TJRN - 0851435-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juíza de Direito, auxilar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, referente aos AUTOS n.º 0851435-77.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
14/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juíza de Direito, auxilar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, referente aos AUTOS n.º 0851435-77.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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04/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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04/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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27/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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26/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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23/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0851435-77.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA REQUERIDO(A): IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da interditanda, a qual foi diagnosticada com doença incapacitante para os atos da vida civil (doença de Alzheimer), conforme laudo médico anexado aos autos; b) a demandada possui 95 anos de idade e, devido aos problemas de saúde anteriores já era representada pela filha requerente, conforme escrituras de procuração lavradas em cartório acostadas aos autos; c) a autora passou a residir com a interditanda, justamente para facilitar os cuidados para com ela, desde que assumiu essa responsabilidade de procuradora, o que a faz a melhor pessoa para continuar a exercer este múnus; d) a curatela torna-se imprescindível uma vez que o quadro de saúde da interditanda a impossibilita de continuar outorgando poderes procuratórios para a filha, pois a procuração exige capacidade das partes e a aquela tornou-se no presente momento incapaz de exercer os atos da vida civil, ou seja, sem a nomeação de curador, há o risco grave da autora não conseguir mais gerir os recursos necessários para a manutenção da vida e do patrimônio da sua genitora.
Requer a decretação da interdição ilimitada e definitiva da requerida, em conformidade ao seu estado mental.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 113203812), assim como a declaração de anuência do filho da curatelanda (ID 106708316).
Decisão de ID 119190356, concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 123076154).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 132909876).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (ID 133523037). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, além de que não há questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatada a incapacidade de gerir sozinha a sua vida civil.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA BEZERRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES, LAURA SOFIA DA SILVA LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se à Defensoria Pública a fim de designar Defensor Público para atuar como curador da interditanda (art. 752 § 2º do CPC).
Havendo na contestação arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/06/2024 03:19
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:54
Audiência Interrogatório realizada para 07/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): RASHID DE GOIS PIRES De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 07/06/2024 10:40 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0851435-77.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra Réu/Curatelado(a): IRACEMA GOMES DA COSTA PEREIRA CPF: *56.***.*64-87 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,17 de abril de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
17/04/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:30
Audiência Interrogatório designada para 07/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este juízo.
Intime-se a parte autora através do seu advogado, para, no mesmo prazo supracitado, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente, ou seja, da Sra.
Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra.
Após o decurso do prazo, não cumpridas as diligências, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, via de consequência a determinação deste juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 1 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 109517004, especificamente, os itens 2) termo de anuência, Id.106708316, com a firma reconhecida e 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado,a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2023); 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de filhos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
26/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RASHID DE GOIS PIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O É cediço que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, consoante art. 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, em respeito a economia processual e com fulcro no art.321, parágrafo único do citado diploma legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação da legitimidade (Certidão de Nascimento), visto que no documento de identificação da requerente acostado aos autos, Id. 106708320, consta como genitora “Iracema Gomes Pereira” e o documento de identificação da interditanda consta “Iracema Gomes da Costa Pereira” ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo por quem a tenha, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 20 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851435-77.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria do Socorro Gomes da Costa Bezerra CPF: *96.***.*94-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RASHID DE GOIS PIRES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a sua juntada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 23:17
Juntada de custas
-
08/09/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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