TJRN - 0856952-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856952-97.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI, CONSULTORIA TJ LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 19 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2025 18:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856952-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI, CONSULTORIA TJ LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento de Id. 148366323, expeça-se carta precatória para fins de cumprimento da tutela concedida, complementada pelo decisório de Id. 143752095.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856952-97.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI, CONSULTORIA TJ LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:40
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856952-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI, CONSULTORIA TJ LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face da decisão de Id 141784219 - concessão da liminar -, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de descaracterização completa do estabelecimento comercial réu.
Sem contrarrazões, tendo em conta a não citação. É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, constata-se o pertinente enquadramento da insurgência na característica omissiva.
Isso porque, não obstante o juízo tenha inserido na tutela objurgada a ratificação e complementação da tutela anteriormente concedida no Id. 86460864, deixou de, explicitamente, acrescentar o pedido de descaracterização, podendo gerar, no futuro, dúvidas a respeito da ordem.
Isso posto, ante as razões aduzidas, acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios e, por consequência, promovo a integração do decisório de Id. 141784219, que passará a ter o seguinte teor, a partir do item "4": 4- À vista do exposto, defere-se o pedido autoral (Id 134869420), pelo que determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação: i) excluindo do polo passivo o Sr Marcelo do Couto Borges; ii) inserindo, em seu lugar, a pessoa jurídica CONSULTORIA TJ LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05, cujos dados foram indicados nos Ids. 134869423 e 134869420. b) ratificando e complementando a tutela anteriormente concedida (Id. 86460864), determino a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, listados como: i) 01 ELIPSE LONA ILUMINADA; ii) 01 PLACA DE PREÇO CEGA EM CHAPA; iii) 01 POSTE-EMBLEMA URB.
BANDEIRA (5M); e iv) 03 INDICADORES DE PRODUTO ARREDONDADO, consoante descrição nos Ids. 86165840, pág. 11 e Ids 86165859 e 86165859.
Igualmente, determino a descaracterização da bandeira de fornecimento com o padrão da marca ALE.
Defere-se, por ocasião da reintegração, que o cumprimento da ordem seja conduzido através do departamento de engenharia ou de empresa especializada indicada pela parte autora, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça.
Ademais, autoriza-se não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado. c) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré CONSULTORIA TJ LTDA, por seus representantes legais, no endereço indicado no contrato de Id. 86165856 - ESTRADA RJ 144, S/N, KM 09, PRIMEIRO DISTRITO, CARMO/RJ e CEP 28.640-000, através de carta de citação, para apresentar contestação e cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Intime-se a parte requerida SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI e TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, no endereço e forma indicados no Id. 108554460, para apresentar contestação e cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. d) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. f) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. g) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça e por meio de expedição de carta precatória.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:29
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856952-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: MARCELO DO COUTO BORGES, TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de cessão de equipamentos, por culpa dos réus.
Decisão concessiva da tutela de urgência no Id. 86460864.
Na carta precatória de Id. 108554460, págs. 05/06 foi certificada a citação/intimação das rés SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI e TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI.
Depois de diligenciados novos endereços do requerido, Sr Marcelo do Couto, sem sucesso, a parte autora atravessou petição requerendo a retificação do polo passivo, assim como novas diligências relacionadas ao cumprimento da liminar (Id. 134869420). É o relato.
DECISÃO: 1- Analisando-se a colação, em atenção ao requerimento autoral de retificação do polo passivo, percebe-se que é plenamente possível o seu acolhimento, uma vez que o contrato sub judice foi firmado pela pessoa jurídica Posto de Abastecimento CICI LTDA, à época administrado pelo sócio Marcelo do Couto. 2- Nesse cenário, constatando-se que a empresa se encontra ativa, com nova configuração societária e, aludindo-se ao fato de que as atividades do posto de gasolina continuam em andamento e com a caracterização do réu (Id. 134869421), acrescentando-se que a nota fiscal apresentada pela autora indicada outro CNPJ como o prestador dos serviços, objetivando-se a efetividade da liminar concedida, também é viável a o deferimento de outras medidas coercitivas. 3- Noutra vertente, observa-se que, não obstante citadas, as requeridas Silma Terezinha e Taiza Otilia não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram defesa.
No entanto, relativamente às contestações, a teor do que dispõe o art, 231, §1º, do Código de Processo Civil, ainda não foi deflagrado o prazo atinente às defesas. 4- À vista do exposto, defere-se o pedido autoral (Id 134869420), pelo que determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação: i) excluindo do polo passivo o Sr Marcelo do Couto Borges; ii) inserindo, em seu lugar, a pessoa jurídica CONSULTORIA TJ LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05, cujos dados foram indicados nos Ids. 134869423 e 134869420. b) ratificando e complementando a tutela anteriormente concedida (Id. 86460864), determino a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, listados como: i) 01 ELIPSE LONA ILUMINADA; ii) 01 PLACA DE PREÇO CEGA EM CHAPA; iii) 01 POSTE-EMBLEMA URB.
BANDEIRA (5M); e iv) 03 INDICADORES DE PRODUTO ARREDONDADO, consoante descrição nos Ids. 86165840, pág. 11 e Ids 86165859 e 86165859.
Defere-se, por ocasião da reintegração, que o cumprimento da ordem seja conduzido através do departamento de engenharia ou de empresa especializada indicada pela parte autora, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça.
Ademais, autoriza-se não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado. c) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré CONSULTORIA TJ LTDA, por seus representantes legais, no endereço indicado no contrato de Id. 86165856 - ESTRADA RJ 144, S/N, KM 09, PRIMEIRO DISTRITO, CARMO/RJ e CEP 28.640-000, através de carta de citação, para apresentar contestação e cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Intime-se a parte requerida SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI e TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, no endereço e forma indicados no Id. 108554460, para apresentar contestação e cumprir a ordem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. d) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. f) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. g) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça e por meio de expedição de carta precatória.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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27/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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26/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:42
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856952-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: MARCELO DO COUTO BORGES, TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 116006591, a parte autora requereu a pesquisa do endereço do réu Marcelo do Couto Borges com o uso do sistema Sisbajud.
Deixo de autorizar a pesquisa através do SISBAJUD, considerando que o tempo de resposta e a complexidade de pesquisa de endereço na ferramenta tem se mostrado ineficiente nesses casos.
Por outro lado, em consonância com o princípio da cooperação, autorizo a pesquisa nos sistemas INFOJUD.
RENAJUD e SIEL.
Encontrado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se o competente mandado.
Caso não sejam encontrados novos endereços, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a citação do requerido, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856952-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: MARCELO DO COUTO BORGES, TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI, SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI DESPACHO Autos conclusos em 06/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em atenção ao requerimento de Id.101339403, determino que a Secretaria promova a certificação sobre a existência de citação/intimação válida das rés SILMA TEREZINHA BASTOS DALBUONI e TAIZA OTILIA BASTOS DALBUONI.
Relativamente ao réu MARCELO DO COUTO BORGES, seja expedida nova precatória se observando o correto cadastramento dos procuradores da autora.
Sigam os autos seu regular processamento.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:12
Juntada de Petição de termo
-
31/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:10
Juntada de termo
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2023 11:34
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
27/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 09:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:31
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 20:44
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 19:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:57
Juntada de custas
-
29/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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