TJRN - 0801720-24.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:00
Juntada de termo
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente CATARINA LUCINA GARCIA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente abarcam parcelas já prescritas, eis que o título executivo judicial transitado em julgado foi específico em reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/05/2018, conforme ID 102596413, tendo a parte incluído em sua planilha parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, as quais deverão ser excluídos sob pena de atentar-se contra a coisa julgada.
Outrossim, os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e confirmada pelo Egrégio TJRN, bem como se atentou ao período prescricional.
Logo, considerando que o erro foi facilmente identificado por este Juízo, não há necessidade de realização de perícia contábil, conforme requereu a parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 139260222), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 8.808,62 (oito mil oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 139385363), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS: a) R$ 8.808,62 (oito mil oitocentos e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 969,77 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente, o qual deverá ser transferido para a conta indicada no ID 139260222 – Pág. 6, qual seja: Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 06.***.***/0001-12.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801720-24.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/01/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801720-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
27/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
27/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
24/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
24/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 14:30
Processo Reativado
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:07
Juntada de informação
-
05/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:01
Juntada de petição
-
01/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:24
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 20:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:32
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:19
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Catarina Lucina Garcia.
-
08/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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