TJRN - 0100427-08.2016.8.20.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Edital
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0100427-08.2016.8.20.0003 Acusado: ALEX JOSE OLIVEIRA e outros De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0100427-08.2016.8.20.0003, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de um parente da vítima JOAO CARLOS ANDRADE DE LIMA - CPF: *13.***.*36-19, acerca do teor da decisão de impronúncia, conforme dispositivo a seguir: "Diante do exposto, em consonância com as alegações finais do Ministério Público e das defesas técnicas, IMPRONUNCIO os acusados Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal".
Eu, Cecilia Oliveira Gurgel Guerra, Técnico Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 4 de setembro de 2024.
Cecilia Oliveira Gurgel Guerra Técnico Judiciário -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0100427-08.2016.8.20.0003 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ALEX JOSE OLIVEIRA, EDIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do júri movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, e §6º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, no dia 18 de julho de 2015, por volta das 21h, em uma estrada carroçável, localizada no Sítio Santana, Zona Rural de Mossoró/RN, vitimando a pessoa de João Carlos Andrade de Lima.
Narra-se, em síntese, na denúncia (ID nº 66556107, p. 01-08) que: "No dia 18 de julho de 2015, por volta das 21h, em uma estrada carroçável localizada no Sitio Santana, zona rural de Mossoró/RN, os policiais militares ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA e EDIMAR GOMES DA SILVA, vulgo 'QUEBRA OSSOS', além de outras duas pessoas ainda não identificadas, mataram JOÃO CARLOS ANDRADE DE LIMA, conforme exame necroscópico de fls. 37 e verso, mediante disparos de arma de fogo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em atividade de grupo de extermínio ".
Recebida a denúncia (ID nº 66556107, p. 12), os acusados foram citados e ofereceram resposta à acusação (ID nº 66556107, p. 20-44).
Na fase da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas mencionadas no termo de audiência ID 66556107 (p. 114-115), as protegidas I, II, III e V, bem como os declarantes Maria Rosângela Fernandes de Andrade Clementino e João Clementino Filho.
Na sequência, as oitivas das testemunhas de defesa Raimundo Renato Leal da Silva e Antônio Eilson Carlos Dantas e os interrogatórios dos réus Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia dos acusados, ante os indícios insuficientes de autoria delitiva.
No mesmo sentido, pugnaram os patronos dos acusados. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, resta, a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar os réus; 2) impronunciá-los; 3) absolvê-los sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme, será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida, no presente caso, deverá ser de impronúncia, isto é, inadmitir a acusação, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
De acordo com o que consta no supracitado dispositivo legal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
In casu, a materialidade do fato está demonstrada pelo Laudo Necroscópico de ID nº 66556110, p. 37-38.
Quanto aos indícios de autoria ou participação delitiva, notar-se-á que estes são insuficientes para admissibilidade da acusação, conforme demonstrado pelos seguintes elementos de prova: 1) Depoimento judicial da Testemunha Protegida I: disse que nunca viu os réus antes, bem como que não estava no local do ocorrido.
Apenas ouviu dizer que quatro pessoas encapuzadas levaram a vítima em um carro. 2) Depoimento judicial da Testemunha Protegida II: igualmente, apenas ouviu dizer que quatro sujeitos encapuzados chamaram pela vítima e levaram-na dentro de um veículo.
No dia seguinte, informou que teve notícias do réu. 3) Depoimento judicial da Testemunha Protegida III: informa que viu o carro branco chegando com quatro homens encapuzados, mas que ficou nervosa, começou a chorar e não viu mais detalhes. 4) Depoimento judicial da Testemunha Protegida V: testemunha ocular, informando que quatro sujeitos chegaram em uma caminhonete branca.
Lembra que ouviu um dos algozes falar algo com o nome da vítima, mas não lembra precisamente o quê.
Lembra de ter visto os sujeitos armados, sendo uma das armas uma de calibre 12.
Informou que não prestou atenção nas características físicas, tendo em vista o nervosismo da hora.
Apenas lembra que um dos sujeitos era forte. 5) Depoimento judicial da testemunha de defesa Raimundo Leal (IDs nº 106865698 e 106865698), informando que estava com o réu Edimar Gomes no dia dos fatos.
Lembra o depoente que descobriu que seu filho estava usando drogas.
Nesse sentido, teria pedido para Gomes conversar com o rapaz, juntamente ao depoente, no intuito de convencer o filho a largar os entorpecentes.
Informou que ficou na companhia do acusado Edimar Gomes das 20h até por volta de meia noite. 6) Depoimento judicial de Antônio Eilson Carlos Dantas (IDs nº 106865700 e 106865703), informando que, no dia dos fatos, o acusado Alex José de Oliveira estava na companhia do depoente em uma confraternização de amigos, chegando no local por volta das 22h e saindo por volta das 23h. 7) Interrogatórios judiciais de Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva (IDs nº 106865706, 106865710 e 106865711), nos quais os acusados negam a participação no crime apurado, bem como afirmam desconhecer a vítima.
