TJRN - 0801720-24.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 07:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            19/02/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:00 Juntada de termo 
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                                            12/02/2025 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 01:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 04:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 02:50 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente CATARINA LUCINA GARCIA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
 
 Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente abarcam parcelas já prescritas, eis que o título executivo judicial transitado em julgado foi específico em reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/05/2018, conforme ID 102596413, tendo a parte incluído em sua planilha parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, as quais deverão ser excluídos sob pena de atentar-se contra a coisa julgada.
 
 Outrossim, os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e confirmada pelo Egrégio TJRN, bem como se atentou ao período prescricional.
 
 Logo, considerando que o erro foi facilmente identificado por este Juízo, não há necessidade de realização de perícia contábil, conforme requereu a parte exequente.
 
 Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 139260222), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 8.808,62 (oito mil oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos).
 
 Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 139385363), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS: a) R$ 8.808,62 (oito mil oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 969,77 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente, o qual deverá ser transferido para a conta indicada no ID 139260222 – Pág. 6, qual seja: Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 06.***.***/0001-12.
 
 Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
 
 Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:37 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            10/01/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801720-24.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
 
 Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
 
 Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            07/01/2025 05:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 01:12 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801720-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            11/12/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 00:15 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 13:57 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            27/11/2024 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            27/11/2024 05:47 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            27/11/2024 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            24/11/2024 22:54 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            24/11/2024 22:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            13/11/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 14:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2024 14:30 Processo Reativado 
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                                            13/11/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2024 09:07 Juntada de informação 
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                                            05/09/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 10:46 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/05/2024 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/05/2024 16:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 04:15 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:58 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/04/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/04/2024 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 08:35 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:01 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 10:01 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 09:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2023 21:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2023 02:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 10:29 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 16:24 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 16:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2023 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 22:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2023 20:22 Publicado Sentença em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 20:14 Publicado Sentença em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 10:32 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            03/07/2023 10:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/07/2023 02:14 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            02/07/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            28/06/2023 16:29 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 13:54 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            12/06/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 10:19 Publicado Citação em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 15:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2023 15:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Catarina Lucina Garcia. 
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                                            08/05/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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