TJRN - 0819048-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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03/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 03:03
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819048-82.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movido(a) por SEBASTIAO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Através do despacho de ID 106619349, determinei a intimação do requerente para apresentação da procuração judicial outorgada ao bel.
GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, sob pena do seu indeferimento.
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos em ID 107603686 requerendo sua habilitação, sem apresentação de contestação.
Em petição de ID 109284690, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, em razão do erro no protocolo, uma vez que o autor é residente e domiciliado na cidade de Baraúna/RN. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:58
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0819048-82.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se a procuração judicial outorgada ao bel.
GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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