Destarte, conforme as provas coligidas, assiste razão ao Ministério Público e às defesas técnicas dos acusados ao argumentarem que, inobstante à prova da materialidade do fato, NÃO há, até o momento, indícios suficientes de autoria ou participação delitiva por parte dos réus Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva no crime em tela.
Primeiramente, porque nenhuma das testemunhas foi capaz de reconhecer os acusados como autores nos fatos apurados, sendo a maioria testemunhas de “ouvi dizer” ou hearsay testimony.
Somando-se a isso, as defesas técnicas trouxeram ao processo testemunhas que sugeriram que, na data do homicídio, os acusados estariam em local diverso daquele em que o crime ocorreu.
Dessa forma, considerando que as provas produzidas na fase investigativa não foram confirmadas judicialmente, a impronúncia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RÉU IMPRONUNCIADO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime. 2.
Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri. 3.
Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia.
Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (Grifou-se em negrito).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA AFASTADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA.
HEARSAY TESTIMONY.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)3.
No caso, o Tribunal de origem procedeu a análise dos pressupostos para o exercício da função do Tribunal do Júri, e verificou a ausência de indícios suficientes de autoria a autorizar a submissão dos recorridos ao Colegiado leigo. (...) 5.
Lado outro, como é de conhecimento, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri (HC n. 746.873/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 6.
Ademais, a sentença que pronunciou os agravados baseou-se, em suma, em elementos da fase policial que não foram confirmados em juízo, o que viola frontalmente o art. 155 do CPP, bem como em testemunho indireto - também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony -, o qual não é admitido para submeter alguém a julgamento perante o Conselho de Sentença, ressaltando-se que: [a] razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo (REsp 1924562/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 7.
Cumpre assinalar, outrossim, que: [...] configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.8.
Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ.
Daí, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.302.192/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifou-se em negrito).
Diante do exposto, não consigo extrair da instrução processual indícios suficientes de autoria que apontem os réus como possíveis autores do homicídio sob apuração, não tendo como prosperar a inicial acusatória com base apenas em elementos colhidos na fase pré-processual, sob pena de violação do art. 155, do CPP.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com as alegações finais do Ministério Público e das defesas técnicas, IMPRONUNCIO os acusados Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos por força destes autos.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público, um familiar da vítima, as defesas técnicas e os acusados.
Preclusa a decisão, certifique-se e, sendo o caso, arquive-se.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100427-08.2016.8.20.0003 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: ALEX JOSE OLIVEIRA e outros Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Gustavo Henrique Silveira da Silva, Juiz de Direito da designado para atuação nestes autos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais, bem como para ciência do Laudo acostado no ID. 114247201.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:51
Juntada de Ofício
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01/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0100427-08.2016.8.20.0003 Nome: ALEX JOSE OLIVEIRA Endereço: ADRIAO BESERRA, 108, CENTRO, APODI - RN - CEP: 59700-000 Nome: EDIMAR GOMES DA SILVA Endereço: AV.
ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ, 32, ABOLIÇAO 5, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA e EDIMAR GOMES DA SILVA, “Vulgo Quebra-Osso”, devidamente qualificados, os quais foram denunciados pela suposta prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, §2°, inciso IV e § 6º, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Oportunamente, informo que o presente processo é decorrente da “Operação Intocáveis”, onde o Juiz Titular da 1ª Vara Criminal se declarou suspeito no processo originário (nº 0100429-75.2016.8.20.0003 - ID 73293898, p. 86).
Denúncia ofertada em ID. 66556107, p. 01/08.
O Ministério Público representou pela prisão preventiva dos denunciados (ID. 66556107, p. 09/10).
Foi decretada a custódia cautelar dos acusados em autos apartados (0100452-21.2016.8.20.0003, ID. 66556111, p. 1415).
Recebimento da denúncia em ID. 66556107, p. 12.
Devidamente citados (ID. 66556107, p. 17), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (ID. 66556107, p. 20/45).
A defesa atravessou pedido de revogação da prisão preventiva dos réus em ID. 66556107, p. 48/58.
Manifestação do Ministério Público acerca das preliminares arguidas, bem como opinião desfavorável ao pleito da revogação da prisão preventiva (ID. 66556107, p. 60/70).
Ratificação do recebimento da denúncia, determinação de realização de audiência de instrução e julgamento e manutenção da prisão preventiva dos réus, repousando em decisão de ID. 66556107, p. 71/74.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em ID. 66556107, p. 92/102, o qual foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (ID. 66556107, p. 103/104).
