TJRN - 0853077-95.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0853077-95.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Harabello Passagens e Turismo Ltda EXECUTADO(A): Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA. em face do Município de Natal, por meio da qual requer a anulação das autuações de números 503275/13-1 (processo n.º 2013.014814-2) e 503274/13-5 (processo n.º 2013.014812-6), em virtude dos valores terem sido retidos e recolhidos pela TAM Linhas Aéreas, tomadora do serviço.
Após a instrução do feito, este juízo, por meio da juíza então em substituição nesta Vara, proferiu a sentença de ID. 66817175, mediante a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contudo, interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao apelo e acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – especificamente em virtude do indeferimento do pedido de inclusão da TAM no polo passivo da demanda, para fim de esclarecimento quanto ao recolhimento de valores –, ao passo que determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja retomada a instrução.
Diante disso, por meio do despacho de ID. 12240091, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ato contínuo, o Município de Natal reiterou o pleito de improcedência do pedido autoral.
Já a parte autora pediu a citação da TAM Linhas Aéreas para figurar como parte na presente causa.
Em suas razões, defendeu o chamamento da referida empresa ao processo para: (i) esclarecer se houve o efetivo recolhimento à Fazenda Municipal, implicando em indébito tributário em prol da parte autora, haja vista o ônus de quitação do(s) parcelamento(s); (ii) elucidar se, apesar da retenção, a TAM LINHAS AÉREAS não procedeu com o recolhimento devido do valor retido em face da parte autora ao Erário Municipal, caracterizando apropriação indevida, ensejando em indenização por danos materiais em favor da HARABELLO, haja vista que esta arcou com o quantum tributário devido ao Município de Natal/RN por meio do(s) parcelamento(s) firmado(s) após decisão definitiva em segunda instância administrativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a citação da TAM Linhas Aéreas com o objetivo de que essa empresa comprove que recolheu o ISS cobrado nas autuações rechaçadas nesta demanda e que, em caso de não recolhimento, seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da HARABELLO.
Em relação ao primeiro pedido, verifico que o objetivo da demandante é, em última análise, obter prova documental em poder de terceiro, circunstância que atrai a aplicação do art. 380 do CPC, segundo o qual: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Por outro lado, tenho que não merece guarida o pedido de inclusão da TAM no polo passivo para eventual condenação em indenização por danos materiais, vez que tal pleito, além de representar novo pedido e causa de pedir, violando o princípio da estabilidade objetiva da demanda, foge do que foi determinado no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, isto é, retomar a INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Frise-se, ademais, que o pleito indenizatório envolve relação entre particulares (HARABELLO - TAM), tornando este juízo incompetente para apreciá-lo, conforme o art. 57 da Lei Complementar nº 643/2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo a esta 3ª VEFT somente decidir demandas envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Natal e suas autarquias.
Diante disso, com fulcro no art. 380, II, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por meio da petição de ID. 122420091, pelo que DETERMINO que se oficie a TAM LINHAS AÉREAS a fim de que a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os documentos que comprovem o recolhimento à Fazenda Municipal dos créditos retidos nos pagamentos efetuados à HARABELLO PASSAGENS E TURISMO LTDA., nas competências de janeiro/2009, março/2009, maio/2009, junho/2009, julho/2009, setembro/ 2009, outubro/2009, novembro/2009, janeiro/2010, fevereiros/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010, julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011 e abril/2011.
Antes do cumprimento da diligência, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), caso queira, acrescentar eventual questionamento a ser remetido para referida empresa, bem como eventual requisição de documentos a fim de instruir esse feito.
Havendo novo requerimento, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Do contrário, inexistindo qualquer outro requerimento, cumpra-se a determinação imposta à empresa TAM LINHAS AÉREAS nos moldes acima delineados.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
12/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:09
Outras Decisões
-
02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Andre Luiz Pinheiro Saraiva em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2022 21:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 21:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/04/2022 10:10
Juntada de custas
-
12/04/2022 09:54
Juntada de custas
-
17/05/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2020 20:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 05:22
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:22
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2020 12:17
Outras Decisões
-
12/02/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 06:33
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 10:58
Expedição de Alvará.
-
02/10/2019 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:35
Outras Decisões
-
30/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 00:17
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA ARANHA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA ARANHA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA ARANHA em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:56
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA ARANHA em 24/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 17/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:43
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 01:54
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 12/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 10:12
Outras Decisões
-
20/06/2018 19:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 11:32
Outras Decisões
-
10/05/2018 10:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 21:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 13/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 19:11
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP em 08/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 16:46
Distribuído por sorteio
-
10/11/2017 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/11/2017 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJRN
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