TJRN - 0800995-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800995-53.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA REU: BANCO CETELEM S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 158536935.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:03
Juntada de laudo pericial
-
03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:28
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800995-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição sob ID 123247896.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800995-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento sob ID. 122096484 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 08:08
Juntada de termo
-
15/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800995-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 106516088, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Edjane Cristina da Silva Wanderley - *47.***.*38-00, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
17/10/2023 03:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800995-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EIDER DE OLIVEIRA BATISTA, em desfavor de BANCO CETELEM S.A, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação através do ID nº 97844840, alegando preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição, seguida da respectiva impugnação pela parte autora.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o demandado pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por seu turno, pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela promovida. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da prescrição Suscita a parte ré a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda teria se dado mais de cinco anos depois da contratação.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora ajuizou a ação declaratória de indébito cumulada com reparação por danos morais, em 20/01/2023, almejando a desconstituição de empréstimo que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário desde 02/2017 (ID nº 93976035), e que continuavam a ser descontadas quando do ajuizamento da ação.
A reboque, a matéria posta trata-se de contrato de execução diferida, ou seja, de trato sucessivo, cujo prazo prescricional sempre se renova quando efetivado o desconto da parcela inerente ao valor contratado, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 08:27
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2023 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023, às 8h., Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
02/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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