TJRN - 0804306-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804306-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos oriundos de um contrato de empréstimo registrado sob o nº 808790322, realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminar de litispendência dos presentes autos com o processo nº 0810300-95.2022.8.20.5106.
Breve relato.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nesse passo, em consulta ao sistema PJe é possível verificar a existência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0810300-95.2022.8.20.5106, com as mesmas partes e causa de pedir destes autos.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz "reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
A doutrina nomina tais institutos de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador em trazer também a conceituação do termo.
O art. 337 do Novo CPC estabelece em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo e, para serem idênticos, é imprescindível possuírem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o caso dos autos, posto que ambos os processos tem como objeto, em síntese, o possível reconhecimento da nulidade do contrato nº 808790322, supostamente firmado entre PEDRO GOMES e BANCO BRADESCO S/A e as consequências do eventual reconhecimento dessa nulidade.
Com efeito, tendo sido a ação de nº 0810300-95.2022.8.20.5106 ajuizada e distribuída em 13/05/2022, resta configurada a litispendência nestes autos, dando causa, por consequente, à extinção prematura do feito.
Observe-se, ainda, que tal fundamento foi apresentado como preliminar de contestação, com a ciência da parte autora, que não impugnou tal fato, de como que se encontra devidamente suprida a exigência do art. 10 do CPC III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a litispendência dos presentes autos com o processo nº 0810300-95.2022.8.20.5106 e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:27
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:27
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804306-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 11:04
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:08
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
24/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805698-85.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Jose Anizio de Oliveira Neto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 17:54
Processo nº 0856952-97.2022.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Taiza Otilia Bastos Dalbuoni
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 13:59
Processo nº 0621724-64.2009.8.20.0001
Liz Bessa de Santana Wanderley
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 00:00
Processo nº 0104381-24.2015.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Josenildo dos Santos Marques
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 11:43
Processo nº 0802136-68.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Venice Barros da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 18:40