Audiência de instrução realizada em 16 de dezembro de 2016, tendo sido ouvidas as testemunhas e declarantes arroladas na denúncia, com exceção da testemunha protegida IV, que falecera.
Foi também realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Raimundo Renato Leal da Silva e Antônio Eilson Carlos Dantas, dispensadas as demais.
Os réus foram interrogados.
Na ocasião, a defesa requereu, novamente, a revogação da prisão preventiva dos acusados, tendo o órgão acusador manifestado-se desfavorável ao pedido (ID. 66556107, p. 114/115).
Manutenção da prisão cautelar dos acusados repousando em ID 66556107, p. 118/119.
Novamente, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em ID. 66556108, p. 99/113, o qual foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (ID. 66556108, p. 114/118).
Em ID. 66556108, p. 137, consta substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado José Niécio Roldão da Silva, a fim de patrocinar a defesa do acusado Edimar Gomes da Silva.
A defesa atravessou novo pedido de revogação de prisão preventiva (ID. 66556108, p. 142/146).
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 66556108, p. 147/149).
O pleito foi deferido em ID. 66556108, p. 151/154.
Os acusados assinaram termo de compromisso em ID. 66556108, às págs. 158 e 183.
Pedido de restituição de bens formulado pelo acusado Alex José de Oliveira (ID 66556109, p. 03/05), tendo o parquet manifestado-se desfavorável ao pedido às págs. 09/10.
Em decisão de ID. 66556109, p. 11/12, o juízo indeferiu o pedido de restituição.
Em ID. 66556109, p. 36/40, consta requerimento do Ministério Público no sentido de que fosse oficiado ao ITEP para o órgão proceder com a elaboração e envio da perícia nas armas apreendidas e do exame de microcomparação balística referentes a este processo.
Juntada de laudo em ID. 66556109, p. 48/52 e p. 55/91.
O parquet, reiterou os pedidos, afirmando que os laudos juntados não atenderam a todas as requisições do órgão solicitante (ID 69511254).
O réu Edimar Gomes da Silva, juntou procuração constituindo novo causídico (ID. 70553719), o qual foi devidamente habilitado (ID. 70566509).
A defesa de Edimar Gomes da Silva atravessou petição informando acerca do cumprimento das medidas cautelares pelo acusado (ID. 85507031 e ID. 88001038). É a síntese do relatório.
Decido.
Primeiramente, compulsando os autos, verifico que a instrução processual penal já foi devidamente concluída, com a oitiva das testemunhas arroladas tanto pela acusação, como pela defesa dos acusados ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA e EDIMAR GOMES DA SILVA.
O feito aguarda a juntada de laudo requisitado pelo Ministério Público ao ITEP, a fim de que seja encerrada a fase instrutória (ID 69511254).
Isto posto, passo análise dos itens pendentes. 2.
Da revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus Alex José de Oliveira e Edimar Gomes da Silva Em decisão de ID. 66556108, p. 151/154, o colegiado revogou a prisão preventiva dos acusados com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência; Os acusados assinaram Termo de Compromisso, respectivamente em ID. 66556108, às págs. 158 e 183. É o que importa relatar.
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro, as medidas cautelares têm entre suas características a provisoriedade, a revogabilidade e a não definitividade.
Neste sentindo, o referido doutrinador, entende que a provisoriedade tem como justificativa a situação de emergência, deixando de vigorar quando sobrevém o resultado do processo principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária.
Já revogabilidade, seria um desdobramento de sua provisoriedade, já que manutenção da medida cautelar dependeria da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária ao processo.
E por fim, as medidas cautelares não teriam caráter definitivo, uma vez que a decisão que impõe aquelas não faz coisa julgada material (Brasileiro, Renato.
Manual de Processo Penal, volume único, ed. 12ª, ano 2023, pág. 855).
No caso em apreço, as medidas cautelares foram aplicadas aos réus em decisão proferida em 31 de julho de 2017, ou seja, há mais de 06 anos, o que se faz concluir que as medidas aplicadas não mais se mostram necessárias e adequadas, principalmente em razão de já perdurar por considerável lapso de tempo, sem elementos novos que a justifiquem.
Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo, bem como a própria característica de provisoriedade, não se admite que as medidas cautelares perdurem indefinidamente. 3.
