TJRN - 0802699-17.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 07:24
Decorrido prazo de CINDY THAIS DA SILVA SEABRA em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802699-17.2022.8.20.5113 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGUINALDO CIPRIANO DA ROCHA REQUERENTE: JARCLEIDE SOARES DE AZEVEDO SENTENÇA
Vistos.
AGUINALDO CIPRIANO DA ROCHA e AGUISON JACIEL DE AZEVEDO DA ROCHA menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JARCLEIDE SOARES DE AZEVEDO ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, requerendo a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS COM PARCELAS VENCIDOS.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo formulado (id. 96045907). É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, satisfatoriamente às necessidades do(s) incapaz(es) envolvidos, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro quadrante, em relação aos alimentos, foi observado razoavelmente o trinômio necessidade (do alimentando)/possibilidade (do alimentante) e proporcionalidade.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros, bem assim o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor das partes (art. 98, CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES GERONIMO em 14/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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18/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO CIPRIANO DA ROCHA e JARCLEIDE SOARES DE AZEVEDO.
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07/03/2023 19:15
Homologada a Transação
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03/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:02
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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