TJRN - 0806939-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806939-28.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): ALANA DA SILVA CAMILO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE Agravo de Instrumento nº 0806939-28.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Pedro Gomes do Nascimento Neto.
Advogado: Alana da Silva Camilo.
Agravado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVANTE (RÉU) QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Gomes do Nascimento Neto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0814298-61.2023.8.20.5001, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, e na sequência, aduziu sinteticamente que há abusividade no contrato com capitalização diária de juros, bem como que ocorreu violação ao princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, argumentando que encontrava-se em processo de negociação com o Banco Agravado.
Asseverou ainda a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, não sendo oportunizado ao Agravante escolher a instituição de sua preferência.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito pelo provimento deste.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 32-34.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões (fls. 41-60), rebatendo os argumentos do Agravante e requerendo o desprovimento do recurso.
O Parquet entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pelo fato deste alegar que há capitalização diária de juros, estava em negociação com o Banco Agravado para quitar o débito, e que não lhe foi oportunizado escolher instituição para pagamento do seguro prestamista.
Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Em que pese os argumentos do Agravante e do exame do contrato colacionado aos autos originais, não me parece serem os juros aplicados do tipo “abusivos”, uma vez que estes estão coerentes com os comumente aplicados no mercado.
No tocante a suposta negociação, ainda que esta estivesse ocorrendo, não se afiguraria como impeditivo para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como a alegada ocorrência de venda casada do seguro prestamistas, uma vez que tais questões, podem ser discutidas pelo Agravante em demanda própria.
Assim, tenho que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Diante do exposto, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806939-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA CAMILO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA CAMILO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
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09/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806939-28.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): ALANA DA SILVA CAMILO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/08/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:27
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA CAMILO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA CAMILO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806939-28.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Pedro Gomes do Nascimento Neto.
Advogado: Alana da Silva Camilo.
Agravado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Gomes do Nascimento Neto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0814298-61.2023.8.20.5001, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, e na sequência, aduziu sinteticamente que há abusividade no contrato com capitalização diária de juros, bem como que ocorreu violação ao princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, argumentando que encontrava-se em processo de negociação com o Banco Agravado.
Asseverou ainda a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, não sendo oportunizado ao Agravante escolher a instituição de sua preferência.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito pelo provimento deste. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pelo fato deste alegar que há capitalização diária de juros, estava em negociação com o Banco Agravado para quitar o débito, e que não lhe foi oportunizado escolher instituição para pagamento do seguro prestamista.
Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Em que pese os argumentos do Agravante e do exame do contrato colacionado aos autos originais, não me parece serem os juros aplicados do tipo “abusivos”, uma vez que estes estão coerentes com os comumente aplicados no mercado.
No tocante a suposta negociação, ainda que esta estivesse ocorrendo, não se afiguraria como impeditivo para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como a alegada ocorrência de venda casada do seguro prestamistas, uma vez que tais questões, podem ser discutidas pelo Agravante em demanda própria.
Assim, tenho que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
12/06/2023 23:21
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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