TJRN - 0820596-50.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/12/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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05/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/11/2024 07:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:22
Juntada de termo
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18/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 07:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820596-50.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo passivo: BANCO PAN S.A. — Sentença — MARIA DO SOCORRO MESQUITA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S.A., também identificado(s).
Intimado a se manifestar sob pena de ser entendido o seu dilêncio como quitação, a parte exequente se manteve inerte. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/02/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820596-50.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 108971036, sob pena de seu silêncio, ser entendido como quitação da obrigação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:33
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820596-50.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Sentença Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 106958334), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 29/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820596-50.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 05:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 16:33
Juntada de custas
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25/01/2023 15:45
Juntada de custas
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10/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 19:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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12/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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11/11/2022 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 04:51
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:44
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 09:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
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30/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 01:51
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:21
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2021 06:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 01:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 04:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:03
Juntada de termo
-
30/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 04:30
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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