TJRN - 0851099-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0851099-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 155385487 A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 155553116 pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás respectivos conforme requerido no Id. 155553116.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0851099-73.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: D.
S.
B.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo da Lei, se manifestar sobre a petição da ré que informa o cumprimento da obrigação de pagar (id. 155385485) Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851099-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
S.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 155385485, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:28
Juntada de despacho
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05/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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03/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851099-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): D.
S.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0851099-73.2023.8.20.5001 AUTOR: D.
S.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por D.
S.
B., neste ato representado por sua genitora, Renata Conceição Olegário Siqueira, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela demandada, estando adimplente com o pagamento respectivo.
Disse que, na madrugada no dia 06/09/2023, deu entrada no pronto socorro do hospital mantido pela cooperativa ré, tendo sido constatada grave infecção bacteriana e por consequência a necessidade de sua internação para o tratamento devido.
Mencionou que, após requerimento, sua internação foi negada sob a alegação de carência contratual, que encerraria em 16/09/2023, sendo autorizada a sua internação apenas nas primeiras 12 h (doze) horas.
Contudo, defendeu que para o tipo de situação em que se encontrava, qual seja, de emergência/urgência, em virtude da gravidade da situação que o acometia, a carência seria de 24 (vinte e quatro) horas.
Baseado nos fatos narrados, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que fosse determinado à demandada autorização, imediata, da sua internação hospitalar pelo tempo necessário para realização do tratamento médico hospitalar.
No mérito, a conversão da tutela antecipada em tutela definitiva, e condenação da requerida à indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Acostou documentos à exordial.
Por Decisão de id. nº 106621883, este juízo concedeu a tutela pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré se manifestou informando o cumprimento da decisão (id. 106702379), e apresentou contestação no id. nº 109531987, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, visto que não há negativa por parte da demandada, já que no dia 06/06/2023 a autorização para internamento foi concedida; No mérito, arguiu que não ocorreu negativa perpetrata, logo, não praticou ilícito, a ensejar o dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Anexou documentos.
Réplica a contestação id. 109928998.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 112526531). É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.I - DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que não ocorreu negativa para o requerimento de internação.
Todavia, compulsando o arcabouço probatório, verifica-se que a demandada autorizou a internação pelo período máximo de 12 horas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
II.II - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que ocorre no caso em análise.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a operadora demandada realizou ou não a negativa para o internamento do autor, e a legalidade de fundamentação de carência contratual.
Inicialmente, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatária final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passando ao exame do mérito, tem-se que, conforme restou evidenciado nos autos, o demandante, usuário do plano de saúde contratado junto à demandada (id. nº 106613633), deu entrada no Hospital da Unimed/ré devido a uma grave infecção bacteriana, necessitando de pronta internação para o tratamento e suporte clínico, como verifica-se na documentação acostada no caderno processual, especialmente a solicitação de internação de Id. nº 106613635.
Contrariando a pretensão autoral, a ré sustenta que autorizou o internamento, todavia, no documento apresentado denominado de "guia de internação" (id. 106613636), consta internação da criança na modalidade Day Clinic, por 12 horas, fundamentando a limitação na carência contratual para internação clínica até 16/09/2023.
Ou seja, negou a internação com prazo superior a 12 horas, sob a alegação de carência contratual.
Logo, entende-se pela negativa da demandada.
Pois bem.
A lei maior do país coloca a saúde como direito subjetivo oponível ao Estado e de relevância pública, em vários de seus artigos, especialmente nos arts. 196, 197 e 199 da Constituição Federal.
Diante desse fundamento constitucional, já não se pode interpretar o contrato de plano de saúde dentro de uma visão clássica da autonomia da vontade, porquanto, agora, nessa seara, vige o chamado dirigismo contratual.
Registre-se que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Dito isso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional presente no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. À visto disso, tratando-se de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24h (vinte e quatro horas) de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano pretende se desvencilhar das dificuldades do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
Dentro dessa ótica, foram editadas as súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações: nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. nº 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. nº e 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Na mesma linha, estabelece a Súmula nº 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
No caso em apreço, a negativa de autorização para a internação do paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo, o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, alínea “c” que não diferencia os prazos de carência, até porque a parte autora já estava quase cumprindo o prazo de carência, que ocorreria dia 16/09/2023, ou seja, muito superior a 24 horas estipulado em lei para o presente caso.
Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência, mesmo alegando ter autorizado o internamento, fato comprovado que não ocorreu, tendo sido autorizado somente 12 horas.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO E REMOÇÃO DO PACIENTE PARA HOSPITAL PRÓPRIO.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde. 2.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", estabelece que o prazo de carência para atendimento de urgência e emergência não pode passar de vinte e quatro horas. 3.
