TJRN - 0825525-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825525-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELA SOUSA JUNQUEIRA ADVOGADO: MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO E OUTROS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem (Id. 21445580) após decisão desta Vice-Presidência (Id. 21184585) que não acolheu o petitório de Id. 21074846.
Contrarrazões apresentadas no Id. 21755367. É o relatório.
Antes de mais nada, verifico que nos Ids. 21755369 e 21755620 a parte que interpôs o recurso especial acostou aos autos a competente procuração e documento de substabelecimento de seus atuais patronos.
Nesse sentido, observo que, consoante os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e o princípio da primazia da decisão de mérito, antes do magistrado considerar inadmissível o recurso, é necessário conceder à parte o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício.
Desse modo, ainda que a Súmula 115 da Corte Cidadã permaneça em vigor, noto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de conferir à parte prazo para sanar o vício antes de julgar inadmissível o recurso especial com base na citada súmula.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3.
O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A petição do recurso especial foi subscrita por advogada cuja procuração não constava nos autos.
A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não sanou o vício no prazo determinado. 2.
Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4.
Impende consignar que a verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade do recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada oportunamente no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto em favor do réu. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.450/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)– grifos acrescidos.
Nesse sentido, uma vez que a regularização da representação processual foi realizada nos Ids. 21755369 e 21755620, não há que se falar em inexistência do recurso especial interposto.
Ante o exposto, determino a manutenção do sobrestamento realizado no Id. 21755620.
Ressalte-se que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825525-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELA SOUSA JUNQUEIRA ADVOGADO: MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO E OUTROS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS DESPACHO Considerando o teor do Id. 21445580, à Secretaria Judiciária para que intime a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA para se manifestar acerca da citada petição no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E14 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825525-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELA SOUSA JUNQUEIRA ADVOGADO: MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO E OUTROS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem (Id. 21074846) após indeferimento de pedido de distinguishing realizado por esta Vice-Presidência (Id. 17654981). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico inexistir razão à peticionante.
Isso porque, em que pese subsista, no Código de Processo (CPC), o § 10º, III, do art. 1.037, observo que o citado parágrafo é nitidamente incompatível com as alterações empreendidas no CPC após a reforma realizada em 2016 (Lei n.º 13.256/2016).
Nesse sentido, a mudança na legislação previu que a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário caberia às presidências ou vice-presidências dos Tribunais, inclusive com relação ao sobrestamento em razão de controvérsia de caráter repetitivo ou repercussão geral.
Assentou, ainda, que a decisão de sobrestamento do processo poderia ser recorrida através de agravo interno (o que, frise-se, não foi feito pela recorrente), hipótese que levaria o debate para o Tribunal Pleno (órgão colegiado máximo desta Corte de Justiça), e não para o relator do acórdão recorrido: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Tem-se, inclusive, posicionamento doutrinário nesse sentido: O artigo 1.037, § 10, III do CPC, que estabelece que o requerimento de distinção será dirigido ao relator no caso de o recurso extraordinário e especial já ter sido interposto e sobrestado, foi formulado para resolver problemas que poderiam surgir com a aplicação da redação original do Código, em que o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem não realizava juízo de admissibilidade desses recursos.
No entanto, com a reforma da Lei 13.256/2016, tudo isso mudou, como mencionamos acima: o presidente do tribunal local não apenas delibera sobre a admissibilidade, mas também sobre a negativa de seguimento, e mais, manifesta-se, igualmente, a respeito do sobrestamento.
Diante disso, a redação do inciso III do § 10 do artigo 1.037 do CPC parece incompatível com o artigo 1.030, caput, III do CPC.
A nosso ver, aquela disposição foi tacitamente revogada pela nova redação deste dispositivo.
Por isso, entendemos que o requerimento de distinção do recurso extraordinário ou especial sobrestado deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, e não ao relator do acórdão recorrido.1 Por fim, cabe ressaltar que a decisão de sobrestamento do feito foi realizada por esta Vice-Presidência (órgão competente para tanto - art. 1.030, III, do CPC), de modo que a lógica processualista determina que a competência para a revisão da decisão seja daquele que a proferiu, não podendo o relator do acórdão recorrido revisitar decisum de sobrestamento de Recurso Especial, até porque não efetua, absolutamente, o exame de admissibilidade desta espécie recursal.
Daí, diante da sua manifesta insubsistência, não acolho o petitório de Id. 21074846.
Ressalte-se que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Admissibilidade dos recursos extraordinário e especial no tribunal recorrido. 2021.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-06/processo-admissibilidade-res-resps-tribunal-recorrido.
Acesso em: 31 ago. 2023. -
17/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:06
Juntada de intimação
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06/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/10/2022 03:30
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2022 06:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 23:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 09:45
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 21:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 07:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 04:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 12:07
Juntada de termo
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20/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/04/2022 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:49
Juntada de termo
-
15/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 10:24
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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