TJRN - 0810342-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810342-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816613-38.2023.8.20.5106, contra si movida por Vitoria Pamela Saraiva Souza, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 104920813 – processo de origem).
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE verifica-se que foi proferida sentença na demanda originária, consoante ID. 110571417 do primeiro grau.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento do mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:45
Prejudicado o recurso
-
12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0810342-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816613-38.2023.8.20.5106, contra si movida por Vitoria Pamela Saraiva Souza, foi exarada nos seguintes termos (Id 104920813 – processo de origem): “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, forneça o medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1), sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras à razão do valor orçado pela parte autora para o respectivo custeio, o que faço arrimado no art. 139, IV, do CPC.” Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20974018), defende que: a) agravante não é obrigada a custear medicamentos sem o cumprimento do prazo de carência; b) existe pouca probabilidade da cooperativa reaver o que dispender; c) a autora não possui contrato ativo com a Unimed Natal, pois os planos contratados pela agravante estão exclusos por iniciativa da própria beneficiária; d) ao requerer a medicação em julho de 2023, não havia cumprido a carência de 180 120 dias para cirurgia e internações do contrato firmado em 10.06.2023; e) o periculum in mora inverso consiste no dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida, advindo prejuízos do perpetuar da decisão; f) “os documentos acostados evidenciam o bom direito da cooperativa médica e a ausência de requisitos mínimos que amparem a continuidade da decisão”.
Diante destes argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ……………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) In casu, em que pese a alegação de que não existe contrato vigente e da inobservância da carência exigida, vê-se que tais questões estão sendo intensamente debatida no primeiro grau, evidenciando-se, “’apriori’ ter o réu resilido unilateralmente o contrato anteriormente pactuado com a autora, sem a observância do prazo mínimo de inadimplência de 60 dias, antecedida de prévia notificação à usuária, na forma imposta pelo art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).” Ademais, a prescrição médica que instrui a exordial é translúcida ao afirmar a necessidade de utilização do medicamento para controle da patologia apresentada pela parte agravada (Id 104860121 - Pág.
Total – 75/76 da origem e Ids. 20974326 - Pág.
Total - 100 e 20974328 - Pág.
Total – 102 deste caderno recursal).
Nos mesmos documentos fica evidente que a não utilização imediata do medicamento poderá acarretar agravamento nos sintomas da parte recorrida.
Registre-se, ainda, julgado desta Câmara Cível condenando operadora do plano de saúde ao fornecimento do fármaco a beneficiário, conforme se infere da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806914-54.2019.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza. julgado em 21.10.2019.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
08/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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