TJRN - 0803679-91.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803679-91.2022.8.20.5103 Polo ativo CARLOS DA SILVA e outros Advogado(s): ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803679-91.2022.8.20.5103.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Apelante: Carlos da Silva.
Advogada: Dra.
Andréa Carla Alves de Oliveira - OAB/RN 11.833.
Apelante: José Edinaldo da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Náira Ravena Andrade Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA: PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
QUANTUM DA PENA APLICADO EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ART. 33, § 2.º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos por Carlos da Silva e José Edinaldo da Silva para manter todos os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Carlos da Silva e José Edinaldo da Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.
Nas razões recursais, ID 21083219, o recorrente José Edinaldo da Silva postulou, em síntese, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, na dosimetria, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal com a valoração positiva do vetor da natureza e quantidade da droga e, na terceira fase, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com a alteração do regime de cumprimento da pena diverso do fechado.
Na apelação, ID 21614812, o recorrente Carlos da Silva postulou também a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, na dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, e, na terceira fase, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com aplicação de regime de cumprimento da pena proporcional.
Por seu turno, o Ministério Público, nas contrarrazões de ID 22059485, refutou os argumentos apresentados pelas defesas e pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, no intuito de manter todos os termos da sentença recorrida.
A 2ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, ID. 22256113. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Cinge-se, inicialmente, a pretensão recursal dos réus na desclassificação do delito de tráfico de drogas para figura delitiva do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 17 de outubro de 2022, no período da manhã, em trecho da RN-42, nas imediações do Sítio Serra Preta, zona rural da Cidade Cerro Corá/RN, os réus foram presos em flagrante por terem em depósito consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mais precisamente 08 (oito) porções de substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína” e 02 (duas) trouxinhas de “crack”, consoante faz prova o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar. “[...] Colhe-se dos autos investigatórios que a Guarnição da Polícia Militar de Cerro Corá vinha monitorando as atividades do indivíduo Carlos da Silva, conhecido por “Mizico”, o qual recorrentemente viajava à cidade de Lajes do Cabugi/RN supostamente para adquirir drogas objetivando comercializar no Município de Cerro Corá/RN.
Ocorre que, na manhã do dia 17 de outubro de 2022, após receber informes de que o suspeito teria se deslocado a sobredita Urbe, os servidores castrenses montaram equipe para fazer campana nas imediações de Cerro Corá.
Momentos depois, os Agentes de Segurança se depararam com o autuado, Carlos da Silva, transitando na RN-42, altura do Sítio Serra Preta, com uma pessoa de garupa na motocicleta, no que lhe foi dado ordem de parada, contudo o mesmo empreendeu fuga furando o bloqueio policial.
Ato contínuo, os Policiais Militarem iniciaram o acompanhamento tático, logrando alcançar os elementos em uma estrada carroçável, onde perderam o controle da moto.
Dando prosseguimento a operação, os agentes de segurança realizaram revista pessoal, identificando dentro das vestes do flagranteado Carlos da Silva, 02 (duas) porções de “crack” e 08 (oito) porções de cocaína, além de dinheiro fracionado, razão pela qual proferiram voz de prisão aos autuados e os conduziram à Delegacia de Polícia para a lavratura dos procedimentos legais de praxe.
Por ocasião de seus interrogatórios, os Autuados limitaram-se a afirmar que os narcóticos eram para consumo pessoal.
Os pressupostos de prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delituosa são incontestáveis no presente caso. [...]” (ID 21083034).
Convém destacar que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer uma das ações previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade e autoria do crime de tráfico ficaram devidamente comprovadas, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 21083025 - p. 16, Laudo de Constatação Preliminar, ID 90411809 - p. 19/20, Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 20796/2022, ID 21083149 - p. 3, constando deste último a análise de 08 porções de pó coloração branca, embaladas em saco plástico transparente, fechado por nó, com massa líquida de 38,08g (trinta e oito gramas e oitenta miligramas), e 02 porções de pedra de coloração amarelada, embaladas em saco plástico transparente, fechado por nó, com massa total de 29,99g (vinte e nove gramas, novecentos e noventa miligramas), contendo cocaína nas amostras analisadas.
Dos autos, extraem-se as declarações dos policiais militares Rivanildo Alves Brazão e Moisés Pinheiro de Oliveira, responsáveis pela prisão em flagrante dos réus.
O policial militar Rivanildo Alves Brazão, em juízo, mencionando a participação dos réus no cometimento do delito em questão, afirmou que a polícia estava monitorando Carlos da Silva, conhecido por “Mizico” e José Edinaldo da Silva, conhecido por “Miler”, pois tinha conhecimento prévio de que faziam transporte de drogas.
Narrou também que, ao tomar conhecimento de que os réus fariam o transporte de drogas, montaram uma campana, mas no momento do flagrante estes empreenderam fuga.
Acrescentou que conseguiram realizar a prisão em flagrante dos réus, ocasião em que apreenderam 08 (oito) porções de cocaína em posse de “Mizico” (Carlos da Silva).
Por fim relatou que já participou de outras abordagens envolvendo Carlos da Silva e que é de conhecimento público que os réus são envolvidos com o tráfico ilícito de entorpecentes.
O policial militar Moisés Pinheiro de Oliveira afirmou que recebeu a informação de que os réus estavam transportando drogas na estrada de São Tomé para Cerro Corá.
Relatou que, a partir de informações recebidas pela polícia, Carlos da Silva estava com um parceiro, e que ambos estavam em uma moto cor preta.
Acrescentou que, após receber o informe, realizou diligência e no momento em que deu ordem de parada, os réus empreenderam fuga, os quais foram encontrados, posteriormente, na posse dos entorpecentes.
