TJRN - 0802999-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802999-55.2023.8.20.0000 Polo ativo DUMBER CONTROL SL Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo ANDREAS SCHICKEDANZ e outros Advogado(s): JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, JONATHAN DA SILVA FARIAS Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802999-55.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha Embargante: Dumber Control SL Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert (OAB/RN 4.524) Embargados: Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeira de Oliveira Advogados: Mário Sérgio P. do Nascimento (OAB/RN 6.748) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
NOVAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, EM SENTIDO CONTRÁRIO DA QUE FOI AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Dumber Control SL em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802999-55.2023.8.20.0000, por ele interposto em desfavor de Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeira de Oliveira.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE/POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DE DISCUSSÃO, BEM COMO QUANTO AOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a embargante afirma que a decisão colegiada apresenta erro material que deve ser sanado.
Em suas razões, defendeu, em suma, que após a interposição do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu inaudita altera pars a tutela de urgência requerida na exordial da Ação de Reintegração de Posse por ela ajuizada, foram proferidas duas novas decisões, após as audiências de justificação e de instrução.
Afirmou que, na primeira, "o magistrado a quo decidiu por reformar a decisão objeto do presente agravo de instrumento, reconhecendo na ocasião o direito da DUMBER CONTROL de ter o imóvel esbulhado reintegrado à sua posse, tendo em vista as novas provas juntadas aos autos e principalmente em razão da produção de prova testemunhal produzida em audiência", mantida expressamente na segunda decisão.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja declarada a perda do objeto do agravo de instrumento, com a sua consequente extinção.
Trouxe os documentos de ID 22100163/164.
A embargada Maria Magdalena Teixeira de Oliveira ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (verbis): "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Após revisão do caderno processual, entendo que a irresignação do embargante comporta acolhimento.
Isto porque, de fato, depois da interposição do agravo de instrumento em epígrafe, no qual a Dumber Control SL se insurgia da decisão que indeferiu inaudita altera pars a tutela de urgência requerida na inicial da Ação de Reintegração de Posse, foram proferidas duas novas decisões.
Na primeira, em sede de audiência de justificação ocorrida no dia 29/03/2023, após a ouvida de um dos réus e testemunha. restou determinada: "a (1) desocupação da área em questão pelos réus em 30 dias, ou seja, até a data limite de 29/04/2023; (2) proibição da empresa autora destruir a construção existente até a sentença, sob pena de aplicação de multa fixa em favor dos réus; (3) em caso de descumprimento pela parte ré, mediante reingresso na área ou atraso na desocupação até 29/04/2023, fica autorizada desde já a retomada integral da posse da parte autora, com a autorização para que seja destruída a construção feita imediatamente".
Mais adiante, em 10/04/2023, realizou-se audiência de instrução, produzidas mais provas orais, culminando na manutenção da decisão de deferimento da tutela proferida na audiência anterior, pelas mesmas razões já apresentadas naquela decisão.
Desse modo, não há dúvida acerca da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que se encontra prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Assim, inócuo seu julgamento de mérito.
Em comentários acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Colacionam-se julgados da Corte em que foi reconhecida a perda superveniente do objeto em sede de embargos declaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EVIDENCIA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814121-02.2022.8.20.0000 - Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 18.09.2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
ACORDO PRÉVIO NÃO APRECIADO.
PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809377-95.2021.8.20.0000 - Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 03.03.2022) Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a carência superveniente do interesse recursal e negar seguimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0802999-55.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Dumber Control SL Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert (OAB/RN 4.524) Agravantes: Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeira de Oliveira Advogados: Mário Sérgio P. do Nascimento (OAB/RN 6.748) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Opostos embargos de declaração, intimar a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802999-55.2023.8.20.0000 Polo ativo DUMBER CONTROL SL Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo ANDREAS SCHICKEDANZ e outros Advogado(s): JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, JONATHAN DA SILVA FARIAS Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802999-55.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Dumber Control SL Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert (OAB/RN 4.524) Agravantes: Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeira de Oliveira Advogados: Mário Sérgio P. do Nascimento (OAB/RN 6.748) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE/POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DE DISCUSSÃO, BEM COMO QUANTO AOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Dumber Control SL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0801333-31.2022.8.20.5116, ajuizada em desfavor de Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeira de Oliveira, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, suscitou o recorrente, de início, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
No mérito, aduziu que há “prévio exercício da posse e sua perda posterior em virtude do esbulho ocorrido há poucos meses”, detendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de quinze anos, sendo teórica a controvérsia acerca das dimensões do terreno.
