TJRN - 0801720-21.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801720-21.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEILTON DE FREITAS BEZERRA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação a execução apresentada.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801720-21.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ADEILTON DE FREITAS BEZERRA REQUERIDO: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Ordenada a entrega dos autos à parte
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01/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:37
Juntada de despacho
-
06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
29/11/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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29/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 00:32
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ADEILTON DE FREITAS BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ADEILTON DE FREITAS BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:59
Juntada de diligência
-
13/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:58
Decorrido prazo de Requerido em 05/02/2024.
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/10/2023 06:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 06:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:17
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:46
Juntada de diligência
-
21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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