TJRN - 0800420-16.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:54
Juntada de decisão
-
15/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:20
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:44
Decorrido prazo de Reu em 19/06/2023.
-
20/06/2023 20:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800420-16.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE CARAÚBAS/RN REU: MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou DENÚNCIA em desfavor de MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificado e representado, a quem é imputada a prática do delito capitulado no art. 33, caput, associado com o art. 40, VI todos da Lei n° 11.343/2006.
Discorre a inicial que acusatória que o acusado, acompanhado do adolescente Francisco Mardônio Batista da Silva, no dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 15:30h, foi flagrando transportando 90 (noventa) gramas de cocaína, para fins de comercialização, sem autorização, incorrendo na conduta típica acima descrita.
No Id nº 68497777 foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, constando a referida peça no Id nº 68836193.
Denúncia recebida em 23 de julho de 2021 (Id nº 71221100).
Instalada a instrução processual, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, LUCENILDO COSTA E SILVA e MAGNALDO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Em seguida, após as cientificações de praxe, o réu foi interrogado, conforme registro audiovisual anexo ao Id nº 84435712.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão condenatória (Id nº 84435727).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu, sob o fundamento que não restou comprovada a sua participação na empreitada criminosa (Id nº 84971661).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA, já qualificado anteriormente, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06..
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
A configuração de do delito imputado será analisada abaixo.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que, em relação ao delito em análise, não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
Com efeito, conquanto seja inconteste a materialidade delitiva, aportada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 64643964 – pág. 02) e do Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 71140898), o mesmo não se pode dizer em relação à autoria, explico.
A imputação acusatória que recai sobre o acusado é a descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito em questão é tido como um crime de ação múltipla, de forma que a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares, em concurso ou não, perfaz a conduta criminosa objeto da reprimenda.
Na espécie vertente, a acusação imputou ao acusado a prática do crime acima descrito, na modalidade “transportar”, ao argumento de que o réu, juntamente com um adolescente, estaria transportando, para fins de traficância, aproximadamente 90 (noventa) gramas de cocaína.
Ocorre que os elementos colhidos na instrução processual não foram consistentes em apontar que o entorpecente apreendido era, de fato, do denunciado.
Primeiramente, as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas em consignar que o denunciado estava pilotando a motocicleta e, quando a pessoa de Francisco Mardônio Batista da Silva, que vinha na condição de passageiro, percebeu a presença da Polícia, tentou despejar na rodovia uma substância entorpecente do tipo “cocaína”.
Essa narrativa também foi ratificada pelo réu ao ser interrogado, afirmou que Francisco Mardônio Batista da Silva o convidou para vir até o Município de Caraúbas/RN pegar “uma encomenda” na casa de um primo e, após ficar em posse da rés, foram flagranteados pela Polícia Militar transportando, aproximadamente, 86 (oitenta e seis) gramas de cocaína, tendo o passageiro tentado se desfazer do entorpecente, jogando-o na rodovia.
Em nenhum momento a Acusação conseguiu comprovar que o réu MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA sabia que estava transportando substância entorpecente e/ou exercia alguma atividade voltada para a mercancia da droga, visto que em todos os depoimentos colhidos em juízo soou uníssono que ele apenas estava pilotando a motocicleta e a cocaína estaria inteiramente em posse de Francisco Mardônio Batista da Silva.
Exposto esse contexto, não se demora a concluir que a versão sustentada pela Acusação não é respaldada pelos elementos de prova outrora mensurados, notadamente porque não se aclarou a autoria delitiva, porquanto a Acusação não conseguiu comprovar que MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA estava em posse da droga ou, ao menos, tinha noção que transportava substância proibida.
Destarte, em que pese a ocorrência de conduta típica, à luz das provas coletadas na instrução processual, restam-se dúvidas da imputação à pessoa do acusado, eis que ausente o nexo causal que o vincule ao cometimento do delito em estudo.
Saliento, por oportuno, que a condição de transportar um passageiro a portar substâncias ilícitas, por si só, não atrai a responsabilidade penal do acusado por eventual ilícito relacionado ao tráfico de drogas, em quaisquer dos seus verbos nucleares, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que não se admite no âmbito do direito penal.
Ilustrativamente, traslado abaixo o entendimento da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU A.F.D.R.
NA MERCANCIA ILÍCITA.
DÚVIDAS QUE SE RESOLVEM EM FAVOR DOS ACUSADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. É consabido que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não se mostra imprescindível que o sujeito seja flagrado no ato da mercancia, uma vez que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 configura um delito que comporta diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido pela prática de qualquer uma das ações previstas no tipo penal, dentre elas "ter em depósito" e "guardar", bem como porque o que prepondera são as peculiaridades de cada caso concreto, mormente a dinâmica da abordagem.
Na hipótese, as circunstâncias do flagrante policial são esclarecedoras a respeito da prática da conduta típica: diante de diversas denúncias e informações de usuários dando conta da traficância perpetrada por EMERSON, de alcunha "Fit", a autoridade policial representou por mandado judicial em sua residência.
Ao chegarem no local, encontraram os entorpecentes em cima de uma mesa, além de sacos plásticos, faca e prato, utilizadas para o embalo da droga.
Na garagem do imóvel, também foram apreendidos entorpecentes, cujo montante total era de "2,83g gramas de Cocaína, sob a forma de 5 porções", além da quantia de R$ 1.663,96 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) em espécie.
No autos do inquérito, a autoridade policial, mediante autorização judicial, procedeu ao acesso nos conteúdos de mensagens e áudios constantes no aparelho de telefone celular de EMERSON.
