TJRN - 0146787-12.2013.8.20.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0121060-22.2011.8.20.0001 Autora: Doism Construções Empreendimentos Ltda Ré: SS Empreendimentos Construções Ltda Processo nº 0121059-37.2011.8.20.0001 Autora: Doism Construções Empreendimentos Ltda Ré: SS Empreendimentos Construções Ltda Processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001 Autora: Doism Construções Empreendimentos Ltda e outros Ré: Cristina de Araújo Ramalho Processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001/01 Impugnante: Cristina de Araújo Ramalho Impugnados: Doism Construções Empreendimentos Ltda e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
A Doism Construções Empreendimentos Ltda. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em face de SS Empreendimentos Construções Ltda., autuada sob o nº 0121060-22.2011.8.20.0001, originalmente distribuída para a 3ª Vara Cível de Natal.
Alegou ser objeto da aludida ação um loft de 35 m², localizado no Terrazzo Ponta Negra Flat, unidade 405, à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3115, Ponta Negra, Natal/RN.
Informou que a ré é titular do domínio do referido imóvel, correspondente à fração ideal de 3.198,44398/305.149 avos de terreno, conforme registro imobiliário da 3ª Zona, sob o Av-07 nº 22765.
Fundou a propositura na celebração de Contrato de Compra e Venda de fração ideal com Cristina de Araújo Ramalho, vinculado a unidade futura autônoma do apartamento 803, da Torre III, do Condomínio Estrela de Natal, em que foi dado como pagamento o aludido loft, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), firmando sua entrega imediata a ora autora.
Ressaltou o pacto de entrega imediata, argumentando ter surgido, desde então, o seu direito sobre a propriedade do bem.
Asseverou que Cristina de Araújo Ramalho recebeu o direito de propriedade sobre o bem através de cessão realizada por Claudiana Olímpio de Moura.
Apontou que, em nenhum momento, Cristina de Araújo Ramalho se recusou a lhe outorgar a escritura definitiva, motivo pelo qual não foi arrolada no polo passivo da demanda.
Afirmou que, a despeito de nenhum dos instrumentos de negócio ter sido levado a registro público, a ré exigiu a interveniência de Claudiana Olímpio de Moura na outorga da escritura pública.
Expôs que buscou a ré e Claudiana Olímpio de Moura para proceder com a outorga pretendida, quando, inicialmente, ambas se dispuseram para tanto, inclusive com a assinatura pela ré de autorização de escritura, encaminhada junto com documentação pertinente ao 7º Ofício de Notas.
Aduziu que, entretanto, após a finalização da escritura junto ao referido Ofício de Notas, a ré e Claudiana Olímpio de Moura, por motivo desconhecido pela autora, recusaram-se a assinar o documento, a motivar a propositura da ação judicial.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a transmissão da propriedade, com fixação de multa diária, no caso de descumprimento, ou a adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para a transferência da propriedade do imóvel para a autora.
No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 20-50.
Citada, a ré, às fls. 57-68, previamente comunicou que a autora ajuizou duas ações semelhantes, identificadas pelas mesmas partes e mesmo pedido, diferentes apenas em razão da causa da pedir, tendo a outra sido distribuída para esta 16ª Vara Cível e autuada sob o nº 0121059-37.2011.8.20.0001.
Via de consequência, requereu a conexão dos processos nºs 0121060-22.2011.8.20.0001 e 0121059-37.2011.8.20.0001.
Em contestação, suscitou a existência de litisconsórcio necessário passivo e unitário, pleiteando determinação de emenda à inicial para inclusão e citação de Claudiana Olímpio de Moura e Cristina de Araújo Ramalho.
No mérito, defendeu a nulidade da cessão de outorga de direito a crédito da posição de promissário comprador firmada entre a autora e Cristina de Araújo Ramalho, isto em virtude da ré ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional autônoma nº 405, tipo B, inserida no empreendimento Terrazo Ponta Negra Flat com Claudiana Olímpio de Moura, a qual não informou suposta cessão do direito à Cristina de Araújo Ramalho, descumprindo o dever contratual de notificação e registro, para fins de validade.
