TJRN - 0804550-85.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:08
Juntada de diligência
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0804550-85.2022.8.20.5600 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Constitui receptação culposa adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso; II – Diante da inexistência de provas mais contundentes, devem ser aplicados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; III – Absolvição que se impõe.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra as pessoas de MARCIO FERREIRA DA SILVA e JOEL NEVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da conduta descrita no artigo 180, §1º, do Código penal, enquanto que ao segundo o cometimento do ilícito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 94419297) que, no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 09h, na Rua Jordanês, bairro Rocas, nesta Capital, Joel Neves de Oliveira adquiriu esquadrias de alumínio, fios de cobre e tubulação de ar condicionado, que, pela sua natureza e pela condição de quem a ofereceu, deveria este denunciado presumir que os objetos em questão haviam sido obtidos por meio criminoso.
Imputa que, nesse mesmo contexto, MARCIO FERREIRA adquiriu de JOEL NEVES os itens acima citados para utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial, dos quais, pela natureza e pela condição de quem a ofereceu, deveria saber ser produto de crime.
Narra que o denunciado JOEL NEVES teria comprado os itens supracitados com a pessoa de “Chinês”, um morador de rua e usuário de drogas conhecido por revender objetos, e logo após ter adquirido esses bens, Joel os vendeu para Márcio, que é proprietário de uma sucata.
Ainda, MARCIO FERREIRA relatou ter conhecimento de que os itens haviam sido adquiridos por JOEL NEVES de um usuário de drogas, mencionando, também, que nunca havia comprado material de JOEL NEVES.
Explica, no entanto, que as esquadrias, os fios de cobre e a tubulação de ar condicionado em questão haviam sido furtados do 2º Distrito Policial na noite anterior.
Assim, por meio de informações anônimas, Policiais Militares foram à Sucata Luz Divina, pertencente ao denunciado MARCIO FERREIRA, e reconheceu os itens como aqueles furtados da Delegacia.
Finaliza apontando que, ante as evidências, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Os autuados foram conduzidos à Central de Flagrantes da Comarca de Natal para participarem de audiência de custódia, ocasião em que tiveram suas prisões flagranciais homologadas e concedidas em seus favores liberdades provisórias c/c medidas cautelares diversas da prisão (ID 91872060).
Laudo de exame em maços sucata de cobre e alumínio (ID 92543638), pontuando se tratar de material "proveniente de reformas, demolições ou sobra de execução".
A denúncia foi recebida no dia 06/02/2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 94700519).
Posteriormente, ao denunciado MARCIO FERREIRA foi oferecido, pelo Ministério Público, acordo de não persecução penal, o qual restou homologado pelo juízo em audiência (ID 100739904), e remetido ao juízo da execução, pelo órgão ministerial, para acompanhamento do cumprimento das condições acordadas (ID 101356119).
O feito permaneceu suspenso com relação ao dito acusado.
Citado (ID 105751366), o acusado JOEL NEVES apresentou resposta à acusação (ID 108306669), ocasião em que pugnou pela absolvição sumária da parte, pela declaração da nulidade do processo desde a autuação em flagrante da parte ou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa por carência da prova da materialidade delitiva.
Em caso de não acatamento dos pedidos, protestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu a rejeição das preliminares suscitadas e o prosseguimento do feito.
A teses de Defesa foram rejeitadas por meio da decisão de ID 108796755.
Audiências de instrução realizadas (IDs 119300632 e 119300632), oportunidades em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia.
A testemunha de Defesa foi dispensada por não ter sido localizada e não ter sido apresentado pela defesa técnica endereço atualizado dessa, no prazo concedido.
A parte ré foi interrogada, tendo negado a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 133410979) pugnou pela improcedência da denúncia, absolvendo-se a parte nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Aduziu que "ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado JOEL declarou que comprou o material de um morador de rua e o revendeu na sucata (ID 91869637, pág. 7).
Em seu interrogatório judicial, forneceu uma narrativa semelhante àquela da esfera policial, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos itens", e que "a narrativa pode até não ser verdadeira, mas deve prevalecer vez que não foi desmentida pela prova oral e documental".
Pontuou que as testemunhas inquiridas não detalharam o envolvimento do acusado e que "apesar da apreensão do material em poder do agente gerar uma presunção contra ele, o laudo do ITEP concluiu que o 'o material é proveniente de reformas, demolições ou sobra de execução', podendo – de fato – ser material proveniente de descarte", de modo que insuficientes as provas para fundamentar um decreto condenatório.
A Defesa (ID 138261444) também requereu a absolvição da parte denunciada, mas com fulcro no artigo 386, incisos II e III, do CPP, aduzindo, em síntese, ter praticado a conduta de boa-fé, sendo os objetos meros materiais recicláveis, "em presumir o absurdo de que todo material em posse de uma pessoa nesta condição de vulnerabilidade seria fruto de crime patrimonial, repassando-os ao corréu MÁRCIO crente de que não cometia crime algum" e que, em respeito ao princípio acusatório, deveria o réu ser absolvido.