Naquela oportunidade, verificou-se a existência de uma mensagem de áudio encaminhada ao réu por Jonas de Vargas, indivíduo que também já foi processado por tráfico de drogas, sendo consignada a informação de que Emerson receberia "duzentas", o que corresponderia ao peso das substâncias entorpecentes que seriam entregues ao acusado.
Houve, também, o depoimento de um usuário na fase inquisitorial, confirmando a compra de cocaína com Emerson, conhecido como "Fit".
Assim, as circunstâncias do flagrante policial são incompatíveis com a alegação de que as drogas seriam destinadas para consumo pessoal, considerando a apreensão dos narcóticos, material para embalo do entorpecente e numerário de procedência desconhecida, na residência que já era conhecida como um ponto de venda de drogas.
Como se percebe, os discursos dos policiais descrevem, com exatidão, como ocorreu a operação, apontando de forma inequívoca que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, não restando nos autos material que possa colocar em dúvida suas narrativas, que se encontram em consonância com os relatos prestados em sede policial.
Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos tem valor probante, não sendo possível descartá-la de plano, pela simples condição de serem incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, máxime quando encontra absoluto respaldo nas demais provas produzidas e não impugnadas.
Dá-se especial relevância, neste viés, ao depoimento prestado pelos agentes de segurança, não sendo verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho.
Aliás, caso presentes razões para as testemunhas serem consideradas suspeitas, deveria a defesa tê-las contraditado por ocasião de suas oitivas, à inteligência do que dispõe o art. 214 do Código de Processo Penal.
Não o fazendo, se opera a preclusão, validando-se os depoimentos como elementos de prova.
Dessa forma, não há razões para se duvidar das palavras dos agentes públicos, que foram coesas e uníssonas desde a fase inquisitiva.
Não parece plausível que pessoas idôneas, atuantes em nome do Estado no combate à criminalidade, imputem delitos a inocentes, com o único intento de justificar sua abordagem.
Portanto, tais relatos, firmes e uníssonos em sua essência, mostram-se aptos a ensejar a condenação.
Em relação ao acusado Alexandre, no entanto, não há prova segura (embora existam indícios) do narcotráfico.
A prova limita-se à informação de que ele seria o "olheiro" da casa de Émerson; no entanto, nada mais de concreto sobreveio nos autos.
No dia da prisão em flagrante de Émerson, Alexandre estava do outro lado da rua, em um bar, circunstância que não implica admitir-se, por si só, a participação no odioso crime.
Informes não oficiais, no sentido de que determinada pessoa esteja envolvida no tráfico, não sustentam, isoladamente, condenação criminal.
Logo, em sendo a prova insuficiente para a condenação e não havendo certeza quanto ao ânimo de traficar atribuído ao acusado Alexandre, a absolvição é medida que se impõe, fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
Como corolário da absolvição de Alexandre do crime de tráfico de drogas, vai improvido o pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
O exame dos autos não permite concluir que Émerson praticasse a venda de entorpecentes em conluio com seu irmão, muito menos que ambos estivessem associados, de forma habitual e estável, para a prática do narcotráfico.
Destarte, deve ser mantida a absolvição de ambos imputação relativa ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 com base no art.386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Conquanto o quantum de apenamento não tenha sido objeto de irresignação específica do apelo, verifico que a pena aplicada não comporta redução, sendo fixada de fixada de forma adequada e proporcional.
Embora o juízo tenha negativado a vetorial "circunstâncias" com base em premissa equivocada - na medida em que Emerson não possui ações criminais transitadas em julgado aptas para sua valoração, nos termos da Súmula 444 do STJ - o agravamento da pena justifica-se pela natureza altamente lesiva do estupefaciente traficado pelo acusado ("cocaína"), razão pela qual deve ser mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. (Apelação Criminal, Nº 50000041820218210078, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-02-2022) Ementa: ECA.
ATO INFRACIONAL.
TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA.
FRAGILIDADE. 1.
Não restando comprovada a autoria do ato infracional descrito na representação, impõe-se a improcedência da ação, sendo evidentemente descabida a aplicação da medida socioeducativa, pois nada nos autos depõe contra a conduta do adolescente. 2.
O fato de ter sido encontrada substâncias entorpecentes enterradas nos fundo da residência do acusado, em um mato, não o vincula necessariamente ao tráfico, nem é suficiente para comprovar a guarda pelo entorpecente, pois o jovem não tem antecedentes e a firmou desconhecer a existência e a origem da droga, sendo que o terreno onde o entorpecente foi encontrado situa-se em um beco e a cerca existente no terreno não é alta. 3.
Se nenhuma testemunha refere o envolvimento do jovem com entorpecentes e se a investigação policial chegou à residência do recorrente em razão de estar sendo investigado outro adolescente, este sim com fartos antecedentes e intenso envolvimento com o tráfico, mas que foi absolvido neste feito, é forçoso convir que inexiste prova suficiente para albergar o juízo de procedência da representação.
Recurso provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*96-76, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-05-2017) Destarte, não se tendo elementos robustos nos autos suficientemente aptos a apontar a autoria delitiva na pessoa do acusado quanto ao crime descrito na inicial acusatória, impõe-se, na espécie, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, absolvo o réu MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA, anteriormente qualificado nos autos, da imputação que lhes foi feita na denúncia; e assim o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
Ciência ao Ministério Público.
Por se tratar de réu solto, a intimação do acusado deve ser feita por meio do sistema PJe, na pessoa do seu defensor, nos termos do art. 392, II, CPP.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, 08 de setembro de 2022.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:08
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 19:30
Decorrido prazo de Magnaldo Moreira de Oliveira em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:36
Decorrido prazo de Lucenildo Costa e Silva em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:06
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:42
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
07/02/2022 20:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:56
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/05/2021 09:42
Outras Decisões
-
03/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:59
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:29
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional de Patu/RN em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 14:18
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA.
-
23/01/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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