Sustentou a ausência de prova da quitação integral do preço e da quitação dos sucessivos contratos de cessão de direitos, entre Claudiana Olímpio de Moura e Cristina de Araújo Ramalho, e entre esta e a autora.
Pleiteou a improcedência do pleito aduzido à exordial e a condenação da autora no ônus da sucumbência.
Juntou documentos às fls. 69-96.
Em réplica, a autora refutou a conexão entre os processos nºs 0121060-22.2011.8.20.0001 e 0121059-37.2011.8.20.0001, o litisconsórcio necessário passivo e unitário e os argumentos suscitados em peça contestatória, reiterando o pedido de tutela antecipada e posterior confirmação.
Ausentes os requisitos para antecipação de tutela, foi indeferida em decisão às fls. 108-111.
Em saneamento, admitiu-se a necessidade de solução da lide de maneira uniforme quanto ao processo nº 0121059-37.2011.8.20.0001 e remessa para julgamento em conjunto.
O processo nº 0121059-37.2011.8.20.0001, igualmente ajuizado por Doism Construções Empreendimentos Ltda. em face de SS Empreendimentos Construções Ltda, trata-se também de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada.
Nesta ação, a autora alegou ser o objeto um loft de 35 m², localizado no Terrazzo Ponta Negra Flat, unidade 406, à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3115, Ponta Negra, Natal/RN.
Informou que a ré é titular do domínio do referido imóvel, correspondente à fração ideal de 3.198,44398/305.149 avos de terreno, conforme registro imobiliário da 3ª Zona, sob o Av-07 nº 22765.
Fundou a propositura na celebração de Contrato de Compra e Venda de fração ideal com Cristina de Araújo Ramalho, vinculado a unidade futura autônoma do apartamento 903, da Torre III, do Condomínio Estrela de Natal, em que foi dado como pagamento o aludido loft, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), firmando sua entrega imediata a ora autora.
Ressaltou o pacto de entrega imediata, argumentando ter surgido, desde então, o seu direito sobre a propriedade do bem.
Asseverou que Cristina de Araújo Ramalho recebeu o direito de propriedade sobre o bem através de cessão realizada por Rosiene Souto Vidal.
Apontou que, em nenhum momento, Cristina de Araújo Ramalho se recusou a lhe outorgar a escritura definitiva, motivo pelo qual não foi arrolada no polo passivo da demanda.
Afirmou que, a despeito de nenhum dos instrumentos de negócio ter sido levado a registro público, a ré exigiu a interveniência de Rosiene Souto Vidal, Cristina de Araújo Ramalho e Mirian Mendes Costa na outorga da escritura pública.
Expôs que buscou a ré para proceder com a outorga pretendida, quando, inicialmente, se dispôs a tanto, inclusive com a assinatura de autorização de escritura, encaminhada junto com documentação pertinente ao 7º Ofício de Notas.
Aduziu que, entretanto, após a finalização da escritura junto ao referido Ofício de Notas, a ré, por motivo desconhecido pela autora, recusou-se a assinar o documento, o que motivou a propositura da ação judicial.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a transmissão da propriedade, com fixação de multa diária, no caso de descumprimento, ou a adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para a transferência da propriedade do imóvel para a autora.
No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 19-55.
Ausentes os requisitos para antecipação de tutela, foi indeferida em decisão às fls. 56-57.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, conhecido e desprovido, às fls. 140-143.
Mantido o indeferimento da antecipação.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 92-102.
Previamente, suscitou a existência de litisconsórcio necessário passivo e unitário, pleiteando determinação de emenda à inicial para inclusão e citação de Rosiene Souto Vidal, Cristina de Araújo Ramalho e Mirian Mendes da Costa.
