TJRN - 0801729-80.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801729-80.2023.8.20.5113, proposta por GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público, inscrito no CPF/MF n° *34.***.*81-68, residente e domiciliado na Rua Mestre Silvério Barreto, 498, centro, CEP 59.655-000, Areia Branca-RN, em face de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista, inscrita no CPF/MF n° *15.***.*37-04, residente e domiciliada na Rua Mestre Silvério Barreto, 498, centro, CEP 59.655-000, Areia Branca-RN, cujo CID - 10 G.20; M819; e I872, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, conforme sentença proferida em data de 15/03/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 17 de abril de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801729-80.2023.8.20.5113, proposta por GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público, inscrito no CPF/MF n° *34.***.*81-68, residente e domiciliado na Rua Mestre Silvério Barreto, 498, centro, CEP 59.655-000, Areia Branca-RN, em face de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista, inscrita no CPF/MF n° *15.***.*37-04, residente e domiciliada na Rua Mestre Silvério Barreto, 498, centro, CEP 59.655-000, Areia Branca-RN, cujo CID - 10 G.20; M819; e I872, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, conforme sentença proferida em data de 15/03/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 25 de março de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801729-80.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, cuja parte interessada é RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Afirma a autora ser filho da interditanda, a qual é idosa - atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade - e tem o diagnóstico clínico de doença de Parkinson, Osteoporose e Insuficiência Vascular em membros inferiores (CID-10 G.20; M819; e I872), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil da requerida por dificuldades de exercer suas atividades diárias, motivo pelo qual o promovente reputa ser necessária a decretação da interdição daquela, com a nomeação de uma curadora para a realização dos atos da vida civil cotidiana.
Deferida a medida liminar (Id 109327380).
Audiência de entrevista realizada em 08 de março de 2024 (Id 116689427). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ele filho da interditanda.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 109799212), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 106882357), que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 109327380, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curador GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Custas na forma da lei, observada a regra da gratuidade, caso concedida.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:27
Audiência de interrogatório realizada para 08/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/03/2024 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801729-80.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria judiciária que retornem os autos conclusos para a pasta de "aguardar audiência", considerando que se impende pela necessidade de realização da Audiência de Entrevista, aprazada para às 11hrs do dia 08/03/2024 nesta unidade jurisdicional.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:25
Juntada de diligência
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07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:08
Juntada de diligência
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06/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801729-80.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 08/03/2024, às: 11:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGEwMWNiZGEtNTY4Yy00NTM1LWJkNzItNzYyMTI1Y2Y0MjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/rWkP AREIA BRANCA/RN, 22 de fevereiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:57
Audiência de interrogatório designada para 08/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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13/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:00
Juntada de laudo pericial
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29/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801729-80.2023.8.20.5113 REQUERENTE: GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela movida por GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em favor de sua genitora RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada no feito.
Na petição inicial, o requerente aduz, em síntese, que é filho da curatelanda, a qual é idosa - atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade - e tem o diagnóstico clínico de doença de Parkinson, Osteoporose e Insuficiência Vascular em membros inferiores (CID-10 G.20; M819; e I872), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil da requerida por dificuldades de exercer suas atividades diárias, motivo pelo qual o promovente reputa ser necessária a decretação da interdição daquela, com a nomeação de uma curadora para a realização dos atos da vida civil cotidiana.
Afirma que a requerida goza do benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência dos vínculos empregatícios que possuía, percebendo o valor líquido mensal de R$ 4.423,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais), bem como que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Mestre Silvério Barreto, n. 498, Centro, CEP 59655-000, Areia Branca-RN, avaliado em, aproximadamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-o para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentação acerca do alegado.
Em ID 106893676, o requerente colacionou ao feito comprovante de recolhimento das custas processuais.
Em ID 107417542 e 107417544, o demandante juntou ao feito documentação pessoal e certidões negativas de antecedentes criminais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento da medida liminar requerida, consoante parecer no ID 109275078. É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que é idosa, está atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e tem o diagnóstico clínico de doença de Parkinson, Osteoporose e Insuficiência Vascular em membros inferiores (CID-10 G.20; M819; e I872), segundo atestados, laudos médicos e receituários clínicos no ID 106882357, 106882359, 106882360, 106882362, 106882365 e 106882368.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros, tal qual seu filho GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora requerente (ID 107417542 - Pág. 2).
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial em ID 109275078 e DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pelo que NOMEIO GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA como CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Considerando que o Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN (NUPEJ) não mais realiza perícias pagas, determino à Secretaria que intime, via e-mail ou contato telefônico, os peritos de serviço social que estão cadastrados no referido Núcleo para informar se algum deles têm interesse em exercer o encargo, com os honorários periciais arbitrados no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, do TJRN, a qual reajustou os valores estabelecidos pela Resolução 05/2018-TJRN.
Em sendo aceito o encargo e a proposta de honorários periciais destinada à feitura do estudo social, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a remuneração do perito ou da perita.
Após a realização do estudo social, com a consequente apresentação de parecer conclusivo, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
DETERMINO a tramitação prioritária do feito, vez que se trata de pessoa idosa.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:23
Nomeado curador
-
23/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801729-80.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEDEON FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:45
Juntada de custas
-
12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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