TJRN - 0815838-91.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815838-91.2021.8.20.5106 Despacho O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais arbitrados: A perícia judicial será realizada integralmente pelo próprio perito nomeado, e é dividida em etapas, incialmente com a pesquisa documental do caso, após isso dirigindo-se até o imóvel em questão para prosseguir com a anamnese e vistoria in loco no imóvel, realizando uma inspeção minuciosa, gerando assim um relatório fotográfico detalhado, contendo todas as particularidades detectadas.
Assim sendo, assiste razão ao perito quanto a especialidade e o grau de complexidade da perícia.
Nos termos do artigo 13, § 2º da § 2º da Resolução nº 39/2023 – TJRN, majoro os honorários periciais para R$ 1.528,98.
Notifique-se o senhor perito para indicar, no prazo de 10 dias, a data e horário do início dos trabalhos periciais a fim das partes serem intimadas para acompanhamento.
Independente de nova conclusão, indicada a data e horário, intime-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815838-91.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA, JÚNIOR CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): CHRISTIANE FERNANDES DE PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS SUPERVENIENTES EM IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO 485, V, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
TESE DE FALHAS DISTINTAS QUE SOMENTE PODEM SER AFERIDAS COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ACOLHIMENTO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA RES JUDICATA NÃO VERIFICADA.
NÃO COINCIDÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE FEITO COM A DA AÇÃO Nº 0105444-75.2014.8.20.0106.
JULGAMENTO PREMATURO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, na mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 20415849) interposta por Maria Aparecida Ferreira de Oliveira contra sentença (Id. 20415844) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em desfavor de Embraco – Empresa Brasileira de Construção Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ora, verifiquei que na ação ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, há produção de prova pericial com elementos amplos, inclusive englobando a questão dos vícios no teto do imóvel.
Ato contínuo, o referido processo está em fase de cumprimento de sentença, ainda pendente de realização dos reparos pela parte ré.
Desse modo, entendo não haver fato novo capaz de ensejar o ajuizamento de nova ação para produção de prova sobre o imóvel objeto daquele processo, sendo mais útil à demanda da autora a utilização do parecer da Defesa Civil para justificar urgência no cumprimento da obrigação de fazer do processo nº 0105444-75.2014.8.20.0106.
Importante mencionar que as matérias relativas às condições da ação são de ordem pública, logo, cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Assim, estas condições podem ser entendidas como os pressupostos processuais e ainda aquelas capazes de impedir o julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Em suas razões recursais (Id. 20415849), a Apelante alegou a necessidade de reforma da sentença, haja vista a existência de prova nova concernente no parecer da defesa civil do município de Mossoró-RN realizado no ano de 2021, que atesta uma sequência de novos vícios encontrados no imóvel adquirido da parte ré, que não foram constatados no laudo pericial realizado no processo nº 0105444-75.2014.8.20.0106.
Em sede de contrarrazões (Id. 20415850), o apelado arguiu, preliminarmente, tese de ausência de dialeticidade e, no mérito, a necessidade de manutenção da sentença guerreada, visto que as falhas relatadas no referido parecer são as mesmas contidas no laudo técnico do processo anterior, devidamente transitado em julgado, e que inclusive, algumas delas, eram de responsabilidade da recorrente a reparação.
Em despacho (Id. 20686572), intimei a recorrente para falar sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, arguida em contrarrazões, tendo a mesma deixado transcorrer o prazo in albis (Id. 21739818).
O representante do 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou de intervir (Id. 20488063). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO O apelado sustenta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação do julgamento assevera não haver fato novo capaz de ensejar o ajuizamento de nova ação para produção de prova.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão, eis enfatizar que os elementos de prova que carreou ao feito demonstram o contrário, que se trata de uma nova causa de pedir.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia resume-se em saber se a sentença (Id. 20415832) exarada nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0105444-75.2014.8.20.0106, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, envolvendo as mesmas partes, tem o condão de fazer coisa julgada quanto ao mérito da lide discutida nestes autos.
Em primeiro lugar, faz-se necessário tecer considerações a respeito da res judicata.
Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No presente caso, a parte recorrente ingressou com o pedido de produção antecipada de provas de modo a averiguar vícios supervenientes à perícia realizada na ação de obrigação de fazer já mencionada, daí entender pela necessidade de reforma do julgado por tratar-se de matéria diferente trazida nestes autos.
Entendo que assiste razão à apelante.
Explico.
A presente pretensão funda-se em parecer técnico (Id. 20415455) datado do ano de 2021 anexo a inicial que evidência a existência de vícios mais graves no imóvel adquirido pela autora.
Na exordial (Id. 26887026) da ação já julgada, a suplicante alegou a presença das seguintes falhas: 1.
Rachaduras existentes por todo imóvel; 2.
Baixa qualidade das portas e janelas de madeira, além de estarem empenadas e rachadas; 3.
Rachaduras no forro do gesso; 4.
Baixa estrutura do telhado (caibros e ripas); 5.
Baixa qualidade das maçanetas e tomadas; 6.
Má qualidade dos componentes hidráulicos, torneiras registros, sanitários, que também estão quebrados.
Agora vejamos os problemas levantados nesta ação de produção antecipada de provas (Id. 20415439), também quanto à residência objeto da demanda: 1.
Microfissuras por retração do revestimento; 2.
Grande incidência de umidade em todos os cômodos da residência; 3.
Forro de gesso com sinais de infiltrações por aguas pluviais e vazamento em caixa d’agua, ocasionando perfurações e até desplacamento; 4.
Deficiência em amarração das placas e apodrecimento de madeira de parte da cobertura; 5.
Afundamento ocasionado pela deficiência na resistência da estrutura que suportam os esforços pelas telhas cerâmicas; 6.
Ausência de placas de cerâmicas com incidência de focos de cupim nos banheiros; 7.
Presença elevada de isópteros em diversos pontos distribuídos no imóvel; 8.
Comprometimento na estrutura de cobertura, que pode ocasionar queda de mais peças, vindo a interferir na saúde e bem-estar dos residentes.
Deste modo, verifico que os defeitos arguidos neste segundo momento demonstram ser mais abrangentes e diversos daqueles tratados outrora, o que somente pode ser aferido com justeza após a produção de prova técnica.
Neste sentido, vejo que o julgamento foi prematuro, uma vez que deveria o Juízo a quo observar a narrativa inicial, com base na denominada teoria da asserção e, somente após a perícia, concluir sobre a eventual ocorrência da coisa julgada, ainda que em parte.
Neste ponto, ainda que ação envolva as mesmas partes, trata de possível causa de pedir distinta, o que descaracteriza a tríplice identidade da coisa julgada.
Sobre o tema, assim doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Havendo a modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (p. ex., novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão está protegida pela coisa julgada material.
Assim, indiscutível, pois, que deve ser afastada a alegada res judicata e, considerando que o processo originário se encontrava em fase de instrução probatória, imprescindível para seu deslinde, reputo por necessário o retorno do feito ao Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e prover o apelo para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito quanto aos alegados vícios supervenientes. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 9ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2017 p. 881 Natal/RN, 5 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815838-91.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
24/01/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0815838-91.2021.8.20.5106 APELANTE: Maria Aparecida Ferreira de Oliveira Advogado: Marcos Antônio Tavares da Silva (OAB/RN 13.075) APELADO: Embraco – Empresa Brasileira de Construção Ltda Advogados: Ana Maria de Paiva (OAB/RN 1.865) e Christiane Fernandes de Paiva (OAB/RN 10.167) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se a apelante para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Atendida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
12/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2023 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 19:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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