Ressaltou que as provas trazidas aos autos atestam a verossimilhança de suas alegações e a consequente necessidade da reintegração da posse, cumpridos os requisitos do artigo 561 do CPC.
Considerando presentes os requisitos necessários, requereu a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar possessória, provido o recurso, ao final.
A medida de urgência requerida restou indeferida.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Insurgiu-se o recorrente da decisão que indeferiu seu pleito liminar de reintegração da posse de imóvel que alega ter sido esbulhado pelo réu, ora agravado.
Pelo que se depreende dos elementos de prova trazidos aos autos, o ora agravante não cuidou de comprovar os requisitos necessários à reintegração da posse, o que lhe cumpria, conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração".
Corroborando o pensar do Juiz singular, na decisão - suficientemente fundamentada, registre-se, afastada a arguição de nulidade formulada como preliminar do recurso - que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor-ora agravante, na Ação de Reintegração de Posse (verbis): “Na espécie, a probabilidade do direito, a meu sentir, não se encontra presente, explico.
Apesar de demonstrada a escritura de cessão de posse em favor da parte requerente, verifico que paira controvérsia acerca da propriedade/posse dos imóveis objetos da discussão e seus respectivos limites territoriais.
Ora, observo da narrativa inicial que ambas as partes juntaram documentos onde, em cognição sumária, demonstram, aparentemente, são vizinhos, de modo que cinge-se a lide em uma análise mais detalhada sobre o perímetro limítrofe de cada terreno.
Desta feita, nos autos não há qualquer prova que consubstancie a probabilidade do direito, tal como laudo topográfico ou ata notarial, demonstrando que os demandados se apossaram o imóvel vergastado.
Assim, neste momento, não se pode sequer extrair a certeza necessária sobre a propriedade/posse do demandante, vez que apenas juntou imagens, sem qualquer detalhamento.
Sob o mesmo viés é ter colacionado aos autos boletim de ocorrência, documento elaborado com base em declaração unilateral do interessado.
Portanto, tal ato não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe. (...) Obtempere-se ainda, in casu, que este Juízo não vislumbra, a presença do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Isso porque, embora a empresa autora tivesse ciência dos atos de construção que ocorriam, passaram 03 (três) anos até o ajuizamento da presente ação, logo, é de se concluir que inexiste perigo de dano apto a justificar a concessão da medida.
Desta feita, diante de um primeiro olhar, próprio da cognição sumária, e sopesando a situação descrita e os documentos acostados, denoto que não restaram atendidos os requisitos autorizadores à proteção liminar requerida.” Dessa forma, considerando que as provas juntadas pelo autor-ora agravante não são capazes de comprovar que a posse não é velha - que não remonta ao ano de 2019, como alegou a demandada-ora agravada, em sua manifestação -, nem que o esbulho aduzido se deu em terreno de que detinha a propriedade e a posse, pairando dúvidas inclusive quanto aos limites do imóvel, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida desde a inicial reintegratória.
Colaciono julgados desta Corte em que os requisitos para a concessão de reintegração liminar da posse não foram suficientemente demonstrados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO POR PARTE DA AGRAVADA E DE POSSE DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE ANTES DO SUPOSTO ESBULHO.
ARTIGOS 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 2013.008262-4 – Relator: Des.
Dilermando Mota, julgado em 03.07.2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
CONSTATAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A medida liminar de reintegração de posse, por muitos, é considerada violenta, por isso, reclama do juiz prudência e conhecimento completo dos fatos, porque essa se baseia na prova unilateral, feita apenas pelo autor, devendo, pois, qualquer dúvida levar o magistrado a denegá-la. - In casu, o quadro fático se mostra eficiente a revelar a ausência de comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC, exigindo vasta dilação probatória para o exame da controvérsia. (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 2011.004570-9 – Relator: Des.
Amilcar Maia, Julgado em 16.08.2011). (grifo acrescido) Nesse passo, imprescindível o aprofundamento da prova, a fim de que sejam esclarecidas e provadas questões imprescindíveis ao deslinde mais justo do feito.
Assim sendo, inexiste razão à reforma da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
17/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDREAS SCHICKEDANZ em 14/08/2023.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREAS SCHICKEDANZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREAS SCHICKEDANZ em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 06:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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