No mérito, defendeu a nulidade da cessão de outorga de direito a crédito da posição de promissário comprador firmada entre a autora e Cristina de Araújo Ramalho.
Pontuou que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional autônoma nº 406, tipo B, inserida no empreendimento Terrazo Ponta Negra Flat com Rosiene Souto Vidal, que cedeu sua condição de promissária compradora a Cristina de Araújo Ramalho, a qual, por sua vez, cedeu a aludida posição à Mirian Mendes da Costa, com anuência/interveniência da ré.
Sustentou a improcedência da ação com fulcro no fato de que Cristina de Araújo Ramalho já não tinha mais direito à posição de promissária compradora e não poderia, portanto, alienar a posição à autora.
Esclareceu que, de todo modo, possui reserva de aquiescência às sucessivas cessões da posição de promissário comprador, que demandariam notificação prévia, inclusive com necessidade de registro, obrigações não cumpridas por Cristina de Araújo Ramalho Alegou, por fim, a ausência de prova da quitação integral do preço e da quitação dos sucessivos contratos de cessão de direitos, entre Cristina de Araújo Ramalho e a autora.
Pleiteou a improcedência do pleito aduzido à exordial e a condenação da autora no ônus da sucumbência.
Juntou documentos às fls. 103-124.
Em réplica, a autora refutou o litisconsórcio necessário passivo e unitário e os argumentos suscitados em peça contestatória, reiterando o pedido de tutela antecipada e posterior confirmação.
Foi determinada a inclusão das litisconsortes indicadas pelo réu em contestação (fl. 145), contudo, diante das tentativas infrutíferas de localização dos endereços, em despacho à fl. 166, determinou-se, tão somente, a citação de Cristina de Araújo Ramalho, ré no processo apenso nº 0146787-12.2013.8.20.0001, restando indeferida a denunciação à Rosiene Souto Vital e Mirian Medes da Costa.
Apensado também o Processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001, Ação de Resolução c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Doism Construções Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda. em face de Cristina de Araújo Ramalho.
Nesta ação, as autoras noticiaram que são empresas do ramo imobiliário, tendo promovido a incorporação do Condomínio Estrela do Natal, localizado na Rua Barão de Lucena, 62, Pitimbú, Natal/RN e do Condomínio Curva do Vento Residente, localizado na Rua Leonora Armstrong, 500, Ponta Negra, Natal/RN.
Pontuaram que em decorrência disso, celebraram com a ré, em 10 de setembro de 2009, contratos de compra e venda com alienação fiduciária das unidades discriminadas às fls. 3-4, quando a aludida senhora se obrigou a pagar o equivalente a R$ 378.981,00 (trezentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e hum reais), assim como transferir a propriedade sobre dois flats (403 e 405), com 35m², no Terrazzo Ponta Negra Flat.
Alegaram que, confiantes na boa fé da ré, firmaram com um terceiro, Geraldo Alves de Souza, promessa de compra e venda, obrigando-se a, no futuro, celebrar contratos de compra e venda dos mencionados flats, oportunidade em o terceiro se imitiu na posse e pagou R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), obrigando-se a pagar os R$ 100.000,00 (cem mil reais) remanescentes por ocasião da assinatura da escritura pública.
Sustentaram que, a despeito da obrigação de transmitir a propriedade dos flats, a ré se omitiu dolosamente, restando absolutamente inadimplente face aos contratos celebrados, posto que não efetuou o pagamento dos R$ 378.981,00 (trezentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e hum reais), tampouco a transferência da propriedade dos dois flats no Terrazzo Ponta Negra Flat.
Aduziram que, a contrario sensu, cumpriram fielmente a obrigação de construir os empreendimentos imobiliários Condomínio Estrela do Natal, localizado na Rua Barão de Lucena, 62, Pitimbú, Natal/RN e Condomínio Curva do Vento Residente, localizado na Rua Leonora Armstrong, 500, Ponta Negra, Natal/RN, restando impedidas de negociar as unidades vendidas à ré e gravemente prejudicadas financeiramente, pois não puderem mais comercializar os imóveis com terceiros.