Das disposições finais: Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas aos réus ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA e EDIMAR GOMES DA SILVA, “Vulgo Quebra-Osso”, ao mesmo tempo que passo as seguintes determinações para secretaria deste juízo: 1) Intime-se o Ministério Público, para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos respectivos laudos requeridos; 2) Retifique-se a autuação do feito e inclua a 19ª PJ, uma vez que é a competente para atuar no feito; 3) providencie a secretaria a juntada de todas as mídias existentes no processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) Gustavo Henrique Silveira da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:13
Outras Decisões
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04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2023 05:00
Decorrido prazo de MPRN - 27ª Promotoria Natal em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:06
Declarada incompetência
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23/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:08
Declarada incompetência
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 20:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/06/2021 16:23
Declarada incompetência
-
02/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/03/2021 04:26
Digitalizado PJE
-
16/03/2021 04:23
Expedição de termo
-
10/02/2021 01:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2020 12:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2020 12:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/02/2020 09:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2020 09:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 02:34
Concluso para despacho
-
19/12/2018 02:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2018 02:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2018 11:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/12/2018 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2018 09:08
Concluso para despacho
-
21/06/2018 02:37
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 02:05
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2018 09:26
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 08:38
Recebimento
-
05/06/2018 09:55
Outras Decisões
-
15/03/2018 11:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2018 11:55
Recebimento
-
15/03/2018 02:21
Concluso para decisão
-
15/03/2018 02:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/03/2018 08:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2018 08:47
Mero expediente
-
27/02/2018 01:37
Recebimento
-
27/02/2018 01:37
Remessa
-
08/02/2018 08:42
Concluso para decisão
-
08/02/2018 08:41
Recebimento
-
08/02/2018 08:41
Remessa
-
08/02/2018 08:40
Petição
-
25/01/2018 11:42
Expedição de ofício
-
25/01/2018 11:41
Petição
-
25/01/2018 11:39
Expedição de ofício
-
18/12/2017 02:54
Mero expediente
-
28/11/2017 04:46
Concluso para despacho
-
08/11/2017 03:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2017 03:53
Recebimento
-
11/09/2017 09:28
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 04:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2017 04:57
Recebimento
-
10/08/2017 10:08
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 04:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/08/2017 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2017 05:21
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2017 04:59
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 12:53
Expedição de alvará
-
01/08/2017 04:01
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2017 01:44
Expedição de termo
-
01/08/2017 01:41
Expedição de termo
-
01/08/2017 01:22
Expedição de alvará
-
31/07/2017 11:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/07/2017 11:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2017 11:35
Recebimento
-
31/07/2017 03:15
Prisão
-
31/07/2017 03:13
Prisão
-
27/07/2017 10:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/07/2017 10:43
Recebimento
-
27/07/2017 10:40
Entrega em carga/vista
-
27/07/2017 10:40
Petição
-
06/07/2017 03:40
Mero expediente
-
30/06/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 04:13
Concluso para despacho
-
22/06/2017 04:12
Petição
-
21/06/2017 04:01
Recebimento
-
07/06/2017 04:57
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2017 08:52
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2017 08:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2017 03:36
Publicação
-
05/06/2017 03:26
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 02:11
Mero expediente
-
01/06/2017 04:52
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2017 10:40
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2017 10:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2017 11:17
Recebimento
-
24/04/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 11:57
Recebimento
-
20/04/2017 11:00
Decisão Proferida
-
03/04/2017 04:30
Mero expediente
-
31/03/2017 01:36
Concluso para despacho
-
22/03/2017 12:07
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 09:13
Recebimento
-
14/03/2017 08:10
Redistribuição por sorteio
-
14/03/2017 08:10
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2017 08:10
Recebimento do Processo de outro Foro
-
13/03/2017 08:58
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/03/2017 10:48
Documento
-
10/03/2017 03:45
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 12:23
Apensamento
-
10/01/2017 04:12
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2016 03:56
Decisão Proferida
-
19/12/2016 03:50
Recebimento
-
16/12/2016 11:24
Expedição de Mandado
-
16/12/2016 05:25
Concluso para decisão
-
16/12/2016 05:24
Audiência de instrução e julgamento
-
07/12/2016 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2016 10:43
Recebimento
-
05/12/2016 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2016 10:18
Expedição de ofício
-
02/12/2016 09:53
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2016 02:48
Ato ordinatório
-
01/12/2016 02:45
Audiência
-
28/11/2016 05:05
Recebimento
-
25/11/2016 09:59
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2016 05:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2016 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 12:42
Decisão Proferida
-
22/11/2016 10:06
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2016 09:15
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 09:15
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 02:40
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 02:40
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 02:35
Ato ordinatório
-
10/11/2016 11:01
Decisão Proferida
-
04/11/2016 01:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/11/2016 01:40
Recebimento
-
26/10/2016 11:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2016 08:59
Juntada de Revogação de Prisão
-
19/10/2016 02:45
Denúncia
-
24/08/2016 12:57
Juntada de mandado
-
21/08/2016 03:48
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2016 12:43
Mudança de Classe Processual
-
10/08/2016 02:56
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 04:42
Denúncia
-
29/07/2016 02:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2016 02:03
Recebimento
-
18/07/2016 09:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2016 08:57
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 05:52
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
15/07/2016 05:52
Recebimento
-
15/07/2016 05:31
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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