TJRN - 0832769-38.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0832769-38.2017.8.20.5001 Polo ativo DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL e outros Advogado(s): Polo passivo RENATA COSTA RODRIGUES e outros Advogado(s): RICARDO ANDRE FONSECA DE MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR MOTIVO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARECER DA JUNTA MÉDICA TRATANDO DA REMOÇÃO, MAS APENAS DA READAPTAÇÃO, COMO PLEITEADO PELA IMPETRANTE E DEFERIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E ABUSIVO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE RELOTAÇÃO EM OUTRA CIDADE QUE TRANSBORDA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO MANDAMUS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Reexame Obrigatório e o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Obrigatória e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0832769-38.2017.8.20.5001) contra si impetrado por Renata Costa Rodrigues e Edmar Dantas Gurgel de Carvalho, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Diante do exposto, concedo parcialmentea segurança pretendida, ratificando os termos da liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora proceda com a remoção da impetrante RENATA COSTA RODRIGUES para uma das unidades policiais da cidade de Natal, em atividades eminentemente administrativas, independentemente de vagas, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico especializado, segundo os termos da inicial.
Intime-se o Delegado Geral da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, pessoalmente, bem como o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral, para tomarem ciência da presente decisão e dar efetivo cumprimento ao nela determinado.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nas razoes recursais, o ente público argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: a) “o evento apresentado ao Juízo como causa de pedir fora a concessão, pela Junta Médica do IPERN, de um período de 180 dias de readaptação, a partir de 24/04/2017 até 20/10/2017, “em função onde não seja submetida a sobrecarga de estresse físico e psíquico, evitando atividades externas e o uso de armas de fogo” (conferir Id 11535563).
Ultimado o prazo concedido, esvaziado, pois, o objeto da demanda.
Assim, vem requerer a reforma da sentença de primeiro grau, para, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extinguir o processo por carência de ação”; b) “No caso em debate, não se vislumbra, tanto que a impetrante não conseguira apontar, o ato abusivo ou ilegal malferidor do respectivo direito líquido e certo.
Com efeito, sequer há pedido de remoção indeferido, ou sem resposta da Administração”; c) “E ao que se pode depreender das informações constantes do procedimento, a providência que atendia à readaptação fora adotada logo de início, sendo dispensada do atendimento na Delegacia Especial do Adolescente e adotadas as medidas para não participar de atividades externas com armas de fogo.
Portanto, não se vislumbra ato abusivo e ilegal da autoridade”; d) “também não há que se falar em direito líquido e certo à remoção, tanto porque não é o direito à remoção que a impetrante adquiriu com a recomendação da Junta Médica, quanto porque os argumentos referentes à necessidade de exercer funções eminentemente administrativas “longe de delegacias” (I.13 da petição inicial) é uma opinião, sugestão da impetrante – posto não ter sido essa a recomendação (...)”; e) “A necessidade do serviço não pode subjugar-se a interesses particulares que desbordam dos limites do benefício concedido, e a coletividade que é quem suporta o ônus de manter a sua prestação não pode ser dele privada, sem fundamento para tanto.
E como consignou a autoridade nas informações anexas, a Delegada “encontra-se exercendo atividades meramente administrativas/cartorárias na DEAM/CAICÓ, não participando de operações ou atividades externas, destacando ainda, diante do pequeno efetivo que dispõe, a necessidade de manter uma delegada mulher naquela regional”; f) “Dessarte, inexiste o ato abusivo e ilegal no que respeita a suposta apreciação de pedido de remoção, como também não há o direito líquido e certo de ser removida, fundamentada na recomendação da Junta Médica, a qual somente consigna a necessidade de readaptação durante o tratamento, por 180 dias, os quais, inclusive já se passaram, sendo certo que não há prova nos autos que justifique a necessidade de afastar-se totalmente de suas funções como pleiteia, menos ainda de ser removida para a cidade de Natal”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para alterar a sentença no sentido de rejeitar todo o pleito aduzido na exordial.
Além disso, na hipótese de não acolhimento do recurso, postulou o enfrentamento explícito dos artigos constitucionais mencionados na peça recursal, para fins do prequestionamento essencial à interposição de recurso extraordinário.
Sem contrarrazões, conforme noticia Certidão presente nos autos.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça com atuação no feito declinou de sua intervenção ao argumento de que a matéria discutida prescinde de sua intervenção.
A parte impetrante juntou ao feito documentos novos, tendo o demandado, apesar de devidamente cientificado, deixado escoar o prazo legal sem apresentar manifestação a respeito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial e do Apelo, seguindo-se a análise conjunta em virtude da similitude dos temas tratados.
De início, cumpre examinar a preliminar de carência de ação, suscitada pelo recorrente, ao argumento de que houve a perda do objeto do presente mandamus em razão do decurso do prazo de readaptação, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Extrai-se dos autos que o evento apresentado ao Juízo como causa de pedir foi a concessão em favor da autora, pela Junta Médica do IPERN, de um período de 180 dias de readaptação, a partir de 24/04/2017 até 20/10/2017, “em função onde não seja submetida a sobrecarga de estresse físico e psíquico, evitando atividades externas e o uso de armas de fogo”.
Percebe-se que a impetrante se utiliza desse argumento para pedir sua remoção para Natal, local onde pode ser cumprida a finalidade da readaptação, uma vez que possui setores com atividades eminentemente administrativas.
