TJRN - 0809341-07.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS BONFIM LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS BONFIM LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809341-07.2021.8.20.5124 Requerente: LUCAS BONFIM LIMA Requerido: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A. e GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO FIRMADA COM UMA DAS PARTES RÉS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE EM FACE DAS DEMAIS RÉS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LUCAS BONFIM LIMA em face de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI, BANCO DAYCOVAL S.A. e GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Houve o deferimento da gratuidade judicial ao autor (id 71715114).
No curso do processo, a parte autora e o BANCO DAYCOVAL S.A chegaram a um acordo (id 132758682).
Pelo despacho id 136258589, diante do acordo firmado com o Banco Daycoval, as partes foram intimadas para dizerem a respeito em 05 (cinco) dias, notadamente sobre extinção do feito em relação às demais demandadas.
No id 136666721, o BANCO DAYCOVAL S.A concordou.
No id 136962085, o autor concordou.
No id 136999132, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME anuiu. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Quanto às demais partes, houve perda de interesse superveniente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto: (a) com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 132758682 firmada entre o autor e o BANCO DAYCOVAL e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito; Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial (autor), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito em face das demandadas PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI e GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Custas e honorários em favor dos advogados da ré GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial (autor), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal pela parte autora e pelo BANCO DAYCOVAL S.A , aguarde-se o decurso do prazo recursal pela GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 23 de março de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:49
Homologada a Transação
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição de extinção
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de extinção
-
21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:33
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:58
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:56
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:16
Outras Decisões
-
14/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:09
Outras Decisões
-
23/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 0809341-07.2021.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BONFIM LIMA REU: PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI, BANCO DAYCOVAL, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, para em 05 dias, dizerem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
PARNAMIRIM/RN, aos 12 de setembro de 2023.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:41
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:17
Decretada a revelia
-
05/05/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/03/2022 11:19
Audiência conciliação realizada para 10/09/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/02/2022 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 11:07
Juntada de carta
-
17/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 06:29
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:23
Audiência conciliação designada para 24/02/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:41
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2021 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:28
Audiência conciliação designada para 10/09/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 00:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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