TJRN - 0800620-27.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800620-27.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ISMAR TOMAZ DE ALMEIDA FILHO Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 21 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 03/04/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800620-27.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMAR TOMAZ DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 24 de janeiro de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
24/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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07/10/2023 07:15
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800620-27.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: ISMAR TOMAZ DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ISMAR TOMAZ DE ALMEIDA FILHO em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, onde o exequente apresentou planilha de cálculos (Id 99715569).
Intimado para manifestação, o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 99715569 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente tera redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos a inicial os contracheques informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que foi requerido a homologação de valores relativas aos honorários sucumbenciais, contudo, o valor não consta da planilha, mas da petição de ID 99715565, verba que também é devida.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$1.697,80 (mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), e R$339,40 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 13:18
Processo Reativado
-
19/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:17
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:50
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:04
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 05:57
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 03:09
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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