Expuseram que, no intento de cumprir a obrigação assumida perante Geraldo Alves de Souza, promoveram ação de obrigação de fazer contra a incorporadora do Terrazzo Ponta Negra Flat, a fim de receber a transmissão da propriedade sobre os dois flats discutidos, mas as liminares formuladas foram indeferidas.
Afirmaram que os danos emergentes correspondem aos valores pagos a título de condomínio, a indenização que terão que pagar a Geraldo Alves de Souza, em razão da não transferência dos dois flats (estimada em R$ 210.000,00 [duzentos e dez mil reais]), e a remuneração (juros e correção monetária) dos valores que ré deveria ter pago (R$ 378.981,00 [trezentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e hum reais], o que compreende o valor de R$ 621.144,86 [seiscentos e cinte e hum mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos]).
Os lucros cessantes decorrentes do impedimento de negociar com terceiros os apartamentos prometidos à venda em favor da ré, durante mais de cinco anos.
Ainda, que os danos extrapatrimoniais compreendem os danos à imagem e honra objetiva impostos às autoras que, por inadimplemento imputável à ré, se viram impedidas de cumprir a obrigação de transmissão da propriedade dos flats para Geraldo Alves de Souza.
Exauridos todos os meios passíveis de dirimir a controvérsia, ajuizaram esta ação e pleitearam a procedência para extinguir os contratos de compra e venda por inadimplemento contratual e condenar a ré ao pagamento de perdas e danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Juntaram documentos às fls. 19-135.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 141-152.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ter a autora formulado pedido genérico, sem especificar o prejuízo que supostamente teria sofrido e pretende ver ressarcido.
Ainda, pugnou pela denunciação da lide a Cláudio Cavalcante de Carvalho, dizendo que se trata de um conhecido construtor de imóveis em Natal, proprietário da Loft Construtora e Imobiliária Ltda., com quem foi casada.
Noticiou que, na constância do casamento, adquiriram e quitaram os flats nºs 405 e 406 do empreendimento Terrazzo Ponta Negra Flat, junto à SS Empreendimentos Construções Ltda.
Que Cláudio, para não ser alcançado pelos órgãos arrecadadores de tributos, tinha o hábito de manter estes e outros imóveis em nome (além da própria ex-esposa) dos chamados “laranjas”, pessoas ligadas de algum modo à empresa Loft, como: (i) Claudiana Olímpio de Moura; (ii) Rosiene Souto Vidal; (iii) Maria Mendes da Costa; (iv) Miriam Mendes da Costa; (v) José Raimundo de Pinho; (vi) José Avelino Neto; (vii) José Eudes Paulino Maia; (viii) Vilma Sandra da Rocha, que lhe outorgavam procurações públicas com amplos e ilimitados poderes.
Asseverou que os nomes e dados pessoais das mencionadas pessoas ficavam a serviço de Cláudio, de modo que apenas formalmente os imóveis eram de propriedade de Claudiana Olímpio de Moura (unidade 405) e Miriam Mendes da Costa (unidade 406), que nunca exerceram direitos decorrentes da posse e/ou propriedade, pois, na verdade, faziam parte do patrimônio do então casal.
Informou que, ainda na constância do casamento, o casal celebrou contrato de promessa de compra e venda com a autora para aquisição de um conjunto de apartamentos (nºs 703, 803 e 903 do Estrela de Natal e nº 1001 do Curva do Vento), mediante a permuta dos flats e pagamento do saldo remanescentes, no nome da ora ré.
Porém, com a dissolução do casamento, os imóveis permutados não foram transferidos, em virtude de artimanhas de Cláudio.
