TJRN - 0806065-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806065-43.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR.
ACOMODAÇÃO QUE DEVE SER PROVIDENCIADA PELA FAMÍLIA POR ESTAR RELACIONADA AO BEM ESTAR DA PACIENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA (processo nº 0807675-54.2023.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada: “autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 99032280), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso”.
Alegou que: “resta impossibilitada do cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar, via Home Care.
Inicialmente porque a autora encontra-se hospitalizada o que impossibilita a disponibilização do serviço haja vista que o serviço de assistência domiciliar é exclusivamente em ambiente domiciliar.
O que após a desospitalização será necessário o envio do pedido médico atualizado para que a Operadora possa fornecer o serviço.
Inobstante isso, a referida decisão que concedeu a antecipação de tutela determinou que a Operadora Ré seja compelida a fornecer os serviços de Home Care, no entanto, é importantíssimo asseverar que que inexiste cobertura contratual e legal para tanto”; “a recorrida após triagem realizada pela equipe multidisciplinar da operadora Ré ofertou parecer informando sobre o quadro clínico que a beneficiária não possui indicação para internamento domiciliar com enfermagem, vez que aplicada a tabela de classificação a autora encontra-se na faixa de baixa complexidade.
No tocante ao fornecimento da cama hospitalar, além da ausência de previsão contratual, esta operadora não pode ser compelida a fornecer um serviço no qual não foi previamente pactuado e não há previsão legal para a sua cobertura”; “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio do serviço de home care”; “o Agravado encontrava-se ciente da sua cobertura contratual. É de extrema relevância destacar que um plano (ou qualquer outro serviço), o mesmo não pode ser tido como “competente” para arcar financeiramente com obrigação que não é de sua alçada, seja contratualmente ou legalmente, e PARA O QUAL NÃO FOI REMUNERADO.
E nesse desiderato, percebe-se que NÃO HÁ DISPOSITIVO CONTRATUAL NENHUM QUE DÊ ESSE DIREITO”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar.
Parecer do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".
Para aquela Corte, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.036/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não ao plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pela paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é no caso.
Há indicação médica para utilização do serviço de atendimento domiciliar com cuidados de enfermagem por 24 horas (receituário médico acostado no ID 99031727 – PJE 1º grau), assinado pelo médico que acompanha a agravada.
Quanto a fornecer leito hospitalar, não está relacionado aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem estar da paciente.
Posto isso, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a responsabilidade da agravante quanto a fornecer cama hospitalar, e confirmar a medida liminar por mim anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806065-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
24/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:52
Decorrido prazo de ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA em 18/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806065-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ADNA DUTRA DANTAS ESPINOLA (processo nº 0807675-54.2023.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada: “autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 99032280), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso”.
Alegou que: “resta impossibilitada do cumprimento da obrigação de custear o tratamento domiciliar, via Home Care.
Inicialmente porque a autora encontra-se hospitalizada o que impossibilita a disponibilização do serviço haja vista que o serviço de assistência domiciliar é exclusivamente em ambiente domiciliar.
O que após a desospitalização será necessário o envio do pedido médico atualizado para que a Operadora possa fornecer o serviço.
Inobstante isso, a referida decisão que concedeu a antecipação de tutela determinou que a Operadora Ré seja compelida a fornecer os serviços de Home Care, no entanto, é importantíssimo asseverar que que inexiste cobertura contratual e legal para tanto”; “a recorrida após triagem realizada pela equipe multidisciplinar da operadora Ré ofertou parecer informando sobre o quadro clínico que a beneficiária não possui indicação para internamento domiciliar com enfermagem, vez que aplicada a tabela de classificação a autora encontra-se na faixa de baixa complexidade.
No tocante ao fornecimento da cama hospitalar, além da ausência de previsão contratual, esta operadora não pode ser compelida a fornecer um serviço no qual não foi previamente pactuado e não há previsão legal para a sua cobertura”; “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio do serviço de home care”; “o Agravado encontrava-se ciente da sua cobertura contratual. É de extrema relevância destacar que um plano (ou qualquer outro serviço), o mesmo não pode ser tido como “competente” para arcar financeiramente com obrigação que não é de sua alçada, seja contratualmente ou legalmente, e PARA O QUAL NÃO FOI REMUNERADO.
E nesse desiderato, percebe-se que NÃO HÁ DISPOSITIVO CONTRATUAL NENHUM QUE DÊ ESSE DIREITO”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde, com exceção dos administrados por entidades de autogestão, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".
Para aquela Corte, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.036/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não ao plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pela paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é no caso.
Há indicação médica para utilização do serviço de atendimento domiciliar com cuidados de enfermagem por 24 horas (receituário médico acostado no ID 99031727 – PJE 1º grau), assinado pelo médico que acompanha a agravada.
Quanto ao fornecimento de leito hospitalar, não está relacionado aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a agravada, tratando-se de acomodação a ser providenciada pela família, por estar relacionada ao bem estar da paciente.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para afastar a obrigação de fornecer cama hospitalar.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró para o devido cumprimento.
Intimar a agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 13 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) -
14/06/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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