TJRN - 0809772-41.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809772-41.2021.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JOAO PAULO DA SILVA SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV, DO CPC.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/RN) E NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO.
ART. 1.226 DO CC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de JOAO PAULO DA SILVA SOUZA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Em suas razões, o apelante diz que, na exegese do art. 123 do CTB, incumbe ao adquirente do veículo proceder à transferência da sua titularidade perante o órgão de trânsito competente, circunstância que não interfere no exercício dos direitos do credor fiduciário, notadamente, quando há no registro do veículo junto ao DETRAN gravame de alienação fiduciária em favor do banco.
Alega que o registro do veículo junto ao DETRAN implica presunção relativa de propriedade, dado que a propriedade dos bens móveis se transfere entre vivos pela tradição.
Sustenta que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são unicamente o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, bem como a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor, e que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, perante os órgãos competentes, não inviabiliza o deferimento da liminar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em aferir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome da devedora, mas em nome de terceiro estranho à lide, bem como por não haver prova da transferência da propriedade.
A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação.
O § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece, como requisito do contrato de alienação fiduciária de veículo, o registro na repartição competente para o licenciamento, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato , celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (Grifei).
Compulsando os autos, verifico que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo Garantia do financiamento, havendo também o total da dívida, o prazo do pagamento, a taxa de juros, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Outrossim, a instituição financeira apelante comprovou que registrou a alienação fiduciária existente sobre o bem em 02/03/2021, logo após a celebração da cédula de crédito bancário (02/03/2021), o que também é possível verificar em consulta ao site https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp.
Ademais, a instituição financeira apelante demonstrou que procedeu à devida inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravame (Id. 17002525).
Portanto, o banco cumpriu com sua obrigação de registrar o gravame, bem como restaram comprovados o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível perante as partes e também terceiros.
Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme artigos 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) E também de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGISTRO DO GRAVAME.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. a) Preenchidos os requisitos para o deferimento da busca e apreensão do veículo, constatou-se que estava registrada a propriedade do bem em nome do terceiro. b) Verifica-se, entretanto, que a Instituição Financeira registrou a restrição de alienação fiduciária do veículo, não podendo ser prejudicada porque o Devedor não efetuou a transferência da propriedade. c) Comprovada a relação jurídica entre as partes e cumpridos os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, é caso de se anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008704-83.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00087048320208160194 Curitiba 0008704-83.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECRETO-LEI 911/69.
ANOTAÇÃO DO GRAVAME.
COMPROÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL E DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Transferência de bem móvel se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), independentemente das obrigações administrativas de regularização de registro no órgão oficial de departamento de trânsito. 2.
Nos termos do art. 3º, caput do Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro. 3.
Fato de o veículo estar registrado em nome de pessoa distinta daquela constante no contrato garantido pela alienação fiduciária, por si só, não constitui impedimento ao regular processamento da ação de busca e apreensão se comprovado o inadimplemento do réu e a anotação do gravame sobre o automóvel em sistema de dados do Detran. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07032909120208070007 DF 0703290-91.2020.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO.
Registro do veículo em nome do antigo proprietário.
Relação jurídica entre as partes comprovada por instrumento contratual, sendo dever legal do Réu a transferência do registro da propriedade do veículo para seu nome junto ao DETRAN.
Propriedade do bem que se transfere ao credor após o inadimplemento.
Inteligência conjunta dos arts. 120 e 123, I, CTB, e art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10446550520218260002 SP 1044655-05.2021.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
09/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 19:57
Recebidos os autos
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01/11/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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