TJRN - 0800981-68.2021.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:49
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800981-68.2021.8.20.5129 Parte autora: MARIA DO CARMO PAIVA Parte ré: VALDOMIRO JOAO XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória movida por MARIA DO CARMO PAIVA contra VALDOMIRO JOÃO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu marido, possui sequelas de AVC (Acidente Vascular Cerebral) e por isso não tem condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Em despacho de ID 67529463, este juízo determinou a intimação da parte autora para apontar em que se consistia o perigo de dano necessário à concessão da curatela provisória, especificando que tipo de entrave efetivo vem enfrentando caso não regularize tal múnus.
Em resposta, no ID 68058300, a parte autora se limitou a acostar documentos, alguns deles já apresentados com a inicial, e deixou de prestar as informações solicitadas.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão anexa ao ID 68110236, por não comprovação da urgência.
Houve a citação do interditando e sua entrevista restou prejudicada diante do seu estado de saúde, que se encontrava acamado e impssibilitado de se expressar, conforme termo anexo ao ID 71610271.
Nomeada curadora especial para o interditando, que apresentou a defesa no ID 74331698.
Laudo pericial acostado ao ID 94772868.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental irreversível, consistente em hipertensão essencial (CID 10 I-10), sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I-69.4) e demência vascular (CID 10 F-01).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 100046472.
Eis o relatório.
Decido.
A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental, tendo juntado laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais nem exercer os demais atos civis.
Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O perito nomeado – Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – RQE 3475, concluiu que o interditando é portador de hipertensão essencial (CID 10 I-10), sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I-69.4) e demência vascular (CID 10 F-01), conforme se vê no laudo acostado ao ID 94772868.
Não tendo o laudo indicado quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a Requerente, pois é quem de fato cuida do marido há bastante tempo, havendo, inclusive, anuência dos filhos do curatelado (ID 67510989).
Vale salientar os deveres da curadora com relação ao Interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de VALDOMIRO JOÃO XAVIER, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curadora a Sra.
MARIA DO CARMO PAIVA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito -
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:37
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 23/03/2023.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 08:45
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 06:36
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA em 04/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:23
Juntada de ata da audiência
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03/08/2021 13:45
Audiência de interrogatório realizada para 03/08/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
29/07/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 02:48
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:42
Audiência de interrogatório designada para 03/08/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 10:01
Decorrido prazo de EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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12/05/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 23:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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