TJRN - 0801720-21.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801720-21.2023.8.20.5113 Polo ativo ADEILTON DE FREITAS BEZERRA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR.
AFIRMAÇÃO DE FRAUDE.
EVIDENCIAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, INCLUSIVE QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA.
PROVA PERICIAL DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DISPONIBILIZOU O INSTRUMENTO ORIGINAL PARA CONSECUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE RELEVÂNCIA PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e julgar desprovidos o recurso de apelação e o apelo adesivo interpostos, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca (ID 28335634), que julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato de Id nº 106755430 e, como consequência, desconstituir o débito de 28.555,96 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como determinar a retirada de eventual restrição cadastral operada em desfavor do autor, vinculada ao contrato nulo; b) Condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária pela tabela do TJRN, contada da prolação desta sentença (Súmula nº 362/STJ).
Em suas razões (ID 28335639), a instituição financeira requerida defende a regularidade da contratação, não havendo comprovação efetiva da alegada fraude.
Argumenta que a contratação do consórcio foi realizada de forma legítima.
Discorre sobre o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Reafirma que a contratação seria válida e eficaz entre as partes, não havendo prova de qualquer ato ilícito que lhe seja oponível.
Refuta a ocorrência de danos de natureza moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões (ID 28335643), realçando que o contrato impugnado na petição inicial foi confeccionado com diversas inconsistências, indicando endereço de residência incorreto, bem como assinatura que não se assemelha com a sua, circunstâncias indicativas da fraude.
Pondera sobre a demonstração dos fatos que alicerçam sua tese inicial, não havendo razões que demandem a reforma da sentença.
Reafirma a ocorrência dos danos de ordem moral.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
Houve apresentação de recurso adesivo (ID 28335644), por meio do qual o autor pretende a majoração da prestação indenizatória fixada na origem.
A instituição financeira impugnou o pleito recursal adesivo na forma das contrarrazões de ID 28335648.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 28451783), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e do pelo adesivo, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a idoneidade do fundamento decisório de primeiro grau e que julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistente o contrato impugnado na petição inicial, com condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte autora recorrida na relação de direito material em discussão.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da idoneidade do contrato alvo de impugnação formalizado em nome da parte autora, de forma que não se revelam legítimos os débitos que originaram as cobranças.
Com efeito, revelam os autos que o autor seria residente no Sítio Serra Vermelha, casa 101, Areia Branca-RN, ao passo que o endereço que consta no contrato seria na Avenida Amintas Barros, 5176, Nova Descoberta, Natal-RN.
Para além do fato anterior, há no instrumento aposição de assinatura que em nada se assemelha com aquela que consta nos documentos pessoais do autor.
No caso concreto, observa-se que desde a inicial a parte requerente promove impugnação quanto à autenticidade do instrumento contratual que serve de lastro para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada.
Por seu turno, ante a impugnação formalizada a tempo e modo, foi deferida a realização de perícia no juízo de origem, não tendo a parte requerida fornecido os registros necessários para conclusão prova técnica, não se tendo meios de cognição aptos a atestar a idoneidade da assinatura trazida no instrumento, descurando-se do ônus de comprovar a higidez da relação.
Ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação pela parte demandada da autenticidade da assinatura do contrato, a sentença se mostra correta em reconhecer a nulidade da avença em face da contratação por fraude.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022).
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, resta configurada a má prestação dos serviços, especialmente em razão da materialização prática das fraudes e utilização indevida dos registros pessoais e financeiros da parte requerente sem qualquer cautela ou retaguarda de segurança pela instituição demandada.
Vale pontuar que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno, por constituir tal situação risco do serviço.
Nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo a cobrança se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da parte demandada, ensejando, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Nestes termos, mostra-se coerente a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação em nome do autor, desconstituindo o débito decorrente e obstando a continuidade das cobranças.
No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente sem a demonstração expressa da previsão contratual, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser confirmando no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e do apelo adesivo, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801720-21.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801720-21.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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