TJRN - 0800839-51.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800839-51.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA SALETE VIEIRA Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Salete Vieira, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (Id. 23208067), a apelante aduz que o apelado vem efetuando descontos de empréstimo consignado em seus proventos, sendo que não celebrou nenhum contrato de empréstimo perante tal instituição financeira.
Alega que a transação é fraudulenta, tendo em vista que a recorrente não solicitou nem autorizou o serviço, de modo que o banco recorrido teria juntado aos autos instrumento contratual inválido.
Destaca, por fim, que a fraude é evidenciada, dentre outras provas, pelo comprovante de residência apresentado pela instituição financeira, uma vez que diverge do real endereço da apelante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (Id. 23208068).
Com vistas dos autos, a representante do parquet deixou de opinar no feito, ausente questão de interesse público (Id. 23260110). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida consignada por instituição financeira, cuja origem seria desconhecida pela apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco demandado que justificasse o débito em questão.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Isto porque restou clara a existência do contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica das quantias emprestadas (Id. 23208052), cópias do contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e cópia de documentos pessoais da apelante e testemunhas (Id. 23208053).
Desta forma, apesar da recorrente não ser alfabetizada, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Por outro lado, a recorrente somente veio a ajuizar a demanda em setembro de 2023, ou seja, quase cinco anos depois de ter começado o pagamento dos empréstimos, de modo que a cronologia dos fatos corrobora para evidenciar a legitimidade da contratação.
Ademais, ao ser instada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante insurgiu-se de forma genérica e sem impugnação específica aos documentos apresentados aos autos, como, a propósito, o faz também em sede de apelação.
Nesse contexto, deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual restou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, se o fruto dos empréstimos foram depositados em conta bancária do contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Além disso, ainda na fase instrutória, a apelante deixou de se manifestar sobre a realização de perícia técnica, tendo solicitado, inclusive, o julgamento antecipado da lide (Id. 23208063).
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
DECADÊNCIA.
ART. 27, CDC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-19.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ANEXADO.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0833804-62.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, não está configurada, no caso sob análise, a prática do ato ilícito por parte do banco, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo.
Não comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando a documentação exposta que confirma a legalidade do contrato, não há que se falar em restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) dos valores descontados.
Igualmente, quanto ao pleito indenizatório, não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo a apelante merecedora dele.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-51.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
14/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800839-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE VIEIRA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SALETE VIEIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, na qual a autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo de reserva de margem consignado registrado sob o nº 002810399, cuja origem desconhece.
Requer a declaração de inexistência do contrato e seu respectivo débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato junto ao INSS sob o id nº 106678182.
Histórico de Empréstimo Consignado no id nº 106678185.
Gratuidade de justiça deferida no id nº 106694639.
Contestação apresentada no id nº 108710496, alegando regularidade na contratação e legalidade nas cobranças.
Pugna pela improcedência da demanda.
Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado no id nº 108710505.
Comprovante de Transferência no id nº 108710503.
Impugnação a Contestação apresentada no id nº 110817468, rebatendo os argumentos apresentados na contestação e pugnando pela procedência da demanda. É o que importa mencionar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são IMPROCEDENTES.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 108710505.
Além disso, restou comprovado nos autos o depósito realizado sobre o recebimento da importância em agosto de 2018 conforme extrato de transferência do TED de id nº 108710503.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém a assinatura (polegar) da requerente.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento levantado pela autora em suas contrarrazões.
Portanto, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura da parte autora através de perícia datiloscópica – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Motivo pelo qual entendo que a contratação foi regular e válida, atendendo aos ditames da legislação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ISSO INDEVIDA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DESARRAZOADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA AUTORA.
OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEFESA JÁ POSTA NOS AUTOS, MAS NADA REQUEREU.
DOCUMENTO (CONTRATO) NÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA, DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASINATURA POSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.003062-4.
Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ANUÍDA PELA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO DA LIDE.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.001995-7, Rel: Des.
Judite Nunes).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011842-0, Des.
Judite Nunes).
Outrossim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, a requerente não cumpriu adequadamente com o que lhe incumbia, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido que, no conjunto de suas alegações, demonstra estar com a razão.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), observada a suspensão da exigibilidade. .Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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