TJRN - 0802355-12.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A, BANCO BRADESCO S/A., MANUEL NETO DA FONSECA, BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MANUEL NETO DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MANUEL NETO DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802355-12.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUEL NETO DA FONSECA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144171525), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 11/03/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
08/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802355-12.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MANUEL NETO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos 02 Recursos de Apelação, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos(a) advogados(a), para, no prazo de 15 dias, apresentem contrarrazões aos recursos (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 04 de novembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802355-12.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
As preliminares foram rejeitadas e o pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 23:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Alvará recebido
-
22/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:40
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:40
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802355-12.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL NETO DA FONSECAREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia datiloscópica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito obedecendo aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
R.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:30
Nomeado perito
-
25/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
31/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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