TJRN - 0800420-16.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800420-16.2021.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800420-16.2021.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Apelado: Marcos Felipe da Costa Bezerra Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo B.
Neto – OAB/RN 12.096 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELATOS TESTEMUNHAIS FIRMES.
RÉU QUE CONFESSOU SABER DO TRANSPORTE DA DROGA NA FASE EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado Marcos Felipe da Costa Bezerra pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, ID 23321578, que, nos autos da Ação Penal n. 0800420-16.2021.8.20.5300, absolveu Marcos Felipe da Costa Bezerra pela imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, ID 23321580, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, ante a presença de provas consistentes de materialidade e autoria delitivas.
Em contrarrazões, ID 23321584, a defesa refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23911598, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença absolutória para condenar o apelado Marcos Felipe da Costa Bezerra pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Razão lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 23321542: No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 15:30h, na saída para a cidade de Apodi, Caraúbas/RN, o denunciado MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA foi flagrado transportando junto com o adolescente Francisco Mardônio Batista da Silva, para fins de tráfico de drogas, 90 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do incluso inquérito policial que durante patrulhamento de rotina no local e horário referidos, policiais militares notaram um comportamento estranho no condutor de uma motocicleta.
Quando a guarnição se aproximou do veículo, o garupa do veículo (o adolescente) se desfez de algo/objeto, o que chamou ainda mais atenção da equipe policial.
Abordados, e após buscas no local, a equipe de plantão logrou êxito na apreensão do objeto jogado no mato, qual seja, 2 (duas) pedras de cocaína, com aproximadamente 90 gramas.
Ouvidos em sede policial, o denunciado e o adolescente informaram que a droga era para consumo pessoal, sendo esta versão de toda inverossímil.
Conforme depoimento do adolescente, a droga apreendida (vide auto de exibição e apreensão) teria sido adquirida pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), após terem se deslocado de Tabuleiro do Norte/CE até Caraúbas, i.e, uma distância muito considerável, circunstâncias que, de plano, afastam a tese afiançada pelos envolvidos e confirmam que a droga visava o comércio ilegal de drogas.
Indícios de autoria e materialidade estão satisfatoriamente demonstrados pelas declarações dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão, pelo exame toxicológico provisório realizado no material apreendido.
Assim agindo, o denunciado MARCOS FELIPE DA COSTA BEZERRA incidiu nas penas do delito tipificado no artigo 33, caput, com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, por ter o ato criminoso praticado pelo denunciado atingido o adolescente Francisco Mardonio.
O delito imputado assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Materialidade e autoria devidamente demonstradas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 23320799, p. 2, Auto de Exibição e Apreensão, p. 5, Laudo de Constatação Provisória, p. 9, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, embora a sentença absolutória tenha se amparado na ausência de certeza sobre a ciência do réu quanto ao transporte da substância entorpecente, verifica-se, ao contrário, que há provas nos autos que indicam a sua concordância em transportar o material junto com o adolescente.
Nesse sentido, o policial militar Lucenildo Costa e Silva relatou detalhadamente que o réu, em atitude incomum, desrespeitou a sua ordem de parada e empreendeu fuga junto com o menor que estava em sua garupa, tendo este tentado se desfazer da substância entorpecente.
Ao serem capturados, o réu confessou a prática delitiva e que aquele material também era dele.
Se não, veja-se: Disse que se recorda da ocorrência; que estava ele e o cabo Magnaldo em patrulhamento, quando, nas proximidades do posto da entrada de Caraúbas, observaram os dois meliantes em atitude incomum para local e horário; que após patrulhamento feito adiante, próximo à garagem da prefeitura, retornaram ao local e perceberam que eles empreenderam fuga sem motivação; que resolveram fazer a incursão tática e, após pedido de parada, que não foi acatado por eles, um dos dois elementos tentou se desfazer do material flagrante, jogando parte do material na pista; que exatamente à frente da entrada da UERN, foi feita uma ação que resultou na parada deles e então foi possível constatar o fato de que se tratava de material análogo à cocaína; que o policial Magnaldo foi responsável por recolher o material que tentaram se desfazer; que eles confirmaram que era deles o material, e o que estavam levando; que se recorda que eles confessaram que se tratava de um deslocamento interestadual de material ilícito; Corroborando tal relato, o policial Magnaldo Moreira de Oliveira asseverou que os dois então suspeitos empreenderam fuga ao avistarem a viatura, confirmando que o réu pilotava a motocicleta e o menor de idade vinha em sua garupa.