Desse modo, mesmo que escoado o prazo autorizado pela Junta Médica para usufruto do benefício reclamado, os impetrantes – autora e seu marido - ainda não obtiveram a satisfação da pretensão deduzida judicialmente, necessitando da intervenção do Estado-Juiz para reconhecer o direito à remoção definitiva para Natal, já que, segundo os atestados médicos colacionados ao caderno processual, o tratamento de saúde indicado para a promovente “não tem previsão para terminar”.
Com isso, subsistindo o interesse de agir, rejeita-se a aludida prefacial.
No campo do mérito, buscam os impetrantes a concessão da segurança “para lotar imediatamente a servidora DPC Renata Costa no setor administrativo; sendo assim, removida para a cidade de Natal/RN, na DEGEPOL, por ser o único local no estado do RN que possui setor administrativo compatível com a limitação médica da servidora; uma vez que a cidade de Caicó/RN não é dotada de setor de cunho exclusivamente administrativo, onde a servidora Renata Costa possa exercer suas funções e assim cumpra a finalidade da readaptação”.
Verifica-se que a autora exerce a função de Delegada da Polícia Civil do Estado, com lotação na cidade de Caicó/RN, e que sofre enfermidade “que gera, entre outros efeitos, quadro de tonturas de forte intensidade, com características labirínticas”, precisando por tal razão trabalhar em área em que não seja submetida a estresse físico ou psíquico, motivo que a fez ingressar em juízo para reclamar sua remoção e de seu marido para Natal/RN.
Todavia, examinando os autos, não se evidencia o ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade pública que tenha violado o direito líquido e certo autoral.
Observa-se que a Junta Médica entendeu adequada a readaptação solicitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerimento presente do Id 13999545, tendo a Delegada Geral Adjunta deferido o pedido, nos termos sugeridos pelo Diretor de Polícia Civil do Interior – DPCIN, por meio do Despacho constante do 13999545, que entendeu adequada a lotação da servidora na DEAM/Caicó, sem prejuízo de eventuais ajustamentos administrativos realizados com o Delegado Regional e Diretoria de Polícia Civil.
Pela importância para o esclarecimento da controvérsia, segue o argumento utilizado pelo Diretor de Polícia Civil do Interior – DPCIN para a permanência da impetrante em Caicó/RN: Destarte, assegurado de que a medida implementada vai além dos termos da concessão da readaptação, uma vez que não apenas “evita”, mas sobretudo “afasta” a servidora das atividades externas e do uso de armas de fogo, pugno por lotá-la na DEAM/Caicó, onde deverá exercer seu mister nos termos da recomendação da junta médica do Estado, sem prejuízo de eventuais ajustamentos administrativos realizados com o Delegado Regional e esta Diretoria de Polícia Civil”.
Nesse compasso, resta claro que a Junta Médica examinou a pretensão voltada à readaptação e a autoridade impetrada cumpriu com o que foi indicado, inexistindo, portanto, afronta ao contido na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, respectivamente transcritos: Art. 5º (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (Negritos aditados por esta Relatoria).
Discorrendo sobre a expressão “direito líquido e certo”, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Some-se a tais fatores que a discussão sobre a lotação da DEAM/Caicó não atender às necessidades de readaptação da autora transborda os limites do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Afora isso, inexiste nos autos pleito formal de remoção avaliado e negado pela Junta Médica do Estado, de modo que não há prova concreta do ato administrativo ilegal e violador de direito líquido e certo a ser amparado por essa via.
Registre-se por fim que a documentação nova trazida ao caderno processual pela recorrida, após a interposição do Apelo, embora trate da saúde do seu filho, foge aos lindes da discussão a ser decidida em segundo grau, apresentando-se como inovação recursal, não sendo passível de apreciação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REMOÇÃO - INTERESSE INDIVIDUAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. É ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública a remoção do servidor Público.
Contudo, deve ser observado o interesse público e a motivada necessidade do serviço.
Não demonstrada a ausência de fundamentação válida, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela requerida. (TJ-MG - AI: 10000220082937001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/90 – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remoção por motivo de saúde, desde que preenchidos os requisitos legais, passa a ser direito subjetivo do servidor. 2.
A Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, no artigo 51, § 1º, estabelece que a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga. 3.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança pretendida. (TJ-MT 10097600720228110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/10/2022) (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Remessa Oficial e da Apelação, alterando-se a sentença para denegar a segurança pretendida no Mandamus.
Sem condenação em honorários, conforme o teor das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
30/01/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:53
Decorrido prazo de RENATA COSTA RODRIGUES em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE FONSECA DE MELO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103564-29.2015.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Herbety Bezerra dos Santos
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0103564-29.2015.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Herbety Bezerra dos Santos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 13:31
Processo nº 0861469-48.2022.8.20.5001
Rosineide Jales Fernandes Silva
Geraldo Jales Fernandes
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 17:24
Processo nº 0100157-76.2015.8.20.0113
Banco do Brasil S/A
Nelore Industria e Comercio de Sal LTDA ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2015 00:00
Processo nº 0800219-78.2022.8.20.5400
Sindicato das Empresas de Transportes Ur...
Juizo da 2 Vara da Fazenda Publica da Co...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 08:26