TJRN - 0800839-51.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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25/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/11/2024 06:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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23/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:50
Juntada de despacho
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05/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800839-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE VIEIRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALETE VIEIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, na qual a autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo de reserva de margem consignado registrado sob o nº 002810399, cuja origem desconhece.
Requer a declaração de inexistência do contrato e seu respectivo débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato junto ao INSS sob o id nº 106678182.
Histórico de Empréstimo Consignado no id nº 106678185.
Gratuidade de justiça deferida no id nº 106694639.
Contestação apresentada no id nº 108710496, alegando regularidade na contratação e legalidade nas cobranças.
Pugna pela improcedência da demanda.
Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado no id nº 108710505.
Comprovante de Transferência no id nº 108710503.
Impugnação a Contestação apresentada no id nº 110817468, rebatendo os argumentos apresentados na contestação e pugnando pela procedência da demanda. É o que importa mencionar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são IMPROCEDENTES.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 108710505.
Além disso, restou comprovado nos autos o depósito realizado sobre o recebimento da importância em agosto de 2018 conforme extrato de transferência do TED de id nº 108710503.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém a assinatura (polegar) da requerente.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento levantado pela autora em suas contrarrazões.
Portanto, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura da parte autora através de perícia datiloscópica – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Motivo pelo qual entendo que a contratação foi regular e válida, atendendo aos ditames da legislação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ISSO INDEVIDA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DESARRAZOADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA AUTORA.
OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEFESA JÁ POSTA NOS AUTOS, MAS NADA REQUEREU.
DOCUMENTO (CONTRATO) NÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA, DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASINATURA POSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.003062-4.
Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ANUÍDA PELA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO DA LIDE.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.001995-7, Rel: Des.
Judite Nunes).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011842-0, Des.
Judite Nunes).
Outrossim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, a requerente não cumpriu adequadamente com o que lhe incumbia, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido que, no conjunto de suas alegações, demonstra estar com a razão.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), observada a suspensão da exigibilidade. .Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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26/10/2023 21:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800839-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SALETE VIEIRA Requerido: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108710496 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800839-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE VIEIRA REU: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos do INSS - ID nº 106678182 e nº 106678185. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações a título da suposta contratação indevida de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) junto à requerida, cuja contratação ocorreu em julho/2018, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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