Observe-se: Disse que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento pela cidade e, quando iam passando no posto Ipiranga, saída para Mossoró/RN, avistaram os dois elementos em atitude suspeita numa moto; que resolveu abordá-los enquanto comandante da viatura; que na altura da UFERSA conseguiu abordá-los; que antes de conseguirem alcança-los, o passageiro, de nome Mardonio, tentou se livrar do material que trazia consigo; que na abordagem, os colocou no chão, e então ele voltou e foi até o local onde os dois haviam jogado e conseguiu pegar; que o material que estava dentro era cocaína, num saco; que no momento da abordagem eles apenas disseram que vinham de Tabuleiro do Norte/CE; Sobre o valor probatório da palavra dos policiais no cotejo de provas do delito de tráfico de drogas, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) O réu, embora tenha negado os fatos em juízo, dizendo que foi apenas convidado pelo menor de idade para ir até a cidade de Caraúbas/RN para pegar uma “encomenda” (vide sentença, ID 23321578), relatou extrajudicialmente que a encomenda a que se referiu era droga, mais precisamente cocaína.
Se não, veja-se: Disse que nesta data, não sabendo informar a hora, seu amigo MARDÔNIO lhe convidou para irem pegar uma droga (cocaína) na cidade de Caraúbas/RN; que o interrogado pegou a motocicleta de sua genitora e seguiu com Mardômio; que Mardônio pegou a cocaína e, quando estava retornando, foram abordados pela polícia militar e Caraúbas/RN; que Mardônio ainda tentou se desfazer da droga, jogando-a dentro do matagal, mas os policiais encontraram; que recebeu voz de prisão e foi conduzido; Dessa forma, não se mostra firme a versão defensiva acatada em sentença, porquanto: i) ao avistar a viatura policial, ele empreendeu fuga; ii) quando preso, ele confessou aos policiais que foi à cidade de Caraúbas/RN, precisamente, com a finalidade de pegar droga; iii) extrajudicialmente, ele confessou a prática criminosa.
Desse modo, restou comprovada a prática delitiva, devendo a sentença ser reformada para condenar o réu Marcos Felipe da Costa Bezerra pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: favorável, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: favorável, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Reputa-se neutra, portanto.
Natureza e quantidade da droga: desfavorável, porquanto a apreensão de 90g (noventa gramas) de cocaína, em especial pelo preço de venda do entorpecente e potencial lesivo, revela maior gravidade da conduta.
Considerada negativa apenas a circunstância da natureza e quantidade da droga, aplicada a fração de exasperação em 1/8 (um oitavo), tem-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, diminui-se a pena em 1/6 (um sexto), sendo a pena intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Terceira fase: Verifica-se que o réu preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado, previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa, uma vez que, nos autos, não há qualquer indicativo contrário.
Por essa razão, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, deve incidir o tráfico privilegiado, e, tendo em vista que a natureza de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, observa-se que o réu praticou o crime com a ajuda de menor de idade, o que faz incidir a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
Tendo em vista que não há indicativos que o envolvimento do menor de idade ultrapassou a normalidade do próprio crime, se faz possível a aplicação da fração mínima de aumento, a saber, de 1/6 (um sexto).
Assim, presente a causa de aumento do art. 40, VI, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, resta a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tendo em vista o quantum de pena aplicado e existência de circunstância judicial desfavorável, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Substituição por restritivas de direitos: Tendo em vista o teor do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento para condenar o apelado Marcos Felipe da Costa Bezerra pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal. É como voto.
Natal, 4 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-16.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
20/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:43
Juntada de termo
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13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 13:22
Declarada incompetência
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15/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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