TJRN - 0801921-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801921-92.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNO FERREIRA DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801921-92.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE SOUZA E SOUZA ADVOGADO(A): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA ACUMULAÇÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL.
LCE Nº 270/2004, ALTERADA PELA LC Nº 417/2010.
LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
CUMULATIVIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO NOS MUNICÍPIOS DE BREJINHO, LAGOA SALGADA E VERA CRUZ.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
DECLARAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA, QUE CORROBORA A ALEGADA CUMULAÇÃO NO PERÍODO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a cumulação no período compreendido entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- O policial civil em substituição cumulativa com o exercício do cargo de que é titular possui direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, sem quaisquer outras exigências legais, conforme previsto no art. 97 da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações. 4- Ressalte-se, por pertinente, que, não obstante o dispositivo legal fale em “1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do substituído”, a finalidade da lei, ao instituir a vantagem, é a de recompensar o servidor em excesso de serviço, quando designado para substituição cumulativa, de modo que, a questão a ser observada, portanto, é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que titulariza, independentemente da existência de servidor na qualidade de substituído. 5- No caso dos autos, o demandante demonstrou que, desde o ano de 2014, esteve lotado na Delegacia de Monte Alegre (ID 18447230 – Pág. 02), cumulando suas funções nas cidades de Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz.
Em que pese a fragilidade da prova documental apresentada, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução não deixaram dúvidas acerca da necessidade de cumulação das atividades nos município mencionados (IDs 29042256 e 29042257). 6- Importa destacar que as duas testemunhas ouvidas (Karleide Maria Pinto Fernandes e André Gustavo Costa Lins) exerceram suas funções juntamente com autor, durante o período indicado em petição inicial (janeiro de 2017 a janeiro de 2018), motivo pelo qual conhecem a dinâmica adotada na Delegacia de Monte Alegre e cidades vizinhas 7- Diante do exposto, o demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença objurgada, julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da parte autora, as parcelas vencidas do adicional de substituição cumulativa, no valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do cargo de Agente de Polícia Civil, 4ª Classe, Nível I, no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal (20 de janeiro de 2017). 8- Sobre tais parcelas deverão incidir: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Kennedi Braga, magistrado convocado para participar do julgamento para desempate.
Impedido o Juiz Reynaldo Odilo.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a cumulação no período compreendido entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- O policial civil em substituição cumulativa com o exercício do cargo de que é titular possui direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, sem quaisquer outras exigências legais, conforme previsto no art. 97 da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações. 4- Ressalte-se, por pertinente, que, não obstante o dispositivo legal fale em “1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do substituído”, a finalidade da lei, ao instituir a vantagem, é a de recompensar o servidor em excesso de serviço, quando designado para substituição cumulativa, de modo que, a questão a ser observada, portanto, é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que titulariza, independentemente da existência de servidor na qualidade de substituído. 5- No caso dos autos, o demandante demonstrou que, desde o ano de 2014, esteve lotado na Delegacia de Monte Alegre (ID 18447230 – Pág. 02), cumulando suas funções nas cidades de Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz.
Em que pese a fragilidade da prova documental apresentada, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução não deixaram dúvidas acerca da necessidade de cumulação das atividades nos município mencionados (IDs 29042256 e 29042257). 6- Importa destacar que as duas testemunhas ouvidas (Karleide Maria Pinto Fernandes e André Gustavo Costa Lins), exerceram suas funções juntamente com autor, durante o período indicado em petição inicial (janeiro de 2017 a janeiro de 2018), motivo pelo qual conhecem a dinâmica adotada na delegacia de Monte Alegre e cidades vizinhas. 7- Diante do exposto, o demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença objurgada, julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da parte autora, as parcelas vencidas do adicional de substituição cumulativa, no valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração do cargo de Agente de Polícia Civil, 4ª Classe, Nível I, no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal (20 de janeiro de 2017). 8- Sobre tais parcelas deverão incidir: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801921-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801921-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2023. -
01/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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