TJRN - 0801478-42.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801478-42.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora já se manifestou acerca do Laudo Pericial, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca do Laudo de ID 129029747 Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 24 de março de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
28/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 04:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801478-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de agosto de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801478-42.2022.8.20.5131 AUTOR: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia papiloscópica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 11:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801478-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801478-42.2022.8.20.5131 AUTOR: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 22:02
Publicado Citação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CARTA DE CITAÇÃO Processo n°: 0801478-42.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Banco Mercantil do Brasil SA.
Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, - de 0551/552 a 1249/1250, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-041 Prezado(a) Senhor(a), Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta Comarca, CITO Vossa Senhoria da ação, cujas cópias seguem anexas, para responder a presente ação e acompanha-la até julgamento final, bem como para oferecer, querendo, CONTESTAÇÃO, através de advogado legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do AR aos autos do processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente.
Tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
Segue decisão em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 8 de novembro de 2022.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
12/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:27
Outras Decisões
-
24/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:11
Outras Decisões
-
26/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:36
Outras Decisões
-
24/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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