Foi proferida sentença de extinção de punibilidade em favor do denunciado MARCIO FERREIRA (ID 146427916), face ao cumprimento das condições assumidas a título de ANPP. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, sendo punido com pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, conforme previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Do espírito da lei extrai-se que a receptação trata-se de crime comum, abarcando a figura dolosa ou culposa (§3°), e sendo admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo ou permanente, e um tipo penal misto alternativo e cumulativo.
A receptação consiste em manter, consolidar ou perpetuar uma situação patrimonial anormal, fruto de uma infração penal antecedente praticado por outrem (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. v. 7, p. 302).
Do espírito da lei extrai-se que a receptação trata-se de crime comum, abarcando a figura dolosa ou culposa (§3°), e sendo admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo ou permanente, e um tipo penal misto alternativo e cumulativo.
Sobre a consumação do delito de receptação, é importante frisar que na modalidade receptação própria consuma-se com a efetiva tradição da coisa proveniente do crime, sendo admitido a tentativa por se tratar de crime material.
Outrossim, tanto a receptação qualificada, como as modalidades delitivas transportar, conduzir e ocultar tratam-se de crimes permanentes em que a consumação se protrai no tempo, podendo ocorrer a prisão em flagrante enquanto perdurar a ação (Cezar Roberto Bitencourt.
Tratado de Direito Pena, parte especial: dos crimes contra a o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8° ed. rev. e ampl.
São Paulo, Saraiva, 2012. v. 3. p. 354).
Por outro lado, a receptação imprópria é tida como crime formal, bastando a simples influência exercida pelo criminoso.
No caso, imputou-se ao denunciado JOEL NEVES a aquisição de esquadrias de alumínio, de fios de cobre e de tubulação de ar condicionado, que, pela sua natureza e pela condição de quem a ofereceu, deveria ele presumir que os objetos em questão haviam sido obtidos por meio criminoso.
Conforme a exordial, o réu teria comprado os itens supracitados com a pessoa de “Chinês”, um morador de rua e usuário de drogas conhecido por revender objetos, e logo após ter adquirido esses bens, os vendeu para o corréu, que é proprietário de uma sucata.
Após uma análise exaustiva dos autos, contudo, verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, esses, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
A instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, os fatos tais como narrados na denúncia.
Os policiais inquiridos, em que pesem tenham atestado a origem ilícita dos objetos apreendidos na posse do réu, essa consubstanciada, ainda, pelo auto de exibição e apreensão (ID 92344516, fl. 20) e pelo anexo fotográfico de ID 92344516, fls. 10/11, não confirmaram as circunstâncias da aquisição do material pelo acusado JOEL NEVES, que, por sua vez, negou a autoria do delito.
Não houve demonstração satisfatória, em sede judicial, assim, das elementares do tipo - "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", especialmente porque o próprio laudo do ITEP/RN entende o material como sendo "proveniente de reformas, demolições ou sobra de execução" (ID 92543638), de modo que verossímil a versão do acusado.
Desta forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar os fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte acusada, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição.
A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do principio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa.
Ainda, Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Ed.
Forense, p. 153) assevera que em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.
Portanto, inexistindo prova contundente da autoria delituosa na pessoa da parte acusada, que possa ensejar a sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil, para que se lhe impute a responsabilidade pela prática do crime de receptação culposa, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processual penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada JOEL NEVES DE OLIVEIRA, nos autos qualificada, da imputação prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal.
Ficam, portanto, revogadas eventuais medidas cautelares impostas à parte.
Não existe fiança recolhida a restituir.
Quanto aos bens apreendidos, REMETAM-SE à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça.
Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição.
EXPEÇA-SE contramandado de prisão ou alvará de soltura, se necessário e por outro motivo não devam permanecer a custódia.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:44
Concedida a Liberdade provisória de JOEL NEVES DE OLIVEIRA.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:37
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:34
Decorrido prazo de JOEL NEVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024.
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30/10/2024 17:10
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:36
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:35
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:31
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JOEL NEVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:34
Decorrido prazo de JOEL NEVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:11
Juntada de diligência
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03/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:33
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:33
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:00
Decorrido prazo de JOEL NEVES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:00
Decorrido prazo de JOEL NEVES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 01:43
Juntada de diligência
-
23/03/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 08:00
Juntada de diligência
-
18/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:56
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:56
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 12:52
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 09:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:38
Outras Decisões
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10/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 22:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738546 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos ao Advogado habilitado para que apresente a Resposta Escrita, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
12/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2023 15:43
Audiência instrução designada para 22/05/2023 10:12 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 12:24
Recebida a denúncia contra MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e JOEL NEVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:31
Juntada de devolução de mandado
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18/11/2022 17:29
Juntada de devolução de mandado
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17/11/2022 14:35
Audiência de custódia realizada para 17/11/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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17/11/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:23
Audiência de custódia designada para 17/11/2022 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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