TJRN - 0801532-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801532-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCILENE MARIA DE SOUSA Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 130676420. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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27/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:42
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801532-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros CNPJ: 92.***.***/0001-00, MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO LUCILENE MARIA DE SOUSA opôs embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de Id 114372051.
Para embasar suas razões, alega a autora/embargante que o pedido de restituição do valor integral do automóvel, diante do atestado mal funcionamento ou qualquer problema, fosse procedente e no valor atualizado pela tabela Fipe - R$ 64.914,00 (sessenta e quatro mil novecentos e quatorze reais).
Não houve intimação da parte ré haja vista a certidão emitida pela Secretaria Unificada cível atestando a intempestividade do protocolo dos embargos.
Os autos vieram conclusos.
Entretanto, embora intempestivos, a omissão apontada pelo autor deve ser sanada de ofício pelo julgador, pois corresponde a pedido constante na petição inicial (item "f") e que deixou de ser apreciado.
Mas, para tanto, tendo em vista o efeito infringente, faz-se necessário a intimação da parte ré para se manifestar.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante da omissão identificada na sentença proferida quanto a não apreciação dos danos materiais como requeridos no item "f" da petição inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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07/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:18
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801532-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros CNPJ: 92.***.***/0001-00, MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-13 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCILENE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada, em face de BRADESCO AUTO/CLASSIC COMPANHIA DE SEGUROS e MARTELINHO DE OURO, ambos igualmente qualificados.
Narra a parte autora que é proprietária do veículo HYUNDAI HB20 SEDAN 1.6 PREMIUM, 2016/2016, placa QGN0502, o qual é assegurado mediante contrato de seguro junto ao primeiro requerido BRADESCO AUTO/CLASSIC COMPANHIA DE SEGUROS pelo período de 27/12/2021 a 27/12/2022.
Em 10/09/2022, relata que sofreu um acidente com seu veículo vindo a colidir com um poste de rede elétrica, motivo pelo qual o automóvel veio a necessitar de reparos imediatos para o retorno ao seu regular uso.
Foi, então, dirigida para a oficina do segundo requerido MARTELINHO DE OURO, por essa ser credenciada para prestação de serviços pelo primeiro requerido.
Enquanto o veículo permanecia na oficina, dirigiu-se a outra empresa credenciada junto ao primeiro réu para buscar um carro reserva, o qual poderia usar pelo período de 7 dias, enquanto seu veículo próprio permanecia na oficina para conserto.
Relata então a autora que o prazo dos 7 dias com o carro reserva expirou e seu veículo não foi devolvido.
Por isso, teve que arcar com sua locomoção alguns dias após esse período.
Informa a autora que cobrou de ambos os requeridos sobre o andamento do conserto de seu veículo por meses, recebendo sempre a informação de que faltavam algumas peças para o conserto e que essas não haviam chegado.
Com isso, há mais de quatro meses o seu veículo se encontra na oficina, sem previsão de reparo e entrega.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva até a data da entrega do seu automóvel, e consequentemente, a procedência dos pedidos, para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 677,09 (seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos) relativo aos gastos com deslocamento e complemento ao veículo reserva escolhido.
A tutela de urgência e o pleito de gratuidade da justiça foram deferidas em ID nº 97819493.
Manifestação do primeiro Réu, BRADESCO AUTO/CLASSIC COMPANHIA DE SEGUROS, informando cumprimento da liminar em ID º 99175955.
Devidamente citado, o requerido BRADESCO AUTO/CLASSIC COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação em ID nº 100257466.
No mérito, sustentou, em suma, que o reparo decorreu de sinistro e que teve de ser prolongado em decorrência da falta de peças por parte do fabricante.
Argumenta que cumpriu com o contrato pactuado e que sua responsabilidade é a de vistoria e autorização dos orçamentos, o que foi feito dentro do prazo.
Teceu considerações acerca da culpa de terceiros, com o argumento de que não possui ingerência sobre a disponibilidade de peças no mercado e sobre os fluxos operacionais das oficinas.
Pugna pelo não reconhecimento de danos morais e materiais, e, portanto, pela improcedência da demanda.
Devidamente citado, o requerido MARTELINHO DE OURO, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID nº 104505130.
A tentativa de conciliação restou infrutífera ao ID nº 101828548.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, bem como pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia ao segundo requerido e devolução dos valores pagos a título de seguro pelo período que o automóvel permaneceu parado para conserto, ao ID nº 102758333.
Intimados para especificarem novas provas, a parte autora reiterou os termos da inicial e o primeiro demandado se manifestou reiterando os termos da contestação, tendo o segundo demandado permanecido inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II.I DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC (sistema de convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor de serviços em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Considerando que o requerido MARTELINHO DE OURO, devidamente citado (ID nº 99815407), deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia com fundamento no Art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, declarada a revelia do segundo promovido, aplicam-se os efeitos materiais dela decorrentes, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, diante da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido.
A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação de falha na prestação de serviços, em razão da demora injustificada das partes rés para entregarem o automóvel da parte autora devidamente reparado; e, sendo este o caso, se o fato é hábil a ensejar indenização por danos morais e a devolução imediata do veículo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, infere-se dos autos que a autora firmou contrato de seguro com o primeiro réu, tendo como objeto o veículo que sofreu sinistro.
Pelos documentos apresentados, verifica-se que o veículo segurado foi levado a uma oficina credenciada pela seguradora.
Sob a alegação de morosidade e falha na prestação do serviço, a autora requer a condenação em face da seguradora e da oficina.
A respeito da responsabilidade solidária entre as rés, colaciono a intelecção da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE DANO.
DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA.
DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. ( REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) 2.
O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade. 3.
Nesse passo, considerando-se que, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, seja pela má escolha da concessionária credenciada, assim como pela teoria da guarda (...)” ( REsp 1341530/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/09/2017) Desse modo, patente que o zelo pela prestação de serviços não é tarefa do consumidor e sim do fornecedor e de seus parceiros comerciais, que devem responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária ao consumidor apenas a prova do dano e do nexo causal.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovado.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora acionou o primeiro réu para conserto do seu veículo, levando-o à oficina de propriedade do segundo réu por ser credenciada à seguradora, onde o serviço demorou 09 meses para ser concluído.
A requerida BRADESCO AUTO/CLASSIC COMPANHIA DE SEGUROS aduz que o atraso decorreu de falta de peças pelo fabricante e pela escassez de peças ocasionada pela pandemia da Covid-19, contudo, não juntou nenhuma prova a fim de comprovar tais alegações, ônus que lhe competia, a teor do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Imperioso reconhecer, pois, a responsabilidade e a omissão das requeridas em resolver a situação, subtraindo da parte autora a possibilidade de usufruir de seu veículo por longo período, o que, por si só, já gera um transtorno fora da normalidade.
Assim, ausente qualquer justificativa pelas requeridas para a demora no conserto, de rigor sua responsabilidade ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA.1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA.
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO BEM.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00405475320228160014 Londrina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) II.I.I Do pleito de indenização por danos morais Insta salientar que, de acordo com a SUSEP, autarquia administradora de seguros no Brasil, especificamente no art. 33 da Circular 256/2004, o prazo para reparação de veículos envolvidos em acidentes é de até 30 dias, a contar da entrega de toda documentação no aviso de sinistro. É manifesto, portanto, que o atraso na reparação de veículo ultrapassou os limites da normalidade e tolerância, gerando frustração da expectativa legítima da consumidora contratante, ora autora, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, bem como em relação à oficina credenciada, gerando quebra da confiança pelo ato ilícito, passível de reparação.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à indenização pelos prejuízos sofridos em face da demora na entrega do automóvel, cujo prazo para reparo chegou a 10 (dez) meses, bem como ante a inexistência de quaisquer excludentes de responsabilidade.
No que se refere ao valor do quantum indenizatório, esse deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso, e, em especial, a culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de forma que assegure ao ofendido a satisfação adequada ao seu sofrimento, bem como suficiente à reprovação da conduta ilícita para inibir condutas futuras semelhantes pelas requeridas.
Assim, fixo-o em R$15.000,00 (quinze mil reais), o quantum a ser pago pelas requeridas, a título de reparação pela prática de dano moral.
II.I.II Do pleito de indenização por danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, a autora anexa aos autos os comprovantes de despesas com aplicativo de mobilidade que totalizam R$361,50 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), merecendo acolhida tal pleito. É de responsabilidade das requeridas a oferta de transporte alternativo à consumidora, enquanto realizavam a prestação de serviço de conserto, nos termos do contrato de seguro.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento pelo valor de R$315,59 (trezentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), pagos a mais pelo carro reserva, sob a justificativa de escolher um veículo compatível com o de sua propriedade, pois nos termos do contrato de seguro, na contratação de veículo reserva há a descrição do tipo de veículo reserva que será disponibilizado ao segurado, não tendo sido comprovado pela autora quais os exatos termos do serviço de assistência que contratou.
Portanto, desde que o veículo tenha sido fornecido, não há que se falar no valor que gastou para escolher o modelo do veículo que lhe interessava.
Por fim, quanto ao pleito de devolução das parcelas do seguro, esse também não merece prosperar, pois, embora o veículo estivesse em posse das requeridas, sabe-se que um contrato de seguro de veículo não se renova automaticamente, pelo que se presume que, considerando que a apólice de ID nº 94332552 encerrava-se em dezembro de 2022, eventual renovação se deu em função da manifestação de vontade bilateral das partes, para que um novo contrato fosse celebrado, não havendo que se falar em devolução da cobertura securitária por não circulação do bem.
II.I.III Do descumprimento da medida liminar As astreintes encontram tratamento sistemático no Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade principal é atender aos interesses das partes envolvidas no processo judicial, primando por valores como a segurança jurídica, efetividade e a celeridade processual.
Nos termos do art. 537, § 4º, “ a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
Destaca-se que na decisão de ID nº 97819493, a determinação foi de que fosse fornecido um carro reserva à autora até a data da efetiva entrega do seu automóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Compulsando os autos, observa-se que a decisão foi cumprida por 20 dias, conforme documento de ID nº 107083836 que atesta a entrega do veículo reserva dia 18/04/2023 e devolução dia 08/05/2023.
Assim, considerando o descumprimento da determinação contida na decisão proferida, impõe-se, por consequência, a aplicação de multa cominatória, também a ser adimplida solidariamente entre as requeridas, que deve ser apurada do dia 08/05/2023 até o dia 16/06/2023, data em que foi comunicada a finalização do serviço.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação (S. 362, STJ). b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das despesas com transporte, no montante de R$ R$361,50 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), devendo incidir sobre o valor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a incidir desde a data do evento danoso; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial de ID nº 97819493 por 38 dias, da data de 09/05/2023 à 16/06/2023, totalizando R$7.600,00 (sete mil e setecentos reais).
Ante a sucumbência mínima, condeno apenas as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801532-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros CNPJ: 92.***.***/0001-00, MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:24
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 09:27
Juntada de termo
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 05:53
Decorrido prazo de MOSSORO MARTELINHO DE OURO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:59
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
04/04/2023 13:57
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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