TJRN - 0851119-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851119-64.2023.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Residencial Sun Set e outros Parte Ré: Afonso José Marçal Leonardo SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em face de AFONSO JOSÉ MARÇAL LEONARDO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851119-64.2023.8.20.5001 Parte Autora: Condomínio Residencial Sun Set e outros Parte Ré: Afonso José Marçal Leonardo DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor do advogado Hector Bezerra Siqueira, independentemente de preclusão, no valor de R$ 425,97 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851119-64.2023.8.20.5001 Parte Autora: Afonso José Marçal Leonardo Parte Ré: Condomínio Residencial Sun Set DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em face de AFONSO JOSÉ MARÇAL LEONARDO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 425,97 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851119-64.2023.8.20.5001 Polo ativo AFONSO JOSE MARCAL LEONARDO Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo CONDOMINIO SUN SET Advogado(s): HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Apelação Cível nº 0851119-64.2023.8.20.5001.
Apelante: Afonso José Marcal Leonardo.
Advogado: Dr.
Wanderley Dias Barreto.
Apelado: Condomínio Sun Set.
Advogado: Dr.
Hector Bezerra Siqueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DEMANDADO PELOS DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO.
FATOS ALEGADOS NÃO PROVADOS.
FALTA DE PROVA PERICIAL OU QUALQUER OUTRA QUE DEMONSTRE A RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA.
ART 373 I DO CPC.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso José Marcal Leonardo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, o apelante explica que busca a restituição da quantia de R$ 2.962,00 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais) referentes aos gastos que teve que suportar com os reparos nos seus apartamentos de nº 904 e 1003, decorrentes do incêndio ocorrido no apartamento 1004, “bem como da negligência da Apelada em não apresentar tempestivamente o laudo pericial ao Apelante, bem como em não cobrar providências dos responsáveis pelos devidos reparos nos dois imóveis do Apelante”.
Destaca que não pretende responsabilizar a apelada pelo incêndio, mas sim pela negligência em não apresentar tempestivamente o laudo pericial, “lhe impedindo de questionar o laudo tempestivamente, bem como por não cobrar providências dos responsáveis pelos devidos reparos nos seus dois imóveis, causando ao mesmo prejuízo material”.
Acentua que só teve conhecimento do laudo técnico dois anos após o incêndio, o que lhe impediu de questionar o laudo tempestivamente.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que buscava indenização, a título de danos materiais, diante da suposta responsabilidade do condomínio pelo incêndio ocorrido na unidade 1004.
Insta salientar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No tocante à responsabilidade do incêndio pelo condomínio, o laudo pericial concluiu que o sinistro teve origem na suíte do apartamento 1004, portanto não existe ato ilícito por parte do condomínio que possa gerar o dever de indenizar.
No que se refere a alegação de que ficou impossibilitado de requerer a indenização de quem deu causa ao incêndio pela demora na entrega do laudo pericial, entendo que não merece acolhimento.
Em que pese a demora na entrega do laudo pericial, o demandante poderia ter acionado os proprietários/responsáveis pela unidade 1004 quando recebeu o laudo.
Portanto, sem a prova suficiente, por parte do autor quanto aos fatos alegados, não se permite seja acolhida sua pretensão recursal.
Verifica-se que a parte apelante não trouxe elementos suficientes para evidenciar a responsabilidade civil da parte apelada.
Do que se vê nos autos, não tendo o apelante se incumbido do ônus probatório que lhe era devido, nos termos do inciso I, do artigo 373 do NCPC, não se pode, atribuir a apelada qualquer conduta ilícita, sendo inexistentes os requisitos capazes de figurar o dever de indenizar.
Inexistindo qualquer ato ilícito ao apelado imputado, a responsabilidade não pode lhe ser imputada, merecendo ser mantido o decisum atacado.
Nesse sentido: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM APARTAMENTO LOCADO PELA PARTE AUTORA NO CONDOMÍNIO DEMANDADO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO DO INCÊNDIO TER SIDO INTENCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO.
ALEGAÇÃO DE FURTO DESPROVIDA DE ELEMENTO PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805309-13.2016.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 26/05/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851119-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
10/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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