Em juízo, Carlos da Silva asseverou que saiu com o outro réu para beber e resolveu comprar a droga em Lages do Cabugi, pagando o valor aproximado de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dinheiro este recebido da venda de uma casa.
Relatou que iria consumir a referida quantidade de droga apreendida, a qual duraria cerca de quinze dias, a depender de quem estivesse no local para consumir.
José Edinaldo da Silva, em interrogatório, relatou que foi buscar, juntamente com o corréu, a droga em Lages do Cabugi, para consumir na festa da cidade de Lagoa Nova, mas que não viu o outro réu pagando e, portanto, não sabe dizer o valor.
Asseverou que desde os 18 anos consome droga com o réu e nunca foi preso na posse desta.
Acrescentou que o entorpecente seria para o consumo apenas dos dois indivíduos e não de um grupo.
Deflui-se, das declarações dos policiais militares que, ante a existência de indícios de que os réus traficavam, foi realizada campana e posterior prisão em flagrante destes, na posse das drogas, que estavam acondicionadas em saquinhos plásticos, ou seja, em formado propício para venda.
Somado a isso, a polícia detinha informação sobre a traficância do réu Carlos da Silva na localidade onde reside.
Ademais, há contradição quanto à destinação da droga alegada por ambos os réus, pois Carlos da Silva afirmou que utilizaria com José Edinaldo da Silva e as pessoas que estivessem na festa, enquanto José Edinaldo da Silva afirmou apenas que a droga seria consumida pelos dois.
No mais, destaca-se que foram apreendidas quase setenta gramas de entorpecentes, quantidade esta exacerbada para consumo próprio, indicando, portanto, a destinação para a venda.
Convém destacar, com relação à validade do depoimento de policiais no cotejo probatório que, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
O requerimento dos apelantes quanto à desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, por si só, não é suficiente para autorizar tal pleito, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso, em que restou evidenciada a conduta acima descrita pelos réus, notadamente pela variedade apreendida e forma com que estava acondicionada.
Nessa direção, merece destaque o julgado que segue: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SERVIR DE BASE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO (PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS) - ACUSADA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO ACUSADO.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ACUSADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS.
CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA ACUSADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (Apelação Criminal n. 2019.000093-6, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julg. 16/04/2019) (Grifos acrescidos).
Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual foram condenados os apelantes, não há, pois, que ser modificada a sentença.
DOSIMETRIA Subsidiariamente, os réus requereram a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Entretanto, observa-se que na primeira fase da dosimetria da pena, para ambos os réus, inexistem valorações negativas dos vetores judiciais, tendo sido as penas-bases aplicadas no mínimo legal, razão pela qual inexiste reforma nesse ponto, por se tratar de pedido inócuo: “A) Para CARLOS DA SILVA: I - Análise Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; Antecedentes: não há registro de maus antecedentes; Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para que se possa aferir a personalidade e a conduta social do réu; Motivos e circunstâncias do crime: motivos comuns à conduta delituosa praticada; Consequências do crime: não houve consequências danosas não previstas inicialmente no tipo penal; Comportamento da vítima: não pode ser aferido no delito em questão.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.” “B) Para JOSÉ EDINALDO DA SILVA: I - Análise Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; Antecedentes: não há registro de maus antecedentes; Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para que se possa aferir a personalidade e a conduta social do réu; Motivos e circunstâncias do crime: motivos comuns à conduta delituosa praticada; Consequências do crime: não houve consequências danosas não previstas inicialmente no tipo penal; Comportamento da vítima: não pode ser aferido no delito em questão.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.” Quanto ao pedido de aplicação da fração máxima de diminuição em razão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não merecem razão os recorrentes.
O juízo sentenciante, sobre a fração de diminuição aplicada, assim dispôs: “Inexiste causa de aumento de pena.
Há a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Aplico a causa de diminuição no patamar de 1/6 (um sexto), por considerar que foi apreendida quantidade relevante de mais de um tipo de droga, o que corresponde a menos 10 (dez) meses de pena” ID. 21083191 - p. 11.
Prescreve o art. 33, § 4º, in verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No exame da regra contida no referido parágrafo, observa-se que o juízo a quo utilizou fundamentação idônea no que se refere à fração de diminuição de pena aplicada, apresentando motivo desabonador para aplicar a fração de 1/6 (um sexto).
Registra-se que foram apreendidos 38,08g (trinta e oito gramas e oitenta miligramas) de cocaína e 29,99g (vinte e nove gramas, novecentos e noventa miligramas) de crack, logo, considerando a referida quantidade expressiva e a variedade da droga, é justificável a não adoção da fração em seu patamar máximo.
Posto isso, necessário manter a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não merecendo reparo na sentença.
Inalterada a dosimetria das penas dos réus, deve ser mantido o regime semiaberto, como previsto no art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, visto que a o quantum da pena foi fixado em patamar superior a 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos interpostos por Carlos da Silva e José Edinaldo da Silva para manter todos os termos da sentença. É como voto.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803679-91.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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30/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
15/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Juntada de despacho
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04/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/10/2023 13:20
Juntada de termo de remessa
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02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803679-91.2022.8.20.5103.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Apelante: Carlos da Silva.
Advogada: Dra.
Andréa Carla Alves de Oliveira - OAB/RN 11.833.
Apelante: José Edinaldo da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Náira Ravena Andrade Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Dos autos, verifica-se que o réu José Edinaldo da Silva apresentou as razões do apelo interposto.
Como o recorrente Carlos da Silva também apelou, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a sua intimação, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos apelos.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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