Defendeu que, em acordo para partilha de bens, ficou previsto que receberia o conjunto de quatro apartamentos supramencionado, quando Cláudio Cavalcante de Carvalho se tornou responsável pelo adimplemento da obrigação junto à ora autora, diante da compensação havida com os demais bens, o que não foi por ele cumprido.
No mérito, sustentou que a autora já se imitiu na posse dos dois flats discutidos, tratando-se de situação fático-jurídica reconhecida e protegida pelo direito, já que vem tendo uso e fruição dos imóveis.
Pleiteou o julgamento da improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação da autora no ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, a restituição da posse dos flats nºs 405 e 406, com a indenização/compensação pelo tempo de uso e fruição exclusiva, desde setembro de 2009, bem como a determinação da devolução das quantias pagas pela ré, em parcela única e imediata.
Juntou documentos às fls. 153-212.
Indeferida a denunciação da lide a Cláudio Cavalcante de Carvalho, em despacho à fl. 219.
Eventual direito de regresso deve ser discutido em ação própria, a posteriori.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, em despacho à fl. 221.
Foi prolatada sentença de resolução dos processos associados, em face da qual Cristina de Araújo Ramalho interpôs apelação, com fundamento em suposto cerceamento de defesa.
O aludido recurso foi conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida e determinação de retorno do processo para fins de instrução.
Diante da reabertura da instrução, foi realizada audiência em 11/05/2023, com a oitiva da testemunha Claudiana Olímpio de Moura.
Os processos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratam-se dos processos, apensados por dependência, nºs 0121060-22.2011.8.20.0001, 0121059-37.2011.8.20.0001 e 0146787-12.2013.8.20.0001.
Clarividente a conexão entre os aludidos processos, uma vez que as lides versam, objetivamente, sobre o direito de propriedade sobre os flats 405 e 406, localizados no Terrazzo Ponta Negra Flat, à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3115, Ponta Negra, Natal/RN.
Compulsando os autos dos processos nºs 0121060-22.2011.8.20.0001 e 0121059-37.2011.8.20.0001, em que figuram no polo ativo e passivo a mesma autora (Doism Construções Empreendimentos Ltda.) e a mesma ré (SS Empreendimentos Construções Ltda.), vislumbro que não assiste melhor razão à autora em ambos, retovando a fundamentação anteriormente exarada.
Ora, a autora celebrou com Cristina de Araújo Ramalho um contrato de compra e venda de bens imóveis, através do qual admitiu receber como pagamento, via permuta, os aludidos flats 405 e 406.
Em virtude da ré ser a incorporadora responsável pelo Terrazzo Ponta Negra Flat, contra ela ajuizou ação requerendo a transmissão da propriedade dos imóveis.
Ocorre que, quando da celebração do supracitado pacto contratual, Cristina de Araújo Ramalho não gozava de direitos sobre os flats 405 e 406, de modo que não poderia tê-los oferecido como pagamento, em permuta, na aquisição de outras unidades imobiliárias da autora.
Em verdade, o andamento, em virtude de autorização precária, da lavratura de escritura pública para transferência dos imóveis não é prova suficiente para embasar o pleito autoral.
Isto porque, conforme os documentos acostados pela ré em ambos os processos, o flat 405 era, por direito firmado em contrato de promessa de compra e venda, de Claudiana Olímpio de Moura, já o flat nº 406 era, por direito igualmente firmado em contrato de promessa de compra e venda, originalmente de Rosiene Souto Vidal e, após duas cessões sucessivas, passou a ser de Mirian Mendes da Costa.
Ou seja, Cristina de Araújo Ramalho não poderia dispor dos dois imóveis no Terrazzo Ponta Negra Flat em permuta para aquisição de imóveis junto à autora, pois a ela não assistia as faculdades previstas no art. 1.228 do Código Civil, de modo que a ré, consequentemente, não poderia proceder com a transmissão de propriedade pretendida.
