TJRN - 0813113-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801603-74.2025.8.20.5108 Parte autora:ALFREDO DE OLIVEIRA NETO Parte ré:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto ao cadastramento dos patronos e indicação de e-mail para intimações, defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento dos advogados indicados: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879; Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048; e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407; bem como cadastrar o endereço eletrônico [email protected] como canal para recebimento das futuras intimações eletrônicas, nos termos do art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Quanto ao pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798), também defiro.
Defiro a retificação do endereço da parte requerida para fins de citação/intimação.
Considere-se, para os fins de comunicação dos atos processuais, o novo endereço informado: Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49.160-000, nos termos do art. 242, §1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
APDAP PREV); 2.
Se a autora contratou/anuiu a referida contribuição; 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em substituição legal -
27/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado: Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116842839, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 12 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116842839.
Mossoró-RN, 12 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
12/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DESPACHO Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação sob o fundamento de estar configurada litispendência, tendo a parte ré concordado.
Apesar disso, observa-se que o processo nº 0816320-68.2023.8.20.5106 foi autuado em 07/09/2023, enquanto a presente demanda restou distribuída no dia 02/07/2023, sendo, portanto, esta a ação há prosseguir.
Isto posto: I) Indefiro o pedido formulado ao ID. 107838342.
II) Certifique-se o decurso do prazo concedido à ré para apresentação de defesa.
II) Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:15
Audiência conciliação não-realizada para 25/10/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:03
Publicado Notificação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 OFÍCIO Nº: 0813113-61.2023.8.20.5106 Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023 Ao IPERN - APOSENTADOS DA ADMINISTRACÃO DIRETA - SEARH/IPERN Assunto: Suspensão de descontos Processo nº: 0813113-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS WEINE GOMES MELO Parte Ré: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Senhor(a) Secretário(a), De ordem do(a) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juíz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em cumprimento ao despacho/decisão proferida nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0813113-61.2023.8.20.5106, promovida por CARLOS WEINE GOMES MELO em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN (CNPJ: 17.***.***/0001-75), REMETO a Vossa Senhoria, cópia da Decisão de ID 106867500, na qual determina a suspensão dos descontos mensais que estão sendo efetuados na folha de pagamento do autor, CARLOS WEINE GOMES MELO (CPF: *57.***.*04-15), referentes a contribuição sindical, no valor de R$ 18,39.
Atenciosamente, MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
20/09/2023 20:07
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:04
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS WEINE GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Demandado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLOS WEINE GOMES MELO em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o IPE/RN, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição sindical de que não teve sua adesão.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si não pactuada, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao IPE/RN para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:37
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:16
Declarada incompetência
-
03/07/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803398-65.2023.8.20.5600
Mprn - 06 Promotoria Mossoro
Rejane Bezerra da Cruz
Advogado: Assuero da Costa e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:52
Processo nº 0100802-93.2015.8.20.0148
Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigue...
Eider Assis de Medeiros
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0100802-93.2015.8.20.0148
Eider Assis de Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo de Moura Sobral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 14:55
Processo nº 0100802-93.2015.8.20.0148
Eider Assis de Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo de Moura Sobral
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 08:00
Processo nº 0818080-81.2020.8.20.5001
Sebastiao Batista de Oliveira Filho
Municipio de Natal
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2020 12:13