TJRN - 0851920-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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04/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
26/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0851920-48.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO REQUERIDOS: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO SENTENÇA LÚCIA DE FÁTIMA XAVIER MACHADO, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, igualmente qualificados.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) no dia 02 de fevereiro de 2012 adquiriu uma loja no empreendimento de nome MÃOS DE ARTE SHOPPING ARTESANATO; b) desde que adquiriu o imóvel, usufruiu deste para fins comerciais, mas devido a pandemia da Covid-19, para sua infelicidade e para a manutenção e zelo de sua saúde e daqueles que frequentavam seu comércio, teve que fechar as portas até que a onda de contaminação estivesse controlada; c) houve vários decretos que viabilizavam a possibilidade de reabertura de comércio assim como tentativas para reabertura com horários restritos e seguindo as orientações do Ministério da Saúde, mesmo assim o shopping fora mantido sem funcionamento; d) várias foram as tentativas de contato com a então administradora do shopping, porém restaram frustradas devido à impossibilidade de um contato certo e capaz de solucionar o problema da empresa Harmony junto aos lojistas; e) é aplicável o disposto no art. 186 do Código Civil; f) ) diante da turbação que o réu vem causando ao imóvel comercial da autora, vislumbra-se o direito a esta ação de manutenção de posse e g) devem ser condenados os réus em indenização por danos morais e materiais.
Requer, ao final, o seguinte: a) seja determinada a imediata manutenção da posse, permitindo que a autora possa ter acesso a seu estabelecimento, com cominação de multa diária caso continue com a turbação; b) a imediata reabertura do shopping “Mãos de Arte”, não só para que os lojistas possam ter acesso a suas lojas e exercer o seu labor, mas deve agir ativamente para que haja a devida higienização local (corredores, banheiros, áreas comuns), bem como providenciar a reabertura também da praça de alimentação para que os clientes, lojistas e funcionários consigam frequentar o local como já o faziam antes e c) fixação de com indenização por perdas e danos no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ofertou contestação (ID 80847694), trazendo ao debate os seguintes pontos: a) preliminarmente, deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que após a entrega do imóvel fora devidamente constituído o CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, pessoa jurídica, de direito privado, passando a ser deste a responsabilidade de manutenção e cuidado do imóvel, sendo responsável pela contratação de empresas e serviços voltados para a manutenção e funcionamento do empreendimento; b) há prescrição da ação indenizatória, pois a demanda só fora protocolada no dia 24/10/2021, ou seja, há quase 10 anos da assinatura e mais de 10 anos após a expedição do Habite-se; c) não há responsabilidade da parte ré pelos supostos danos materiais e danos morais; d) a presente demanda é referente ao funcionamento do estabelecimento, algo que está completamente fora da competência e legitimidade da demandada; e) a acusação de que a ré não entregou o que prometerá não tem qualquer fundamentação, pois o imóvel foi entregue conforme os projetos, bem como os materiais utilizados são correspondentes ao contido no memorial descritivo; f) a alegação de que a ré tenta adquirir a preço vil as unidades dos outros condomínios não apresenta qualquer prova; g) o fechamento do Condomínio Mãos de Arte Shopping do Artesanato se sucedeu em decorrência de votação que ocorreu no dia 22/02/2021, em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada, nos termos legais, tendo como a primeira ordem do dia o fechamento do condomínio e h) os motivos que justificam o fechamento do condomínio são: a alta inadimplência e agravamento da crise no turismo devido a pandemia.
Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passava da demandada, além da prescrição da ação indenizatória.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, uma vez não comprovado que o demandado seja o responsável de qualquer forma para a inviabilidade da exploração comercial do empreendimento, uma vez que cumpriu com todas as suas obrigações, entregando um imóvel conforme o pactuado e realizando o pagamento de todas as taxas condominiais referentes às unidades sob sua responsabilidade.
Decorreu o prazo do réu CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, sem que tenha apresentado qualquer contestação (certidão de ID 103250871).
Audiência de instrução e julgamento (ID 121295385).
Alegações finais da autora (ID 122427102) e da empresa HARMONY (ID 124678553). É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à autora, conforme requerido na inicial.
De início, suscita o réu HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, após a entrega do imóvel, fora devidamente constituído o CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, passando a ser deste a responsabilidade de manutenção e cuidado do imóvel.
Com razão o requerido.
