TJRN - 0816458-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:43
Juntada de diligência
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10/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:19
Juntada de diligência
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03/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2024 13:24
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Edital
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0816458-06.2021.8.20.5106 Acusado: ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0816458-06.2021.8.20.5106, tendo sido determinada a NOTIFICAÇÃO de um parente da vítima CLÉZIO SARAIVA DANTAS, do aprazamento da Sessão do Tribunal do Júri, para o dia 21/11/2024 09:00 nos autos acima referidos.
A presente COMUNICAÇÃO tem caráter de informação, não sendo obrigatória a presença da mesma à referida Audiência.
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 7 de novembro de 2024.
SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 21:42
Juntada de diligência
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30/10/2024 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:52
Juntada de diligência
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:05
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:17
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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02/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:23
Juntada de diligência
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] Processo: 0816458-06.2021.8.20.5106 Autor: Ministério Público do Rio Grande do Norte Réu: ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA DECISÃO DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA é acusado de ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, que vitimou a pessoa de Clezio Saraiva Dantas.
Em síntese, a denúncia acostada ao id. 74355277, narra que: "No dia 21 de agosto de 2021, pelo início da madrugada, na residência localizada na rua Camila de Paula, 43, Nova Betânia, Mossoró, o acusado ANTÔNIO ALISSON DE SOUZA SILVA matou, por motivos até aqui desconhecidos, Clézio Saraiva Dantas, com emprego de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Apurou-se que a vítima encontrava-se deitada em uma rede no quintal de sua casa, quando foi surpreendida pelo denunciado, que pulou o muro dos fundos do imóvel, que é vizinho à sua residência, e jogou um líquido inflamável sobre o corpo daquela, ateando fogo logo em seguida.
A vítima, então, com o corpo em chamas, passou a gritar por socorro, quando alguns familiares se aproximaram para tentar apagar o fogo.
Nesse momento, o filho da vítima entrou em luta corporal com o acusado, que, mesmo assim, conseguiu jogar mais líquido inflamável sobre o corpo em chamas, fugindo em seguida.
A vítima foi socorrida para o Hospital Tarcísio Maia, e, posteriormente, para o Walfredo Gurgel, em Natal, onde foi a óbito no dia 05 de setembro em decorrência das lesões sofridas”.
A denúncia foi recebida em 14/10/2021, vide ID. 74367615.
O acusado foi citado, conforme certificado pelo sr.
Oficial de Justiça ao ID. 74851329, apresentou resposta escrita à acusação (ID. 75299905), foi realizada audiência de instrução (termo de audiência no ID. 105253989), e a instrução processual foi encerrada.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID. 105254001), sustentando que restou demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, pugnando, ao final, pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID. 105749836), aduzindo, em síntese, que não há indícios de que o réu é autor do delito.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou 4) desclassificar o tipo penal.
Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A) MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA: Os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato e 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
O requisito da materialidade resta preenchido por meio dos documentos médico-hospitalares acostados ao ID. 72818551, pág. 22-23 e ao ID. 73627584, pág. 02-10, bem como pela declaração de óbito de Clezio Saraiva Dantas acostada ao ID. 73627583, pág. 40.
Por sua vez, os indícios de autoria estão presentes por meio dos seguintes elementos de prova: i) Depoimento em juízo de Josivane Gonçalves dos Santos, esposa da vítima, relatando que no dia do ocorrido estava dormindo na sala e seus filhos no quarto do casal, enquanto a vítima estava dormindo em uma rede no quintal da casa, quando, por volta de 01h30 da madrugada, escutou a vítima gritando e, no momento em que se levantou para ver o que estava acontecendo, viu Clézio entrando na cozinha e um indivíduo ateando fogo nele na frente da depoente.
Relatou que o filho do casal acordou e puxou o criminoso, tendo ambos caído no chão e, logo em seguida, o indivíduo se levantou e foi embora pelos fundos do quintal.
