TJRN - 0148012-04.2012.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0148012-04.2012.8.20.0001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: Trevo Derivados de Petróleo Ltda. . . .
DESPACHO . .
Vistos etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 152192679, oportunidade em que requer a parte exequente, ipsis litteris: “para que sejam deferidas as pesquisas via CCS-BACEN, CENSEC, SEM PARAR, CONECTCAR, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA)” Prefacialmente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualística pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim. À luz dessa perspectiva, curial pôr em relevo que o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob essa ótica, não atende à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva.
Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado.
Dessarte, certo é que essa Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação desse jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN. À similude, tocante aos cumulados pedidos de remessa de ofícios ao SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA), verifico, de imediato, não merecerem guarida, considerando o caráter meramente especulativo das pretendidas medidas.
Noutra visada, quanto aos pedidos de consulta ao sistema CENSEC e remessa de ofício ao Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP), constato merecer, por agora, deferimento.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 152192679, o que faço para determinar a realização da pesquisa no sistema CENSEC em nome da parte executada; Cumpridas as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:56
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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06/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0148012-04.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: Trevo Derivados de Petróleo Ltda.
DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 147333565, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, voltem-me os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos da reportada peça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A..
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02/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do processo: 0148012-04.2012.8.20.0001 Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: EXECUTADO: TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da consulta realizada no sistema RENAJUD (Id 127590946 e 127590972), intime-se a parte exequente para. no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, atentando para a incidência de gravame de alienação judiciária e outras restrições judiciárias sobre os veículos encontrados.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:58
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0148012-04.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executada: Trevo Derivados de Petróleo Ltda. e outros DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 116887687.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:24
Declarada incompetência
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Outras Decisões
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20/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:54
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148012-04.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148012-04.2012.8.20.0001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., FRANCINEIDE AUGUSTA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Trevo Derivados de Petróleo Ltda. e Francineide Augusta de Medeiros, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 93849562, a parte exequente requereu a renovação da tentativa de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, de valor suficiente ao pagamento do débito ora perseguido.
Pleiteou, ainda, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito via SERASAJUD, em razão do débito objeto da presente execução.
De início, no que tange ao pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos restritivos ao crédito, cumpre trazer à baila que o Código de Processo Civil, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito vertido pela exequente e, em decorrência, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja inserido o nome da executada nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida cobrada nos presentes autos.
Lado outro, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida, e levando em conta que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência no sistema bancário brasileiro de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor cobrado, em nome da parte executada, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, e em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e, em seguida, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Sendo a tentativa inexitosa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito.
Transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 22:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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06/02/2023 21:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:52
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 04:18
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/11/2019 13:53
Expedição de ofício
-
14/02/2019 12:17
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2019 14:28
Documento
-
08/02/2019 09:59
Expedição de Carta precatória
-
08/02/2019 09:05
Juntada de AR
-
01/02/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 15:12
Mero expediente
-
02/04/2018 09:17
Concluso para despacho
-
22/03/2018 17:17
Petição
-
02/02/2018 11:27
Expedição de carta de intimação
-
14/09/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 17:16
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2017 12:55
Recebimento
-
10/08/2017 16:11
Mero expediente
-
27/03/2017 09:45
Concluso para despacho
-
27/03/2017 09:43
Petição
-
27/03/2017 09:43
Recebimento
-
17/02/2017 11:51
Concluso para despacho
-
17/02/2017 11:44
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2017 11:14
Recebimento
-
18/01/2017 12:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2017 09:41
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 15:42
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2017 14:59
Ato ordinatório
-
12/01/2017 10:44
Expedição de termo
-
09/11/2016 16:31
Documento
-
26/08/2016 15:41
Documento
-
20/07/2016 14:54
Recebimento
-
19/07/2016 16:38
Decisão Proferida
-
08/04/2016 10:01
Concluso para despacho
-
08/04/2016 09:23
Petição
-
08/04/2016 09:07
Recebimento
-
08/01/2016 11:32
Concluso para despacho
-
08/01/2016 11:31
Petição
-
11/12/2015 14:38
Recebimento
-
03/12/2015 14:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2015 09:46
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 16:53
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 12:07
Juntada de mandado
-
08/09/2015 17:47
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2015 17:46
Expedição de Mandado
-
17/07/2015 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 08:44
Petição
-
02/07/2015 11:32
Recebimento
-
26/06/2015 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2015 08:34
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2015 17:44
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2015 13:44
Ato ordinatório
-
23/04/2015 13:40
Juntada de mandado
-
10/02/2015 18:40
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 18:39
Expedição de Mandado
-
20/10/2014 17:47
Recebimento
-
01/10/2014 16:09
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2014 14:44
Concluso para despacho
-
22/07/2014 08:19
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 14:32
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2014 18:11
Recebimento
-
19/05/2014 12:24
Mero expediente
-
26/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2013 12:00
Apensamento
-
26/04/2013 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
03/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
14/03/2013 12:00
Petição
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2013 13:00
Ato ordinatório
-
08/02/2013 13:00
Juntada de mandado
-
17/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2013 13:00
Mero expediente
-
19/12/2012 13:00
Recebimento
-
18/12/2012 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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