TJRN - 0809993-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809993-68.2022.8.20.5001 Parte exequente: EDNA DE ARAUJO CUNHA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 07:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2022 23:59.
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09/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 16:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2022 18:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
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08/04/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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