Destaco, não consta nos autos nenhum comprovante de cessão dos direitos relativos aos flats 405 e 406 em prol de Cristina de Araújo Ramalho ou qualquer outra notificação que, eventualmente, pudesse autorizar a permuta sustentada pela autora.
Desta feita, evidenciada a improcedência dos pedidos aduzidos às exordiais nos processos nºs 0121060-22.2011.8.20.0001 e 0121059-37.2011.8.20.0001, não havendo que se falar no direito autoral à transmissão da propriedade do flat 405 e do flat 406, ambos localizados no Terrazzo Ponta Negra Flat, à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3115, Ponta Negra, Natal/RN.
Considerando o deslinde atinente aos processos nºs 0121060-22.2011.8.20.0001 e 0121059-37.2011.8.20.0001, passo ao julgamento do processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001, em que figura como autora Doism Construções Empreendimentos Ltda. e outros e ré Cristina de Araújo Ramalho.
Analisando os autos, é sabido que a ré ofereceu em permuta os flats 405 e 406, ambos localizados no Terrazzo Ponta Negra Flat, à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3115, Ponta Negra, Natal/RN, como parte do pagamento para adquirir quatro outros imóveis junto às autoras.
Contudo, conforme demonstrado e, inclusive, confessado em sede de contestação, os referidos imóveis não estavam em seu nome, de modo que a ré não gozava do direito deles dispor, pois não lhes cabiam.
Ou seja, os flats 405 e 406, aqui discutidos, não poderiam ter sido oferecidos como forma de pagamento para aquisição de outros imóveis, a impossibilitar, de plano, a transmissão da propriedade para as autoras.
Em que pese a reabertura da fase de instrução, com o aprazamento de audiência na qual a parte ré sequer compareceu, a oitiva da testemunha apenas confirmou a fundamentação anteriormente adotada, no sentido que os imóveis não poderiam ser permutados da maneira como foram.
Ora, a tese levantada pela parte ré quanto aos atos supostamente praticados pelo ex-marido não é objeto dos processos resolvidos nesta oportunidade.
Os aludidos atos de compra e venda de imóveis, com a aparente utilização dos nomes de terceiros, eventualmente poderiam ser discutidos em outras ações, até mesmo em sede da divisão de bens mencionada pela parte ré, para fins de análise da possibilidade de desconstituição e regularização da titularidade das propriedades.
Contudo, é inolvidável que os imóveis não estão e nunca estiveram no nome da parte ré e, portanto, não poderiam ser por ela negociados, fato que não foi afastado pelos fundamentos suscitados neste feito.
Assim, permanece a evidente necessidade de resolução da avença contratual com a condenação da ré em indenização por perdas e danos, com fulcro no art. 248 c/c 475, ambos do Código Civil, já que contraiu obrigação de cumprimento impossível, por culpa própria.
Todavia, a culpa da ré é limitada aos contratos firmados com as autoras, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores relativos a contrato celebrado pela autora com terceiro, sem qualquer participação da ré, tampouco em danos morais gerados pelo inadimplemento autoral neste negócio paralelo.
Isto porque foi uma escolha independente da autora, que decidiu negociar bens que ainda não faziam parte de seu patrimônio, por sua conta e risco.
Desse modo, entendo ser procedente em parte o pleito autoral de resolução dos contratos de compra e venda relativos às unidades 803 e 903, da Torre III, do Condomínio Estrela de Natal, para os quais foram oferecidos em permuta os flats 405 e 406, do Terrazzo Ponta Negra Flat, cumulado com indenização por perdas e danos, estes correspondentes apenas à diferença entre o valor do negócio acrescido de juros e correção monetária desde a data da citação válida, e o valor original do negócio, equivalente ao somatório dos dois contratos, no importe de R$ 259.025,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco reais).
A propriedade dos flats deve permanecer com quem possui o direito comprovado junto à incorporadora SS Empreendimentos Construções Ltda.
