TJRN - 0813113-61.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 13/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0813113-61.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN ADVOGADO(A): LUCAS SOARES FONTENELE PARTE RECORRIDA: CARLOS WEINE GOMES MELO ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813113-61.2023.8.20.5106 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE APELADO: CARLOS WEINE GOMES MELO REPRESENTANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINSP/RN, contra sentença (ID 23791808) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0813113-61.2023.8.20.5106, ajuizada por CARLOS WEINE GOMES MELO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o débito referente ao sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução simples do que percebeu decorrente dos descontos da "SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV PUBLICO DA ADM DIRETA RN", com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 23791810), o apelante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo deveria ter homologado o pedido de desistência formulado pelo autor, já que a demanda trata de direitos disponíveis e houve expressa anuência da parte ré, conforme preceitua o art. 485, VIII, c/c § 4º, do CPC.
Argumenta que a não homologação do pedido de desistência violou os princípios da autonomia da vontade das partes e da legalidade processual, sendo indevida a prolação de sentença de mérito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja homologada a desistência e o feito extinto sem resolução do mérito.
Preparo recolhido e comprovado (ID 23791811).
Em contrarrazões (Id. 23791814), o apelado defende que a decisão prolatada pelo juízo a quo deve ser confirmada.
Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão de a matéria suscitada já ter sido analisada anteriormente por decisão interlocutória que reconheceu a litispendência (ID 23791805), sem que fosse interposto o recurso cabível à época, o apelante, em sua resposta (ID 24411703), sustentou a inexistência de preclusão e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observo que a controvérsia suscitada no apelo, relativa à ausência de homologação do pedido de desistência, foi objeto de apreciação em decisão interlocutória proferida nos autos sob o ID nº 23791805, ocasião em que o juízo de origem rejeitou expressamente o pedido de desistência, optando pela continuidade do feito.
O referido pronunciamento judicial possui natureza decisória, na forma do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sujeitava-se a impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.015 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, como a apelação limita-se a impugnar ponto já decidido em momento anterior por decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto o recurso adequado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal superveniente e pela preclusão consumativa da insurgência.
Sobre a preclusão, destaco os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com destaques não originais): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
ART. 50 DO CC.
AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade. 3.
O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019. 7.
Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN"). 8.
Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC". 9.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão referente ao conhecimento dos embargos à execução não foi impugnada no momento oportuno, de modo que não é mais viável sua análise nessa fase processual, ante a sua preclusão. 2.
Não se constata, na espécie, a atuação abusiva ou protelatória da ora agravante capaz de ensejar a aplicação de sanção processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.725.692/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
-
17/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0813113-61.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN ADVOGADO(A): LUCAS SOARES FONTENELE PARTE RECORRIDA: CARLOS WEINE GOMES MELO ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação a petição ID 27744283, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0813113-61.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN ADVOGADO(A): LUCAS SOARES FONTENELE PARTE RECORRIDA: CARLOS WEINE GOMES MELO ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, com fundamento nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca do não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS WEINE GOMES MELO em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0813113-61.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN ADVOGADO(A): LUCAS SOARES FONTENELE PARTE RECORRIDA: CARLOS WEINE GOMES MELO ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, da petição ID 24411703, consoante art. 10 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 05:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0813113-61.2023.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE APELADO: CARLOS WEINE GOMES MELO REPRESENTANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso por intempestividade, eis que o aspecto reclamado (não homologação de desistência da ação) foi decidido em decisão interlocutória que reconheceu a litispendência (ID23791805) em momento bem anterior à sentença, sem a interposição do recurso cabível.
Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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