Nas hipóteses de urgência e emergência, a negativa do custeio de despesas médicas e hospitalares (de internação) após as primeiras 12 (doze) horas de atendimento caracteriza desequilíbrio contratual e viola a boa-fé objetiva, pois deixa de priorizar o objeto do contrato, qual seja, a proteção à saúde, em flagrante violação às súmulas 302 e 597 do STJ. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag nº 0809553-11.2020.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, 04/11/2020; Ag nº 0808434-83.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/04/2020; AC nº 0800303-64.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2020) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC-2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado “(Súmula 302/STJ). 3.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação “(Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “(AgInt no AREsp 1938070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, Djr 03/12/2021).
De mais a mais, de acordo com o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tem-se caracterizada a situação de emergência quando: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Conforme já mencionado anteriormente, a parte autora foi diagnosticada com quadro de infecção bacteriana, necessitando ser internado para tratamento o mais breve possível. À vista disso, não poderia o plano de saúde demandado negar autorização para a internação solicitada.
Dessa forma, é patente que se cuida de hipótese de atendimento de emergência, à luz da legislação supra transcrita.
Deste modo, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I c/c art. 12, inc.
V, ambos da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, existindo cláusula contratual estipulando prazo de cobertura parcial temporária ou não, deve ser prestada cobertura ao paciente em caso de urgência ou emergência, como se deu na hipótese dos autos.
Outrossim, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
Pois bem, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelecem, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento de internação prescrito pelo médico assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado por D.
S.
B., neste ato representado por sua genitora, Renata Conceição Olegário Siqueira para, tornar definitiva os termos da tutela de urgência concedida (id. nº 106621883), para o fim de compelir a operadora demandada a autorizar e custear a realização da internação e todo o tratamento indicado a debelar a enfermidade do autor, nos termos da solicitação médica.
Ato contínuo, condeno a requerida a pagar à parte autora uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851099-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que as partes se manifestam pelo julgamento antecipado do mérito, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o mérito do litígio, ou requerer o que entender de direito, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:27
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:27
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:11
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:10 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851099-73.2023.8.20.5001 AUTOR: D.
S.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por D.
S.
B., menor impúbere (02 anos), neste ato representado por sua genitora, Renata Conceição Olegário Siqueira, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que mantém vínculo contratual com o plano demandado e na madrugada no dia 06/09/2023 deu entrada no pronto socorro do hospital mantida pela cooperativa ré, tendo sido constatada grave infecção bacteriana e por consequência a necessidade de sua internação para o tratamento devido.
Aduziu que a solicitação foi negada pela demandada, ante o não cumprimento do prazo da carência que se encerraria em 16/09/2023, sendo autorizada a sua internação apenas nas primeiras 12h (doze) horas, motivo pelo qual, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize imediatamente a sua internação pelo tempo necessário para realização do tratamento médico hospitalar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300, do CPC).
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida, eis que entre as partes existe um contrato de assistência médico-hospitalar, como demonstra a respectiva carteira de identificação plano (ID 106613633), bem como a necessidade de internação do postulante, conforme descrito no laudo de ID 106613635.
Ademais disso, verifica-se pela guia de autorização que o demandado autorizou a internação da criança na modalidade Day Clinic, por 12 horas, fundamentando a limitação na carência contratual para internação clínica até 16/09/2023 (ID 106612677, p.5).
Entretanto, tem-se que a probabilidade do direito perseguido está estampada no lastro probatório acostado à exordial, o qual comprova a situação de urgência autorizadora da internação imediata para realização do tratamento prescrito.
No mesmo sentido, o art. 12, V, alínea “c” da Lei n.º 9.656/98 disciplina que em casos de emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, todos os procedimentos de internação e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade da operadora do plano de saúde, desde que ultrapassadas as primeiras 24 horas.
Somado a isso, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998, do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Assim, em casos de urgência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde.
Ora, não faz sentido ter plano de saúde e ser negado o atendimento quando se está em situação grave de doença, portanto, tal conduta configura afronta ao direito à saúde.
No plano constitucional, é assegurado o direito fundamental à vida e a saúde, previsto genericamente no art. 6º, e detalhado no art. 196, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ou seja, em casos de urgência, como o que se encontra sob análise, os procedimentos e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde, independentemente de cumprimento do período de carência.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) Presente, pois, a probabilidade necessária à concessão da medida antecipatória.
Da mesma forma, o perigo de dano, visto que o menor se encontra em situação crítica, necessitando de internação sob pena de importante agravo em seu estado de saúde.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize imediatamente a internação hospitalar da criança D.
S.
B., pelo tempo necessário ao total restabelecimento da sua saúde, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento, inclusive, sob pena de posterior apuração de responsabilidade, se a omissão ou descumprimento acarretarem prejuízo à parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias, que será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:30
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/09/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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