TJRN - 0803632-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803632-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GALDINA DE SOUZA Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A: 07.***.***/0001-87 , Banco Bradesco Promotora S/A: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 151820208) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 151820208, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:37
Homologada a Transação
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803632-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GALDINA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Analisando os autos, constata-se o interesse da parte demandada em celebrar acordo, conforme manifestação constante da petição ID 151820208.
Contudo, verifica-se que parte da proposta foi anexada em formato PDF e outra parte foi digitalizada a partir do contrato físico, não sendo possível a este Juízo aferir se ambas as documentações integram a mesma proposta de acordo.
Desse modo, em observância ao princípio da conciliação e autocomposição, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte demandada no ID 151820208, informando expressamente se concorda com os termos propostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803632-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GALDINA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA - RN0010157A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 136434722 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 18 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:01
Desentranhado o documento
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13/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803632-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GALDINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA - RN0010157A Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que foi determinado a realização de perícia grafotécnica.
A Perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Houve manifestação das partes e os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a decidir: Inicialmente, revendo os autos, observo que a perícia foi determinada sob o encargo do exequente e que ao mesmo foi concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, cabe ao Magistrado fixar a verba honorária antes mesmo da solicitação de nomeação do Perito, e o valor deve ser de acordo com a Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018.
Houve sorteio do Perito e este apresentou sua proposta de honorários.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgências das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para subsidiar o entendimento desse Juízo sobre a assinatura da autora no contrato descrito na inicial, diante da alegação de que não contratou e que a assinatura constante no instrumento contratual é falsa.
Foi fixado o valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A Perita apresentou proposta no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) apenas embasada nas horas que dedicará ao trabalho.
Entretanto, a pouca complexidade do trabalho a ser realizado não justifica a majoração em valor superior ao fixado consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, bem como observando-se a tabela prevista na Portaria 504/2024 , a qual reajusta os valores estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências.
No entanto, deve apenas ser reajustado para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Isto posto, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos)..
Intime-se a Srª.
Perita da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa da Srª. perita, desde já fica solicitado o sorteio de novo Perito.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 11:25
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803632-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GALDINA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA - RN0010157A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 118848936.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 08:12
Juntada de termo
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21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803632-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GALDINA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA - RN0010157A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 106515519, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Enise Cunha Resende - *01.***.*86-72, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:19
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/10/2023 19:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803632-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GALDINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANCA - RN0010157A Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA GALDINA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, na qual postula: a) restituição dos valores que foram descontados em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação através do ID nº 98227552, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida, e impugnação à justiça gratuita, seguida de respectiva impugnação autoral.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela promovida.
Por seu turno, o demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da ausência de pretensão resistida Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial no contrato de ID nº 98227554.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerente para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, DEFIRO, desde já, a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Outrossim, DEFIRO o requerimento para expedição de ofício para o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 3064, na conta *00.***.*03-36-3, concernente ao período de 01/07/2021 a 31/08/2021 para confirmar a disponibilização de DOC/TED na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 08:34
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2023 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, início às 08h00min e término às 08h13min, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
06/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
17/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
16/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 07:32
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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