TJRN - 0800587-44.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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02/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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23/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 19:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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11/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:43
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800587-44.2023.8.20.5112 AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:01
Juntada de termo
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:57
Processo Reativado
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15/02/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800587-44.2023.8.20.5112 APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:07
Juntada de despacho
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12/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 13:29
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:39
Publicado Citação em 17/02/2023.
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20/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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