TJRN - 0806471-09.2022.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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26/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:02
Juntada de termo
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27/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806471-09.2022.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ LUIZ FERREIRA, em desfavor da HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz o autor ser usuário do plano de saúde ora promovido, com nº de beneficiário: 5144633, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde.
Alega que vem realizando tratamento para Leucemia Mielóide Crônica (CID 10 – C92.1) e que foi diagnosticado com desnutrição tendo sido prescrito no uso de suplementos alimentares - Nutren Sênior e Biovit Bioglucan - para complementação do tratamento para o Câncer.
Declara que, em razão do referido diagnóstico, entrou em contato com a demandada, conforme o protocolo de nº 33559220030308015669, solicitando autorização para a realização da terapia, momento em que recebeu a indicação de 3 (três) clínicas.
Alega que teve o pedido negado pela operadora demandada, sob a justificativa de exclusão de cobertura, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada autorize o tratamento nutricional requisitado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID nº 93371563 deferiu a tutela provisória.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela ré, ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 94631205).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes.
Devidamente intimada para apresentar sua defesa, a demandada apresentou contestação em ID nº 94654378, alegando a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de alimentação em domicílio.
Pontua a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 99324804).
Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte demanda requereu o julgamento antecipado e a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que o deslinde da causa independe da produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos, situação confirmada pelo próprio comportamento das partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC.
A questão posta em juízo deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2º e 3º, CDC).
Ademais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se do laudo nutricional acostado aos autos no ID nº 93368384, que, de fato, foi prescrito o uso dos suplementos alimentares Nutren Sênior e Biovit Bioglucan.
Em que pese a indicação do nutricionista, há que se avaliar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer suplementos alimentares.
Com efeito, observa-se que requer a parte autora o fornecimento de suplemento alimentar que pode ser facilmente adquirido em farmácias, sendo de uso domiciliar.
Ressalto que o medicamento domiciliar se refere a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos, mesmo que prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade.
Nesse contexto dispõem os artigos 10, VI e 12 ambos da Lei n. 9.656/98: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; E ainda, o inciso VI do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 465/2021: "Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13”; As previsões legais acima citadas não impedem a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde por liberalidade ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde, hipóteses, entretanto, que não se vislumbram no caso concreto.
Dessa forma, tem-se que o fornecimento de suplemento alimentar não está entre as obrigações mínimas das operadoras de planos de saúde.
Sobre a questão, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1692938/SP, de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
Com efeito, restou concluído pela Corte Superior que os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN n. 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021).
Confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1720817/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)" "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1."É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença". (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) Outro não é o entendimento desta Corte Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN).
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJ-RN - AI: 08008127420238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Nesse caminhar, tem-se que a indicação nutricional de utilização de suplemento alimentar, por si só, não é suficiente para a concessão da medida postulada.
O fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento dos beneficiários de planos de saúde representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados os limites da contratação e, uma vez não evidenciada qualquer abusividade na exclusão de cobertura.
Cumpre ressaltar que a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com o custo do suplemento, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal.
Assim, não se pode imputar ao plano de saúde a obrigação de custear todo e qualquer medicamento, tampouco o suplemento alimentar requerido pela parte autora, sendo certo que quem contrata um plano de saúde visa a assistência médica e hospitalar e não o fornecimento gratuito de medicamento, que não se confunde com tratamento.
Ademais, não se verificando a existência de falha na prestação de serviços quanto a negativa do fornecimento suplemento alimentar em desfavor do requerente, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Revogo a tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0806471-09.2022.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES -
11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:39
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 20:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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03/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:46
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:04
Juntada de termo
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03/02/2023 11:02
Juntada de termo
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01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:35
Outras Decisões
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12/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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