Mencionou que o muro que o indivíduo pulou dividia a casa da vítima e do acusado.
Informou que nem a vítima nem qualquer familiar da vítima possuía amizade ou desavença com o acusado (ID. 105253997). ii) Termo de Reconhecimento de Pessoa, feito por Josivane Gonçalves dos Santos, esposa da vítima, a qual presenciou o ocorrido, tendo reconhecido Antonio Alisson de Souza Silva como o autor do delito (ID. 73627584, pág. 39-40).
Ademais, Josivane ratificou o reconhecimento em juízo (ID. 105253997). iii) Laudo de Exame de Lesão Corporal acostado ao ID. 73627583, pág. 19, realizado no acusado Antonio Alisson de Souza Silva, descrevendo feridas infectadas localizadas na palma da mão esquerda e queimadura de segundo grau na face anterior do terço distal do antebraço esquerdo, realizado 03 dias após o ocorrido. iv) Depoimento em juízo de Antonio Alexsandro da Silva, pai do acusado, informando que pouco tempo depois do ocorrido tomou conhecimento, pela irmã do depoente, de que o acusado estaria na casa dela com a mão machucada, alegando que os ferimentos seriam de uma queda de moto.
Mencionou que, depois do fato, o acusado não retornou para casa, tendo ficado morando na casa da irmã do depoente (ID. 105253999).
Ademais, em sede policial, Antonio Alexsandro informou que quando verificou a moto em que o depoente alegou ter caído, não visualizou danificações (vide ID. 73627583, pág. 09).
Neste momento processual não se exige certeza da autoria ou participação, contentando-se a lei com indícios mínimos de autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 210299 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
Portanto, os elementos indiciários produzidos até então no processo revelam-se suficientes para embasar o juízo de pronúncia, não se exigindo prova cabal acerca da autoria delitiva.
B) DAS QUALIFICADORAS: A acusação aponta a qualificadora de emprego de fogo.
Em relação a esta qualificadora, os elementos de prova apontam indícios de que o fato supostamente ocorreu quando a vítima estava deitada e foi surpreendida pelo acusado, que jogou líquido inflamável sobre o corpo dela e, em seguida, ateou fogo, impondo-se a sua inclusão nesta decisão para que os jurados decidam se o crime foi cometido com emprego de fogo.
A acusação aponta, ainda, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em relação a esta qualificadora, os elementos de prova apontam indícios de que supostamente a vítima foi surpreendida pelo acusado, que pulou o muro da residência da vítima e passou a atear fogo em seu corpo, impondo-se a sua inclusão nesta decisão para que os jurados decidam se foi utilizado recurso que dificultou as chances de defesa da vítima.
Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, que atribui aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, excetuando apenas as situações em que estas se mostrarem absolutamente descabidas, o que não é o caso ora analisado. (HC 97230, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL 02387-05 PP-00705 RT v.99, n. 893, 2010, p. 468-474).
Nesse sentido, não sendo manifesta a improcedência da qualificadora alusiva ao emprego de fogo e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, entende-se como válido juízo de admissibilidade da acusação, à vista do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado ANTONIO ALISSON DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, que vitimou a pessoa de Clezio Saraiva Dantas.
DA PRISÃO DO ACUSADO Entendo não estarem preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva neste momento processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Mossoró/RN, data da assinatura.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/08/2023 06:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 15:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 11:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 11:45, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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05/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXSANDRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 06:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Cláudio Alexandre de Souza Silva em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE INACIO SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSIVANE GONCALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:05
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/08/2023 11:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/06/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:59
Audiência instrução designada para 06/09/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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28/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:15
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:04
Outras Decisões
-
23/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:24
Outras Decisões
-
05/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 03:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 06:53
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:39
Outras Decisões
-
17/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
24/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 01:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 01:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/10/2021 11:39
Recebida a denúncia contra ANTONIO ALISSON DE SOUZA
-
11/10/2021 06:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:21
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/09/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 15:39
Juntada de mandado
-
10/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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