Secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/03/2023 15:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTOS BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:59
Outras Decisões
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29/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:34
Juntada de ata da audiência
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18/11/2022 17:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:18
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:11
Outras Decisões
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21/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 22:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 02:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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