Isto porque não há nos autos quaisquer indícios de que a HARMONY tenha responsabilidade pelo fechamento do imóvel, ou de que estaria dificultando a atividade comercial da autora.
Pelo que se extrai, a HARMONY, hoje, é apenas proprietária de várias unidades (lojas), sendo que estas lojas fazem parte da figura jurídica de um condomínio regularmente criado (MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO).
Neste ponto, vê-se da ata da assembleia de ID 80847703, que decidiu pela suspensão das atividades em virtude da alta inadimplência e agravamento da crise no turismo devido a pandemia, que não há qualquer responsabilidade da HARMONY pelo encerramento das atividades do centro comercial.
Diga-se ainda que não é suficiente para reconhecer a legitimidade da empresa a singela alegação, desprovida de provas, de que HARMONY se articula e se aproveita da dificuldade de manter o comércio para adquirir lojas com valores muito baixos.
Assim, acolho a preliminar de para reconhecer a ilegitimidade passiva da HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Passo ao exame do mérito.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório de manutenção, é requisito essencial que exista a posse atual, a qual estaria sendo atentada pela parte adversa (prática de esbulho).
Dito isto, não verifico a existência de prática de ato atentatório à posse, pelo simples fato de que o shopping, por razões comerciais e por conta da pandemia, encerrou as atividades temporariamente.
Neste ponto, a assembleia de condôminos de ID 80847703 é clara no sentido de que houve a suspensão das atividades em virtude da alta inadimplência e agravamento da crise no turismo devido a pandemia de COVID.
Ora, a partir do momento em que o estabelecimento encerra suas atividades, não há mais interesse comum dos lojistas na continuidade do comércio, sendo evidente que não há que se falar em prática de esbulho pelo suposto não acesso a sua loja.
Neste ponto, houve apenas a comprovação de que o shopping estaria fechado, pois foram suspensas as suas atividades comerciais, conforme placa no ID 74904418, o que não significa dizer, em absoluto, que existe prática de ato atentatório à posse.
Levando-se em consideração que estamos tratando de demanda possessória, vê-se que, pela própria narrativa da autora em sua inicial, ainda existe o acesso à loja, embora com dificuldades diante do encerramento da atividade comercial.
Portanto, improcedente o pedido de manutenção de posse.
No tocante ao pedido de imediata reabertura do shopping “Mãos de Arte”, este é completamente desarrazoado.
Ora, o encerramento das atividades foi decidido em assembleia de lojistas, o que foi inclusive corroborado pela própria autora em audiência, não havendo que se falar em ocorrência de ato ilegal a permitir a intervenção do Judiciário.
Do mesmo modo, a fixação de indenização por perdas e danos no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), não se sustenta.
O dever de indenizar pressupõe a existência de um agente que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil).
No caso, não se enxerga qualquer conduta ilícita ou antijurídica do CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO que, em comum acordo com seus lojistas, encerra as atividades temporariamente, salientando que, na assembleia de encerramento das atividades, 247 condôminos foram a favor e apenas 12 foram contra a suspensão das atividades.
Portanto, não há dano a ser ressarcido, seja material ou moral, por ausência de ilicitude do agente na conduta.
Por fim, apenas para fins argumentativos, como a pessoa jurídica do condomínio ainda existe, é evidente que a autora, como lojista, ainda é parte integrante deste, devendo suportar os riscos inerentes à atividade comercial, como despesas e eventuais receitas, acaso um dia sejam retomadas as atividades.
Pelo acima exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., excluindo-a da lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com relação a esta empres.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, em favor de ambos os réus, ficando tal pagamento, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 09:11
Audiência Instrução realizada para 14/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851920-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO Advogado: HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Requerido: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda, Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO Requerido: CONDOMINIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO D E S P A C H O Reaprazo para o dia 14 de maio de 2024, às 10 horas, a realização da Audiência de Instrução antes designada para o dia 25 de abril de 2024, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos do § 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no § 4º, Inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Audiência instrução designada para 14/05/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:42
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851920-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHA registrado(a) civilmente como LUCIA DE FATIMA XAVIER MACHADO CPF: *64.***.*48-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Requerido: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CNPJ: 02.***.***/0001-97, CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO CNPJ: 13.***.***/0001-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THALES DE LIMA GOES FILHO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO em 03/05/2023.
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08/04/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:34
Juntada de Certidão vistos em correição
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08/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:07
Declarada incompetência
-
26/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 14:39
Outras Decisões
-
04/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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