Ademais, considerando a impugnação ao valor da causa, suscitada em autos apartados, processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001/01, verifico que o valor atribuído à exordial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e, portanto, determino a correção para que seja feita a devida correspondência, devendo ser atribuído o valor de R$ 259.025,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco reais), destacadamente para fins de cálculo do ônus da sucumbência no processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001.
Ante o exposto, assim julgo: a) No tocante ao processo nº 0121060-22.2011.8.20.0001, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de transmissão de propriedade formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa; b) No tocante ao processo nº 0121059-37.2011.8.20.0001, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de transmissão de propriedade formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa; c) No tocante ao processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando a resolução dos contratos de compra e venda relativos às unidades 803 e 903, da Torre III, do Condomínio Estrela de Natal, para os quais foram oferecidos em permuta os flats 405 e 406, do Terrazzo Ponta Negra Flat.
Condeno a ré na indenização por perdas e danos, estes correspondentes à diferença entre o valor do negócio acrescido de juros e correção monetária desde a data da citação válida, e o valor original do negócio, equivalente ao somatório dos dois contratos, no importe de R$ 259.025,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco reais).
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. e) No tocante ao processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001/01, atendo à impugnação do valor da causa veiculado no processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001, para que seja feita a devida correspondência com o conteúdo patrimonial discutido, determinando a correção, devendo ser atribuído o valor de R$ 259.025,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco reais), destacadamente para fins de cálculo do ônus da sucumbência no processo nº 0146787-12.2013.8.20.0001.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:32
Audiência instrução realizada para 11/05/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 08:08
Audiência instrução designada para 11/05/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:26
Apensado ao processo 0121059-37.2011.8.20.0001
-
20/02/2020 17:25
Desapensado do processo 0121059-37.2011.8.20.0001
-
20/02/2020 17:12
Apensado ao processo 0109571-17.2013.8.20.0001
-
20/02/2020 17:11
Apensado ao processo 0121060-22.2011.8.20.0001
-
20/02/2020 17:11
Apensado ao processo 0121059-37.2011.8.20.0001
-
20/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/01/2020 09:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/01/2020 06:42
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 06:42
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2020 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2020 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2020 10:00
Juntada de mandado
-
24/01/2020 10:00
Juntada de mandado
-
24/01/2020 09:54
Mero expediente
-
24/01/2020 09:54
Mero expediente
-
24/01/2020 09:20
Petição
-
24/01/2020 09:20
Petição
-
13/12/2019 10:05
Juntada de mandado
-
13/12/2019 10:05
Juntada de mandado
-
25/11/2019 09:37
Juntada de mandado
-
25/11/2019 09:37
Juntada de mandado
-
18/11/2019 02:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/11/2019 02:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/10/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 06:43
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 06:43
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2019 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2019 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 10:42
Concluso para despacho
-
04/10/2019 10:42
Concluso para despacho
-
04/10/2019 10:37
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
04/10/2019 10:37
Recebimento
-
04/10/2019 10:37
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
04/10/2019 10:37
Recebimento
-
04/10/2019 02:10
Mero expediente
-
04/10/2019 02:10
Mero expediente
-
26/06/2018 08:14
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
26/06/2018 08:14
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
25/06/2018 12:17
Recebimento
-
25/06/2018 12:17
Recebimento
-
20/06/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2018 11:19
Recebimento
-
12/06/2018 11:19
Recebimento
-
12/06/2018 09:18
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 09:18
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2018 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2018 12:18
Recebimento
-
11/06/2018 12:18
Recebimento
-
11/06/2018 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2018 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2018 12:59
Petição
-
06/06/2018 12:59
Petição
-
06/06/2018 02:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 02:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 12:56
Concluso para despacho
-
05/06/2018 12:56
Concluso para despacho
-
04/06/2018 03:08
Petição
-
04/06/2018 03:08
Petição
-
30/05/2018 10:28
Recebimento
-
30/05/2018 10:28
Recebimento
-
15/05/2018 12:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2018 12:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2018 12:09
Documento
-
15/05/2018 12:09
Documento
-
15/05/2018 11:43
Petição
-
15/05/2018 11:43
Petição
-
11/05/2018 11:42
Recebimento
-
11/05/2018 11:42
Recebimento
-
10/05/2018 01:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2018 01:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2018 01:39
Recebimento
-
10/05/2018 01:39
Recebimento
-
08/05/2018 07:53
Sentença Registrada
-
08/05/2018 07:53
Sentença Registrada
-
08/05/2018 06:39
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 06:39
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 11:34
Procedência
-
16/04/2018 11:34
Procedência
-
30/01/2018 10:27
Concluso para despacho
-
30/01/2018 10:27
Concluso para despacho
-
30/01/2018 10:22
Decurso de Prazo
-
30/01/2018 10:22
Decurso de Prazo
-
05/12/2017 02:41
Petição
-
05/12/2017 02:41
Petição
-
14/11/2017 06:36
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 06:36
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 12:06
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 12:06
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2017 08:27
Mero expediente
-
13/10/2017 08:27
Mero expediente
-
04/10/2017 11:35
Recebimento
-
04/10/2017 11:35
Recebimento
-
10/09/2015 06:50
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 06:50
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2015 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2015 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2015 08:44
Recebimento
-
24/08/2015 08:44
Recebimento
-
21/08/2015 09:55
Mero expediente
-
21/08/2015 09:55
Mero expediente
-
06/07/2015 02:28
Decurso de Prazo
-
06/07/2015 02:28
Decurso de Prazo
-
01/07/2015 02:56
Recebimento
-
01/07/2015 02:56
Recebimento
-
14/05/2015 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2015 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2015 01:00
Recebimento
-
14/05/2015 01:00
Recebimento
-
16/09/2014 09:36
Recebimento
-
16/09/2014 09:36
Recebimento
-
29/08/2014 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2014 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2014 01:01
Recebimento
-
29/08/2014 01:01
Recebimento
-
28/08/2014 01:51
Recebimento
-
28/08/2014 01:51
Recebimento
-
13/08/2014 04:22
Recebimento
-
13/08/2014 04:22
Recebimento
-
30/07/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2014 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 10:38
Recebimento
-
25/07/2014 10:38
Recebimento
-
25/07/2014 09:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2014 09:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2014 01:25
Recebimento
-
22/07/2014 01:25
Recebimento
-
21/07/2014 12:52
Concluso para despacho
-
21/07/2014 12:52
Concluso para despacho
-
21/07/2014 01:57
Mero expediente
-
21/07/2014 01:57
Mero expediente
-
06/05/2014 04:51
Prazo Alterado
-
06/05/2014 04:51
Prazo Alterado
-
10/04/2014 07:09
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2014 07:09
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2014 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2014 05:48
Ato ordinatório
-
04/04/2014 05:48
Ato ordinatório
-
04/04/2014 05:34
Juntada de Contestação
-
04/04/2014 05:34
Juntada de Contestação
-
04/04/2014 04:10
Apensamento
-
04/04/2014 04:10
Apensamento
-
04/04/2014 04:09
Recebimento
-
04/04/2014 04:09
Recebimento
-
04/04/2014 04:08
Incidente Processual Iniciado
-
04/04/2014 04:08
Incidente Processual Iniciado
-
14/03/2014 06:01
Juntada de AR
-
14/03/2014 06:01
Juntada de AR
-
29/01/2014 11:10
Recebimento
-
29/01/2014 11:10
Recebimento
-
08/01/2014 10:43
Expedição de carta de citação
-
08/01/2014 10:43
Expedição de carta de citação
-
05/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2013 12:00
Apensamento
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2013 12:00
Apensamento
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
27/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/11/2013 12:00
Recebimento
-
14/11/2013 12:00
Recebimento
-
13/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
-
13/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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